PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-20.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Advogado(s):OBERDAN TRINDADE VALDEZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000599-20.2022.8.05.0225, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado ANTONIO ANACLETO DA SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-20.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 91887485), que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que condenou o ente federativo ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais, em virtude da nulidade do ato de demissão de servidor público.

Nas razões do recurso (ID 93471079), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado o argumento de que a reintegração do servidor público sem o efetivo exercício de suas funções afastaria o direito ao recebimento de verbas remuneratórias e à contagem de tempo de serviço para fins funcionais.

Argumentou, ainda, que não haveria comprovação do dano moral indenizável e que a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa, além de requerer, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Aduziu que a decisão também seria omissa quanto à análise das disposições constitucionais que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas e, se possível, modificar o resultado do julgamento.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 94413022), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-20.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado da Bahia.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão, em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, deixa de apreciá-la de forma imotivada.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam, segundo sustenta, na ausência de manifestação do acórdão quanto à impossibilidade de pagamento retroativo de verbas ao servidor reintegrado, à ausência de comprovação de dano moral indenizável e à responsabilidade subjetiva do Estado, além de omissão quanto aos dispositivos constitucionais aplicáveis.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:


 “Com relação aos danos morais, entendo estarem devidamente configurados. Não apenas em razão da nulidade do ato demissório, mas, sobretudo, porque este se fundamentou em suposta autoria do apelado por crime de homicídio, do qual foi absolvido na esfera criminal e objeto de revisão em processo administrativo. 

 Neste aspecto, na esfera administrativa restou consignado que o autor não cometeu o homicídio, infração esta que serviu de fundamento para sua demissão, configurando-se, pois, inadequada a pena demissionária, considerando as provas carreadas nos autos, os depoimentos das testemunhas e a confissão do efetivo autor do crime. 

 Indiscutível, em tal circunstância, além de comprometer a sua honra objetiva, acarretou-lhe profundo abalo psicológico, sofrimento e significativo desequilíbrio financeiro, extrapolando em muito o mero dissabor cotidiano.”.

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram clara e fundamentadamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)