PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou improcedente ação ordinária de promoção funcional. O apelante pleiteava sua promoção ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade e a consequente reclassificação dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, sob alegação de que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 1986, foi transferido para a reserva em 2014 na graduação de Subtenente PM, cumpriu o interstício necessário, e que, com a extinção de graduações pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, deveria ter sido promovido ao posto pretendido. 3 - O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que não ficou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração Pública, que a promoção não é automática, e que não restou configurada preterição. A promoção funcional na carreira militar é ato administrativo complexo que não constitui direito subjetivo do militar, mas mera expectativa de direito que se consolida apenas com o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e com a existência de vaga no quadro de organização da Corporação. O art. 134 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece como requisitos essenciais para a promoção: condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e conceito moral, além da inclusão em Lista de Pré-qualificação. O apelante não apresentou prova documental que demonstrasse de forma inequívoca a existência de vaga para o posto de 1º Tenente PM durante seu período na ativa, sua inclusão em Lista de Pré-qualificação ou Lista de Acesso, sua classificação na ordem de antiguidade, ou preterição com promoção de militar menos antigo. A documentação acostada aos autos limita-se aos Boletins Gerais de Ordem de promoções anteriores, que comprovam apenas o histórico funcional, mas não demonstram o preenchimento dos requisitos específicos para a promoção pretendida nem a existência de vaga disponível. A gestão do efetivo da Polícia Militar e a definição do número de vagas em cada posto inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na definição de políticas de recursos humanos da Corporação. A Lei Estadual n.º 7.145/1997 estabeleceu regra de transição ao dispor que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam extintas à medida que vagassem, não implicando promoção automática. A Lei Estadual n.º 11.356/2009 reincluiu a graduação de Subtenente na escala hierárquica, sendo que o apelante foi regularmente promovido a essa graduação em 2011. O apelante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM e teve seus proventos corretamente calculados com base no posto de 1º Tenente PM, em estrita observância ao art. 51, II, alínea b, da Lei Estadual n.º 3.933/1981 e ao art. 8º da Lei n.º 11.356/2009. A pretensão do apelante implica promoção por salto, pois busca obter reconhecimento de duas promoções sucessivas sem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para qualquer delas. Não restou configurada preterição, pois o apelante não demonstrou que militar menos antigo foi promovido em seu lugar. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524457-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SERRA DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDILSON SERRA DE CARVALHO em face de sentença (ID. 88627366) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de promoção funcional ajuizada em face do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 88628468), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade, com a consequente reclassificação dos seus proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM. Sustenta o recorrente que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 06.01.1986, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 13.10.2014, após quase 30 anos de serviço público militar. Alega que, no ano de 1996, foi promovido a 3º Sargento BM, porém, devido à demasiada demora do Estado, apenas em 2011 realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sendo promovido a Subtenente BM em 15.11.2011. Aduz que, com o advento da Lei Estadual n.º 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, foram extintas as graduações de Soldado 2ª Classe PM, Cabo PM, 3º Sargento e 2º Sargento BM, sendo os ocupantes dessas graduações elevados à graduação de 1º Sargento PM. Igualmente, a graduação de Subtenente BM foi extinta, devendo o ocupante desta graduação ser elevado à graduação imediatamente superior, ou seja, 1º Tenente PM. Argumenta que nas promoções do requerente nunca foi observado o interstício estabelecido no Estatuto da Polícia Militar, nem mesmo as alterações legais trazidas pela Lei n.º 7.147/1997. Alega que, no período de 1997 a 2009, as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente PM estavam extintas, sendo que, ainda que não fosse considerada a extinção das referidas graduações, caso o Estado obedecesse ao interstício estabelecido no próprio Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia quanto às promoções, o militar alcançaria ainda em atividade o posto de 1º Tenente. Sustenta que laborou por quase 30 anos no serviço público militar, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo cumprido o interstício mínimo para promoção ao posto de 1º Tenente BM. Afirma que, desde sua admissão no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, sempre manteve sua idoneidade moral e boa conduta, além de posturas compatíveis com o exercício de suas funções. Alega que não foi promovido de modo correto, diante das flagrantes ilegalidades dos atos praticados pelo réu, vez que, não obstante o policial ter contado com todos os requisitos satisfeitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade, permaneceu como Sargento PM. Afirma que deveria ter seus proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, visto que preencheu os requisitos, ficando além do interstício para a sua graduação, devendo ter ido na ativa a 1º Tenente e na reserva receber os proventos de Capitão PM. Invoca o art. 134 da Lei n.º 7.990/2001, que disciplina os requisitos essenciais para promoção, dentre os quais o interstício, que, segundo a redação original, para o posto de Tenente PM era de sessenta meses, e que, com a Lei n.º 11.356/09, passou a ser de quarenta e oito meses. Alega que possuía tempo mais do que suficiente para ser promovido à graduação de Tenente PM. Invoca, ainda, o art. 121 da Lei n.º 7.990/2001 e o § 8º do art. 40 da CF/88, que determinam que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Sustenta que a inicial foi instruída com a documentação necessária para a análise do mérito e procedência da ação, constando nos autos todos os Boletins Gerais de Ordem (BGOs) de promoção do autor, de modo que é plenamente possível confirmar os fatos narrados na exordial, além de comprovar o período em que o recorrente aguardou a promoção. Alega violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Afirma que o Estado não obedeceu ao interstício estabelecido no próprio Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia quanto às promoções, havendo flagrante ilegalidade nos atos praticados. Colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, com a extinção de graduações pela Lei Estadual n.º 7.145/97, deve-se reconhecer o direito à reclassificação e revisão dos proventos dos demandantes, em observância ao princípio da isonomia preconizado no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Argumenta que o requerimento junto ao Poder Judiciário é para salvaguardar direito perfeitamente determinado pelo legislador, não se tratando de pedido de aumento de vencimento pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação da lei em vigor. Afirma que o Estado não pode ser favorecido às custas alheias, sob pena de causar visível violação ao princípio geral do direito, bem como ao direito de recebimento dos proventos calculados com base no posto de Capitão PM. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "condenar o Estado da Bahia a promover o Autor ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade, e seus proventos da inatividade passem a ser calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, sem prejuízo de nenhuma ordem, além do pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigido e atualizado, respeitando-se a prescrição quinquenal, além da expedição de nova identidade funcional constando o posto de 1º Tenente PM." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88628470). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524457-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SERRA DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação ordinária de promoção funcional movida contra o Estado da Bahia. Na origem, a parte autora, policial militar da reserva, ingressou com ação ordinária postulando sua promoção ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade e a consequente reclassificação dos seus proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, além do pagamento dos valores retroativos e da expedição de nova identidade funcional, sob alegação de que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 06.01.1986, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 13.10.2014 na graduação de Sargento PM, quando já havia cumprido o interstício necessário para promoção ao posto de 1º Tenente PM, e que, com a extinção de graduações intermediárias pela Lei Estadual n.º 7.145/97, deveria ter sido promovido ao posto pretendido ainda em atividade. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a parte autora não conseguiu evidenciar a ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que a promoção ao posto de 1º Tenente PM não se dá apenas pelo critério de antiguidade, devendo ser observada também a promoção pelo critério de merecimento, incluindo a necessidade de participação em lista de pré-qualificação, e que não há obrigatoriedade de promoção apenas pelo critério de antiguidade, devendo ser observadas as vagas existentes para cada cargo, além de outros requisitos subjetivos de avaliação de desempenho previstos no art. 129 da Lei n.º 7.990/2001, concluindo pela inexistência de direito subjetivo à promoção e afastando a configuração de preterição. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da natureza jurídica da promoção funcional no âmbito da Polícia Militar e da existência de direito subjetivo à promoção; (ii) do ônus probatório quanto à demonstração dos requisitos legais para a promoção; (iii) dos efeitos jurídicos da extinção de graduações intermediárias pela Lei Estadual n.º 7.145/97 e da reinclusão pela Lei n.º 11.356/09; e (iv) do direito à reclassificação dos proventos de inatividade. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica da promoção funcional no âmbito da carreira militar estadual e à existência ou não de direito subjetivo à promoção. Conforme consignado no art. 127 e seguintes da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), a promoção na carreira militar é um ato administrativo complexo que não decorre automaticamente do transcurso do tempo de serviço. Diferentemente do que sustenta o apelante, a promoção não constitui direito subjetivo do militar, mas mera expectativa de direito que se consolida apenas com o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e, principalmente, com a existência de vaga no quadro de organização da Corporação. O art. 134 da Lei n.º 7.990/2001 estabelece os requisitos essenciais para a promoção, dentre os quais destacam-se: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; e) conceito profissional; f) conceito moral. Além disso, o art. 129 da mesma lei estabelece parâmetros subjetivos de avaliação de desempenho, tais como eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões, resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição, realce do oficial entre seus pares, conduta moral e social, e satisfatório condicionamento físico. Portanto, ainda que o art. 127, VI, da Lei n.º 7.990/2001 estabeleça que a promoção ao posto de 1º Tenente PM se dá "somente pelo critério de antiguidade", isso não significa que a promoção seja automática ou que o transcurso do interstício, por si só, gere direito subjetivo à promoção. O critério de antiguidade refere-se à ordem de classificação entre os militares que preencham todos os demais requisitos legais e estejam incluídos na Lista de Pré-qualificação, conforme art. 134 da Lei n.º 7.990/2001. A segunda questão refere-se ao ônus probatório quanto à demonstração dos requisitos legais para a promoção. No caso dos autos, o apelante limita-se a afirmar genericamente que cumpria os requisitos para a promoção, especialmente o interstício, e que a demora do Estado em convocar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) lhe causou prejuízo. Todavia, não apresenta prova documental que demonstre, de forma inequívoca: a) A existência de vaga para o posto de 1º Tenente PM durante seu período na ativa; b) Sua inclusão em Lista de Pré-qualificação ou Lista de Acesso para promoção ao referido posto; c) Sua classificação na ordem de antiguidade em relação aos demais candidatos à promoção; d) A preterição na ordem de promoção, com a promoção de militar menos antigo; e) Quadros de acesso, boletins gerais de ordem ou qualquer outro documento oficial que comprove a abertura de vagas e sua preterição. A documentação acostada aos autos limita-se aos Boletins Gerais de Ordem (BGOs) de suas promoções anteriores, que comprovam apenas o histórico funcional do apelante, mas não demonstram o preenchimento dos requisitos específicos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM nem a existência de vaga disponível para tal promoção durante sua atividade. É importante ressaltar que, em se tratando de ação de conhecimento pelo procedimento comum (e não mandado de segurança), o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, competia ao apelante demonstrar não apenas o transcurso do interstício, mas todos os demais requisitos legais para a promoção, especialmente a existência de vaga e sua inclusão em Lista de Acesso. A terceira questão refere-se à gestão do efetivo policial militar e à abertura de vagas para promoção. A gestão do efetivo da Polícia Militar, incluindo a definição do número de vagas em cada posto e graduação e a abertura de processos promocionais, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, respeitados os limites legais e orçamentários. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, substituir-se à Administração Pública na definição de quantas vagas devem ser abertas para promoção em cada exercício, nem determinar a abertura compulsória de vagas além daquelas previstas no quadro de organização da Corporação. A alegação do apelante de que houve "omissão" do Estado na abertura de vagas não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, pois a abertura de vagas depende de diversos fatores, dentre os quais a estrutura organizacional da Corporação, a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço público. Assim, ainda que o apelante tivesse cumprido o interstício e os demais requisitos subjetivos para a promoção, a inexistência de vaga disponível durante seu período na ativa impediria o reconhecimento do direito à promoção, tratando-se de mera expectativa de direito. A quarta questão refere-se aos efeitos jurídicos das alterações legislativas promovidas pela Lei Estadual n.º 7.145/97 e pela Lei Estadual n.º 11.356/09. A Lei Estadual n.º 7.145/97, ao dispor em seu art. 4º que "as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem", estabeleceu uma regra de transição e reorganização da carreira policial militar. Tal dispositivo não implicou promoção automática de todos os militares que ocupavam graduações inferiores às extintas, mas apenas determinou que as referidas graduações não seriam mais preenchidas à medida que vagassem. Posteriormente, a Lei Estadual n.º 11.356/09 alterou novamente o Estatuto, reincluindo formalmente a graduação de Subtenente na escala hierárquica. Importante destacar que o art. 8º dessa lei assegurou aos praças que alcançassem a graduação de 1º Sargento e contassem com 30 anos de serviço o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, "independentemente de promoção à graduação de Subtenente". Essa regra representa exatamente a situação do apelante: ele foi promovido a Subtenente BM em 15.11.2011 (já sob a égide da Lei n.º 11.356/09, que reincluiu essa graduação), foi transferido para a reserva remunerada em 13.10.2014 ostentando a graduação de Subtenente PM, e teve seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM, nos termos do art. 51, II, alínea "b", da Lei Estadual n.º 3.933/81 c/c art. 8º da Lei n.º 11.356/09. Portanto, o apelante já recebe seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, sendo que a legislação foi devidamente aplicada em seu favor. A quinta questão refere-se à impossibilidade de promoção por salto (per saltum) na carreira militar. A pretensão do apelante implica, em última análise, obter uma dupla promoção: primeiro, o reconhecimento retroativo da promoção ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade; segundo, o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. Ocorre que o apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais nem sequer para a primeira promoção (1º Sargento/Subtenente para 1º Tenente), conforme já consignado. Pretender, sem essa demonstração, obter o benefício da segunda promoção (cálculo dos proventos com base em Capitão PM) constitui verdadeiro salto na carreira, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se admite promoção per saltum na carreira militar, devendo o militar percorrer todos os postos e graduações, cumprindo os requisitos específicos para cada promoção. Por fim, não restou configurada a alegada preterição. A preterição na promoção configura-se quando um militar menos antigo é promovido em detrimento de outro mais antigo que preenchia todos os requisitos legais. No caso dos autos, o apelante não demonstrou que militar menos antigo foi promovido ao posto de 1º Tenente PM em seu lugar, nem que ele estava incluído em Lista de Acesso e foi preterido na ordem de classificação. A mera alegação de que "deveria ter sido promovido" não configura preterição, sendo necessária a prova cabal da existência de vaga, da inclusão em Lista de Acesso e da promoção indevida de outro militar. Importante consignar que o apelante teve seus proventos de inatividade corretamente calculados nos termos da legislação vigente à época de sua transferência para a reserva remunerada. Conforme art. 51, II, alínea "b", da Lei Estadual n.º 3.933/81, os policiais militares da ativa transferidos para a reserva remunerada têm seus proventos calculados com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior àquele em que foram transferidos. O apelante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM (conforme BGO de promoção de 15.11.2011) e passou a receber proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, em estrita observância à regra legal. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da legalidade, pois a legislação foi devidamente aplicada. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas tão somente à irredutibilidade de vencimentos, o que foi devidamente observado no caso concreto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de denegar pedidos de promoção quando não demonstrado o preenchimento cabal de todos os requisitos legais, especialmente a existência de vaga e a inclusão em Lista de Acesso. Os precedentes colacionados pelo apelante tratam de situações fáticas diversas, nas quais restou efetivamente comprovada a extinção de graduação pela Lei n.º 7.145/97 e a necessidade de reclassificação. No caso dos autos, diversamente, a graduação de Subtenente foi reincluída pela Lei n.º 11.356/09, e o apelante foi regularmente promovido a essa graduação em 2011, tendo seus proventos corretamente calculados com base no posto imediatamente superior (1º Tenente PM) quando de sua transferência para a inatividade. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524457-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SERRA DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA