PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito a implementação da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II - A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. III – Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. IV - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. V - É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001469-90.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante, MAÍSA KETHELLY VIEIRA DA SILVA e, como impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001469-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAISA KETHELLY VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAÍSA KETHELLY VIEIRA DA SILVA, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em pagar à Impetrante o benefício da Gratificação de Atividade Policial GAP no nível V – GAP. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, na qualidade de filha do ex-servidor público militar MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, tendo direito à percepção da GAP no nível V em razão do princípio da paridade. Sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes. Que o art. 8º da referida Lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos e pensionistas, com a sua exclusão do benefício da elevação da GAP para o nível V, o que configura violação do Princípio da Paridade de Vencimentos e de Proventos e, em última análise, de seu direito líquido e certo. Pede o deferimento de medida liminar para garantir o direito ao recebimento da sua pensão com o pagamento da GAP em valor correspondente ao nível V, nos moldes estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com pagamento do retroativo à data da impetração. Em decisão de ID 62897428 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Impetrante, e indeferido o pleito liminar. O Estado da Bahia interveio no feito, alegando que o processo de revisão da GAP à referência V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os que já foram transferidos para a reserva. Irresignou-se contra a concessão da gratuidade judiciária, por entender que a Impetrante detém condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Suscitou a inadequação da via eleita, visto que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, a teor da Súmula 266 do STF. Aventou a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento do mandado de segurança. No mérito, relatou que não assistem razão às alegações da impetrante, uma vez que entre os requisitos legalmente estabelecidos para a revisão da gratificação figura o de estar o servidor beneficiário da revisão em efetivo exercício da atividade policial militar, o que não se verifica no caso concreto. Narrou que a GAP não constitui uma gratificação genérica e que só pode ser concedida aos Policiais Militares em atividade. Asseverou que a pretensão autoral afronta a Constituição Federal e o princípio da Separação dos Poderes. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. As autoridades coatoras prestaram informações nos ID’s 63800939, 64879127, 64879129. A parte impetrante apresentou manifestação no ID 65228562. A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, opinando pela ausência de interesse no feito (ID 80279567). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001469-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAISA KETHELLY VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante, pensionista de policial militar, postula a extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível V a sua pensão, com fundamento no princípio da paridade. Ab initio, no tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu à Relatora conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de ID 62897428, contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira da beneficiária, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pela Impetrante não se voltam contra lei em tese, mas contra omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V, instituida por Lei Estadual nº 7.145/97 e nº 12.566/2012. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio da Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que essa considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto, pelo que rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à decadência, também deve ser afastada, visto que na presente hipótese, a Impetrante não questiona o ato de concessão da pensão, mas sim a omissão reiterada das autoridades impetradas em estender à autora o pagamento da GAP no nível V, na forma em que foi concedida aos policiais em atividade. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, o decurso do prazo para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, a contar de cada pagamento (supostamente) a menor, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GAP IV E V. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL e DECADÊNCIA INOCORRENTES. RETROATIVIDADE DE LEI. FUNÇÃO LEGISLATIVA, PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Pretensão à percepção da GAP IV e V. Não há falar em prescrição nem em decadência se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos seus efeitos. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A “gratificação de atividade policial militar – GAPM”, paga aos servidores militares ativos de forma indiscriminada, sem instauração de procedimento administrativo para aferição, caso a caso, é vantagem de caráter genérico (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000), em todas as suas referências. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos (sem o pagamento da GAP na referência correta), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. Não se cogita de retroação de lei quando o objetivo do Impetrante é que lhe seja estendido o pagamento de vantagem genérica paga aos servidores em atividade, na forma e prazos previstos na legislação. O Poder Judiciário não exerce função legislativa quando, apreciando a questão que lhe foi posta, determina o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a percepção de vantagem não paga pela Administração Pública. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80003824620178050000 Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/12/2020) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de decadência capaz de afetar o mandado de segurança em questão. No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante de perceber a GAP no nível V. Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Com base nos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar, sendo necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V, como já se havia constatado em relação às referências iniciais, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O art. 121 da Lei nº 7.990/01 tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF, in verbis: Art. 121 - "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos e pensionistas à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01. Não se visa revisar o ato jurídico perfeito de concessão da pensão à impetrante, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Seção Cível de Direito Público desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV e V. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRECEDENTES TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida à impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira da mesma, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandamus que se volta contra os efeitos concretos da lei nº 12.566/2012. 3. Igualmente, rejeitam-se as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. 4. A GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. 5. Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento da jornada de trabalho exigida na lei de regência por parte do servidor falecido, deve ser implementada a GAP IV e V aos proventos de pensão por morte de ex-policial militar percebidos pela impetrante, observando-se o cronograma estabelecido na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80358237820238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024) Ademais, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê expressamente a sua incorporação aos proventos da inatividade: "Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção." Da documentação juntada pela Impetrante (ID 56237995), não ficou comprovada a percepção de GAP, ao passo em que não houve, pelo Impetrado, prova no sentido de que existe incompatibilidade com o pagamento da GAP V. Destarte, evidente o direito líquido e certo da impetrante de perceber a GAP no seu nível V. Urge destacar que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Do mesmo modo, não se está a criar gratificação em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente a se determinar sua correta implementação, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e no Estatuto da PMBA, restando justificada, portanto, a não aplicação da súmula 339, convertida na súmula vinculante 37, ambas do STF, ao caso concreto. Nesse passo, caracterizado o mero cumprimento de mandamento constitucional, acolhido e reproduzido nas normas ordinárias, resta também afastada eventual afronta ao artigo 169 da Carta Magna ou a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao realinhamento de sua pensão para implementação da GAP na referência V, determinando ao Estado da Bahia que promova na mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade, até a próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, compensando-se eventuais valores recebidos em percentual inferior a título de GAP, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947) até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, para efeito de correção dos valores em atraso. Vale esclarecer que o Mandado de Segurança não se confunde com a ação de cobrança, de modo que a ordem de pagamento não alcança parcelas que antecedem à data da impetração, nos termos dos Enunciados nº 269 e 271 da Súmula do STF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001469-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAISA KETHELLY VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO