PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021684-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO ALCANCE DA ORDEM MANDAMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança impetrada pelo Município de Caravelas para cancelar sua inscrição em dívida ativa e anular protestos relativos a débitos oriundos da ausência de prestação de contas de recursos transferidos por meio de convênios de assistência social celebrados entre os anos de 2009 e 2016. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A controvérsia consiste em verificar se o dispositivo do acórdão embargado apresenta obscuridade decorrente da ausência de individualização do alcance da segurança concedida, bem como se é cabível a integração do julgado para explicitar que a ordem mandamental alcança exclusivamente os débitos decorrentes dos convênios objeto da demanda, sem alteração do mérito anteriormente decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

4. Embora a fundamentação e o contexto do acórdão evidenciem que a controvérsia sempre esteve limitada aos débitos decorrentes dos Planos de Ação nº 077/2009, nº 086/2010, nº 086/2011, nº 086/2012 e nº 086/2016, o dispositivo foi redigido em termos genéricos, sem explicitar essa limitação objetiva. 

5. Em mandado de segurança, a ordem judicial deve guardar estrita correspondência com o ato coator impugnado, sendo indispensável que o dispositivo identifique de forma precisa a relação jurídica alcançada pelo provimento, a fim de assegurar segurança jurídica e adequada execução da decisão. 

6. A integração do acórdão limita-se a esclarecer que o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a anulação dos protestos abrangem exclusivamente os débitos decorrentes dos convênios objeto da presente lide, firmados entre o Município de Caravelas e o Estado da Bahia, por intermédio da extinta SEDES, sucedida pela SJDHDS e, atualmente, pela SEADES, relativos aos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 

7. O acolhimento dos embargos possui natureza integrativa, sem modificação da conclusão anteriormente adotada quanto ao mérito da impetração, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão, inclusive o reconhecimento da aplicação da Súmula 615 do STJ.

IV. DISPOSITIVO. 

8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão, esclarecendo que a segurança concedida restringe-se exclusivamente aos débitos decorrentes dos Planos de Ação nº 077/2009, nº 086/2010, nº 086/2011, nº 086/2012 e nº 086/2016, mantidos os demais termos do julgado.


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8021684-24.2023.8.05.0000, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado MUNICÍPIO DE CARAVELAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021684-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 75468497) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo MUNICÍPIO DE CARAVELAS nos autos do Mandado de Segurança, para cancelar a inscrição do impetrante no cadastro de dívida ativa e anular os protestos realizados, mantendo-se a liminar anteriormente concedida (ID 74224744). 

Em suas razões recursais (ID 75468497, fls. 01-03), o Estado da Bahia aponta que o acórdão embargado, ao conceder a segurança para "cancelar a inscrição do Município de Caravelas no cadastro de dívida ativa e anular os protestos realizados", teria incorrido em obscuridade no tocante à delimitação objetiva do comando decisório. 

O embargante sustenta que o modo de redação do dispositivo, em que pesem os limites da lide determinados na petição inicial e submetidos ao contraditório, padece de obscuridade, pois dá ensejo a uma interpretação ampla e genérica da decisão, como se o Estado estivesse condenado a retirar restrições decorrentes de eventuais outras dívidas do Município autor, independentemente de quaisquer condições, que não foram objeto desta demanda. 

Esclarece o embargante que a pretensão deduzida na petição inicial, relatada no acórdão e submetida ao contraditório, diz respeito exclusivamente aos débitos decorrentes dos Planos de Ação nº 077/2009, 086/2010, 086/2011, 086/2012 e 086/2016, firmados entre o Município de Caravelas e a extinta Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES), atual Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS), posteriormente sucedida pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), relacionados ao financiamento dos Programas, Serviços e Benefícios da Política de Assistência Social, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 

Requer, portanto, o Estado da Bahia que, em ato de justeza, este Órgão Colegiado se digne a conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, suprindo a omissão apontada e promovendo o reparo do dispositivo da decisão, sem efeitos modificativos, para que conste expressamente que o Estado da Bahia deve retirar os protestos e a inscrição na dívida ativa apenas quanto às dívidas decorrentes dos convênios objeto da lide. 

Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CARAVELAS, apesar de regularmente intimado do ato ordinatório de ID 76111535, conforme guia de expediente de ID 76111534, quedou-se silente, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 81060414). 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 07 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021684-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 75468497) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo MUNICÍPIO DE CARAVELAS nos autos do Mandado de Segurança, para cancelar a inscrição do impetrante no cadastro de dívida ativa e anular os protestos realizados, mantendo-se a liminar anteriormente concedida (ID 74224744). 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. 

Para a adequada compreensão da controvérsia trazida nos Embargos de Declaração, impõe-se reconstituir os limites objetivos da demanda tal como delineados na petição inicial e na instrução processual, bem como o teor do acórdão embargado.

O presente Mandado de Segurança Cível foi impetrado pelo MUNICÍPIO DE CARAVELAS contra ato alegadamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SJDHDS), consistente na inscrição de débitos do Município em dívida ativa e na realização de protestos de títulos relacionados a pendências de gestões anteriores. 

Conforme relatado no acórdão e detalhado na petição inicial (ID 43954667), os débitos protestados decorrem de inadimplências de gestões anteriores referentes a convênios firmados com a extinta Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES), nos anos de 2009 a 2016, no valor total de R$ 553.778,75, divididos em cinco títulos, assim discriminados: R$ 317.075,90 (protesto 2784), R$ 5.494,54 (protesto 2785), R$ 12.614,52 (protesto 2786), R$ 101.585,39 (protesto 2787) e R$ 142.978,00 (protesto 2788). 

Os Planos de Ação cuja ausência de prestação de contas gerou a inscrição em dívida ativa e os protestos foram especificamente identificados na exordial como: Plano de Ação nº 077/2009, Plano de Ação nº 086/2010, Plano de Ação nº 086/2011, Plano de Ação nº 086/2012 e Plano de Ação nº 086/2016, todos firmados para o financiamento dos Programas, Serviços e Benefícios relacionados ao desenvolvimento da Política de Assistência Social no Município, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 

O impetrante sustentou que a responsabilidade pelo inadimplemento é dos Prefeitos das gestões passadas (Luiz Antônio Alvim Delgado, gestão 2009/2010, e Jadson Silva Ruas, gestão 2011/2016), que não prestaram contas dos recursos oriundos do FEAS. Defendeu que tomou todas as medidas necessárias para responsabilizar os antigos gestores, promovendo ações civis públicas (processos nº 8000107-73.2019.8.05.0050, 8000319-31.2018.8.05.0050, 8000392-37.2017.8.05.0050 e 8000393-22.2017.8.05.0050) e apresentando representações criminais junto ao Ministério Público, conforme documentação juntada. 

No acórdão embargado (ID 74224744), esta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, concedeu a segurança com a seguinte conclusão no voto condutor:

"Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para cancelar a inscrição do Município de Caravelas no cadastro de dívida ativa e anular os protestos realizados, mantendo-se a liminar anteriormente concedida." 

A ementa do acórdão, por sua vez, registrou a seguinte tese de julgamento:

"A inscrição de município em dívida ativa por débitos de gestões anteriores não é permitida quando a nova gestão comprova que tomou medidas para responsabilizar os antigos gestores, conforme a Súmula 615 do STJ." 

O Estado da Bahia, ora embargante, aponta que o dispositivo do acórdão padece de obscuridade, na medida em que a concessão da segurança para "cancelar a inscrição do Município de Caravelas no cadastro de dívida ativa e anular os protestos realizados", sem qualquer qualificação ou delimitação expressa, poderia dar margem a uma interpretação extensiva, como se o comando abrangesse toda e qualquer dívida do Município de Caravelas perante o Estado da Bahia, e não apenas aquelas especificamente vinculadas aos convênios que constituíram o objeto da presente lide.

O art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 

A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela ambiguidade ou pela insuficiente precisão do pronunciamento judicial, de modo a comprometer a compreensão exata do comando decisório ou a sua correta execução. Nesse sentido, a decisão judicial deve ser clara, precisa e completa, permitindo que as partes e os destinatários do provimento compreendam inequivocamente o alcance e os limites do que foi decidido.

No caso em exame, assiste razão ao embargante. 

A leitura do dispositivo do acórdão revela que a concessão da segurança foi formulada em termos genéricos, sem especificar que o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a anulação dos protestos se referem exclusivamente aos débitos decorrentes dos convênios objeto da lide, quais sejam, os Planos de Ação nº 077/2009, 086/2010, 086/2011, 086/2012 e 086/2016, firmados entre o Município de Caravelas e o Estado da Bahia, por intermédio da SEDES/SJDHDS, para o cofinanciamento dos Programas, Serviços e Benefícios da Política de Assistência Social.

Ainda que o contexto do acórdão e os limites objetivos da demanda estejam claros a partir da leitura do relatório e da fundamentação, é certo que o dispositivo deve conter, por si mesmo, a individualização do comando decisório, especialmente em se tratando de provimento mandamental, que se sujeita ao cumprimento específico pela autoridade coatora e pelos órgãos administrativos competentes.

Com efeito, o provimento mandamental concedido em Mandado de Segurança tem por finalidade fazer cessar o ato coator ilegal ou abusivo concretamente apontado na inicial, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A segurança, quando concedida, deve ser delimitada objetivamente ao ato impugnado e à relação jurídica específica submetida ao crivo jurisdicional, não podendo ser interpretada como um salvo-conduto genérico que exonere o impetrante de todas as obrigações perante a Administração Pública, independentemente de sua origem e de sua relação com o objeto da demanda.

Assim, embora o acórdão embargado tenha sido claro e coerente quanto ao mérito da impetração, reconhecendo que a atual gestão do Município de Caravelas tomou as providências cabíveis para responsabilizar os gestores anteriores e, portanto, não pode ser penalizada por irregularidades de administrações passadas (nos termos do entendimento consolidado na Súmula 615 do STJ), é recomendável que se explicite no dispositivo que a determinação de cancelamento da inscrição em dívida ativa e de anulação dos protestos se circunscreve aos débitos decorrentes dos convênios que foram objeto da presente demanda.

Não se trata, frise-se, de alteração do conteúdo meritório da decisão, mas de esclarecimento que aperfeiçoa a prestação jurisdicional, tornando o comando decisório mais preciso e evitando dúvidas ou controvérsias na fase de cumprimento. 

Trata-se, na essência, de integrar o julgado, explicitando o que já estava implícito no contexto da decisão, mas que merece constar expressamente do dispositivo para garantir a segurança jurídica e a correta execução do provimento.

Importa ressaltar que o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração não importa em modificação do resultado do julgamento, mas tão somente em integração do acórdão para esclarecer o alcance objetivo da decisão, nos termos do art. 1.022, I, c/c art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para integrar o acórdão embargado, explicitando que a segurança concedida, consistente no cancelamento da inscrição do Município de Caravelas no cadastro de dívida ativa e na anulação dos protestos realizados, restringe-se aos débitos decorrentes dos convênios objeto da presente lide, especificamente os Planos de Ação nº 077/2009, 086/2010, 086/2011, 086/2012 e 086/2016, firmados entre o Município de Caravelas e o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES), sucedida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS) e, atualmente, pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), relativos aos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), devendo ser mantidos os demais termos do acórdão.

 

 

Salvador, 07 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

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