PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais, proposta por beneficiário do INSS em face de instituição financeira. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida como cartão de crédito consignado, pleiteando a imediata suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência com o fim de suspender descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, firmado em 2017 e impugnado judicialmente apenas em 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O contrato impugnado foi entabulado em 2017, sendo os descontos realizados há aproximadamente oito anos sem qualquer insurgência judicial, o que enfraquece a plausibilidade do direito alegado. 5. No caso, a parte autora reconhece a contratação e o recebimento dos valores e alega vício de consentimento, contudo essa situação exige dilação probatória e impede a concessão da tutela em sede de cognição sumária. 6. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, regulamentada por norma do INSS, e sua validade é reconhecida pela jurisprudência, desde que haja anuência expressa do consumidor. 8. A alegação de comprometimento da subsistência não foi corroborada por prova idônea de agravamento recente da condição financeira ou de prejuízo irreversível. 9. A manutenção dos descontos, em tese, protege também o interesse da instituição financeira, pois evita a liberação da margem consignável antes do exame definitivo da validade contratual. 10. Eventual procedência do pedido autoral assegurará a restituição dos valores descontados, resguardando o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, art. 51, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033987-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SEVERINO DE JESUS e como agravador BANCO BMG SA. Salvador, . JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033987-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEVERINO DE JESUS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.518.826/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.06.2022; STJ, AREsp nº 1.562.107, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.11.2019; TJ-BA, AI nº 8045720-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.03.2024; TJ-BA, AI nº 8014741-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 26.07.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itanhém que, nos autos da “Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável C/C Restituição de Valores e Reparação Por Danos Morais e Tutela Antecipada” tombada sob o n° 8000463-33.2025.8.05.0123, proposta em face de BANCO BMG S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “No caso em análise, a parte autora afirma que em 01/07/2017, contratou empréstimo consignado com o banco réu, todavia, tempo após a contratação alega ter sido surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL DE CARTAO DE CREDITO – RMC”. (...) Decorre das próprias alegações autorais que o contrato foi firmado em 2017, com valor reservado em R$ 52,25, com limite do cartão em R$ 1.201,42, tendo procurado o judiciário em 2025, ou seja, quase 8 anos depois da realização do negócio jurídico, circunstâncias que demonstram ausência de probabilidade de direito. Quanto a alegação de risco a sua subsistência, não prospera tal alegação uma vez que, tem realizo o cumprimento do pagamento das parcelas mínimas há aproximadamente oito anos, por meio de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. (...) Não evidenciada, portanto, de plano, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano irreversível à parte autora, impõe-se aguardar o exercício do regular contraditório. Ante o exposto: 1. DEFIRO à gratuidade; 2. INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise, tão logo a parte autora satisfaça todos os pressupostos (art. 300 do CPC) acima mencionados. (...)” Em suas razões recursais (ID 84336565), narra que “(...) procurou o Banco agravado almejando realizar um empréstimo consignado, contudo, tempos após a celebração do contrato, passou a notar descontos em seu benefício intitulados de ‘EMPRÉSTIMO RMC’, dedução essa que e muito diferente de um empréstimo consignado, posto que dá ensejo a um endividamento progressivo, tornando-se a dívida INFINITA e IMPAGÁVEL”. Assim, registra que “ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão dos descontos” e “(...) trouxe aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance (inclusive o extrato de consignados emitido pelo INSS), pelo que a referida decisão afronta os ditames legais acerca da matéria, bem como vai de encontro com as provas produzidas nos autos, de modo que merece ser reformada com urgência”. Afirma que, “Na hipótese dos autos, os elementos apontam para a probabilidade do direito pleiteado, restando evidente a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada”. Ressalta que “a parte autora vem sofrendo restrições em seu benefício previdenciário sem qualquer previsão de término, posto que o valor destacado mensalmente serve apenas para abater uma parte dos juros rotativos do cartão de crédito, causando endividamento progressivo e restrição infinita da margem”. Defende que “Não é razoável que a parte autora aguarde o provimento final para que alcance a suspensão dos descontos, posto que os valores destacados do seu benefício não se prestam a amortizar a dívida”. Com essas considerações, requer “seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a cobrança do “Emprestimo RMC”. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, a fim de modificar integralmente a decisão objurgada. Por meio da decisão de ID n° 84373410, foi negada a antecipação de tutela recursal pretendida. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID n° 86650781). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033987-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEVERINO DE JESUS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, valendo registrar que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID n° 500788904 do processo de origem, não havendo nos autos elementos para infirmar a declaração de hipossuficiência financeira. No mérito, a irresignação recursal gira em torno de ordem judicial que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na petição inicial para suspensão dos descontos nos proventos do autor referente a empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) junto ao banco réu. Assim, a título de premissa, importa registrar que o objeto do presente recurso se restringe à análise da tutela provisória de urgência deferida na origem, cujos requisitos constam no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, tem-se que a parte autora formulou pedido revisional alegando que foi induzida a erro na contratação, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da modalidade de empréstimo contratada. Com efeito, de acordo com jurisprudência consolidada do STJ, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Numa análise indiciária do caderno processual, nota-se que a parte autora não impugna, especificamente, nenhuma cláusula contratual, pretendendo, em verdade, seja declarada extinta a obrigação ou, subsidiariamente, a transmutação do contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo pessoal consignado para que lhes sejam aplicadas as taxas médias de mercado dessa modalidade contratual. Sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, inicialmente, convém registrar que não se reveste, em tese, de ilegalidade, estando prevista na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, com alterações posteriores. Trata-se de modalidade de crédito que utiliza reserva de margem consignável (RMC) no percentual de até 5% do valor do benefício para amortização das despesas contraídas ou para saque do cartão de crédito, nos termos Lei 10.820/2003, com a reação dada pela Lei 13.172/2015, in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Analisando esta temática, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nesse sentido: “como é cediço, o cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento do valor mínimo da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor. A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido. E é importante consignar que os encargos oriundos do pagamento não integral das faturas do cartão de crédito consignado são sobejamente menores que aqueles previstos, por exemplo, nos contratos de cartões de crédito ordinários, ou ainda, aqueles exigidos por determinadas instituições financeiras quando da celebração de contratos bancários de empréstimo sem garantias.” (AREsp 1562107, Ministro MOURA RIBEIRO, 18/11/2019) Em julgamentos mais recentes, tem esclarecido a Corte Cidadã que é válido o contrato com cláusulas que constam a previsão da modalidade de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, quando comprovada a aceitação expressa, como se depreende a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Não se ignora a discussão jurídica existente acerca da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, tampouco a necessidade de apuração quanto à transparência e legalidade da contratação. Todavia, esses aspectos demandam dilação probatória, devendo ser objeto de análise pelo juízo de origem após o regular contraditório e ampla instrução. Em sede de cognição sumária, cumpre observar que o acionante, na petição inicial, não nega assinatura do contrato e o recebimento dos valores, alegando, contudo, a existência de vício de consentimento, uma vez que acreditava tratar-se de empréstimo pessoal consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. O próprio requerente reconhece que a contratação data de julho de 2017, tendo os descontos se mantido regulares por aproximadamente oito anos, sem qualquer insurgência ou impugnação judicial nesse período. Essa circunstância enfraquece, por ora, a plausibilidade do direito alegado, na medida em que evidencia uma aparente aquiescência contratual prolongada, a denotar, ao menos em análise perfunctória, a inexistência de vício manifesto que autorize a antecipação de provimento judicial antes do devido contraditório. Ademais, não obstante a alegação de comprometimento da subsistência do demandante, os descontos vêm sendo suportados desde 2017, sem demonstração clara de alteração superveniente ou agravamento relevante da condição financeira que justifique a excepcionalidade da medida pleiteada nesta fase processual. Nesse sentido, inclusive, colhem-se julgados dessa Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014741-54.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ORQUIDEA DE LIMA MACEDO Advogado (s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DA AUTORA. RMC . MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RESERVA NA MARGEM QUE VÊM OCORRENDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014741-54.2024.8 .05.0000 tendo como Agravante ORQUIDEA DE LIMA MACEDO e Agravado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80147415420248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 26/07/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045720-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANA VIANA DA CUNHA Advogado (s): VINÍCIUS SANTOS BRITO AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC . PRETENSÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA . CONTRATAÇÃO DE 2017 E AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA MAIS DE 6 ANOS APÓS. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . NECESSIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO . DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8045720-33.2023 .8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto abaixo exposto . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80457203320238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Importa, ainda, anotar que, além de não demonstrada a impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo pelo requerente, no caso concreto, inexiste perigo de negativação ou de protesto do título, já que os descontos estão sendo realizados diretamente em folha de pagamento. A instituição financeira, ao contrário, possui configurado o risco, considerando que cessando os descontos, ocorre a liberação da margem, dificultando o adimplemento do débito. Para mais, oportuno mencionar que, comprovada, em cognição exauriente, a invalidade da contratação e entendendo o magistrado primevo pela procedência dos pedidos, fará jus o demandante à devolução dos valores indevidamente descontados, de modo que também por esse aspecto não há ameaça ao resultado útil do processo. Diante das razões expendidas, nesse momento processual, não se visualiza a presença dos requisitos do art. 300 do CPC a justificar o deferimento da antecipação da tutela na origem, não merecendo acolhimento a tese recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso Salvador/BA, 5 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033987-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEVERINO DE JESUS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO