PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137908-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE FÊMUR. LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA FLEXÃO DA COXA DIREITA. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trabalho típico em 2007 (fratura de fêmur), tendo recebido auxílio-doença acidentário até 2009. A perícia médica judicial atestou "limitação na flexão" ativa e passiva do membro inferior direito, mas concluiu pela ausência de incapacidade funcional.

II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em verificar se a limitação funcional atestada no laudo pericial, ainda que considerada mínima pelo perito, enseja a concessão do auxílio-acidente para segurado que exerce atividade braçal (mecânico/motorista), à luz do Tema 416 do STJ.

III. Razões de decidir: 1. O nexo causal e a qualidade de segurado são incontroversos, comprovados pela CAT e pelo histórico de benefício anterior. 2. Embora o perito conclua pela plena capacidade, os achados clínicos objetivos de "limitação na flexão" da coxa são incompatíveis com a higidez exigida para as funções de mecânico e motorista de caminhão. 3. O magistrado não está adstrito à conclusão literal do laudo quando os fatos clínicos e a natureza da profissão evidenciam o maior esforço. 4. Aplicação da tese vinculante do Tema Repetitivo 416 do STJ, que garante o benefício ainda que a lesão e a redução da capacidade sejam mínimas.

IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e provido para conceder o auxílio-acidente. 2. Tese: "A constatação de limitação funcional permanente em membro afetado por acidente de trabalho, independentemente do grau de severidade, gera direito ao auxílio-acidente quando as atividades habituais do segurado exigem esforço físico que a sequela torna mais oneroso".

Referências: Art. 86 da Lei nº 8.213/91; Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC); Tema 862 do STJ (REsp 1.729.555/SP); Súmula 111 do STJ; EC nº 113/2021. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 8137908-08.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, Julgado em 19/05/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137908-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, PAULO RAMOS DOS SANTOS e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a pretensão autoral, para concessão do auxílio-acidente, nos exatos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       GMVF05 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137908-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PAULO RAMOS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (espécie B94).

 

Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária alegando que, em 08 de novembro de 2007, sofreu um acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de mecânico de manutenção. Segundo a narrativa inicial e a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT de ID 98981536, o segurado realizava a manutenção da caixa de marchas de um ônibus quando a suspensão a ar cedeu, resultando no aprisionamento e trauma grave em sua coxa direita, com a consequente fratura do fêmur. Em razão do infortúnio, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS concedeu ao obreiro o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5235366146) no período de 12/12/2007 a 15/12/2009.

 

O demandante sustenta que, após a consolidação das lesões e a cessação do benefício por incapacidade temporária, remanesceram sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época. Afirma que a fratura exigiu procedimentos cirúrgicos complexos, com a colocação de placa e parafusos, resultando em limitação funcional do membro inferior direito.

 

Durante a instrução processual, foi realizada a perícia médica judicial. O perito designado registrou, no exame físico, a presença de cicatriz cirúrgica na coxa direita e constatou, expressamente, a existência de limitação na flexão tanto na movimentação ativa quanto na passiva do membro afetado. Contudo, em suas conclusões e respostas aos quesitos, o expert asseverou que o autor não seria portador de incapacidade laborativa nem de sequela incapacitante, declarando a capacidade funcional como preservada.

 

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 98981564, acolheu integralmente as conclusões literais do laudo pericial. Entendeu o juízo a quo que, diante da afirmação do perito sobre a inexistência de incapacidade parcial ou total, o requisito legal para a concessão do auxílio-acidente não estaria preenchido, razão pela qual julgou a pretensão improcedente e extinguiu o processo com resolução de mérito.

 

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a conclusão do perito é contraditória em relação aos achados do exame físico. Argumenta que a "limitação na flexão" da coxa direita, devidamente atestada no laudo, configura por si só a redução da capacidade laboral, independentemente do grau. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que estabelece ser devido o benefício mesmo quando a lesão e o maior esforço são mínimos.

 

O apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos de ID 98981918.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento.

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137908-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

No que tange à tempestividade, observa-se que a apelação foi protocolada em 08 de agosto de 2025, respeitando o prazo legal subsequente à publicação da sentença proferida em 30 de julho de 2025.

 

Quanto ao preparo recursal, o apelante goza de isenção legal, conforme expressamente previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispensa o pagamento de custas e verbas de sucumbência nas ações de acidente do trabalho.

 

Portanto, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser processado com a devolução da matéria impugnada a este Tribunal de Justiça.

 

2. DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL

 

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Tais requisitos compreendem a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.

 

Inicialmente, a ocorrência do acidente de trabalho típico é fato incontroverso e sobejamente demonstrado nos autos. A Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT de ID 98981536, emitida em 07/12/2007, descreve minuciosamente a dinâmica do evento ocorrido em 08/11/2007: o autor, no desempenho de suas funções de mecânico para a empresa Ismave Serviços Especializados Ltda., sofreu aprisionamento sob a carroceria de um ônibus, o que atingiu diretamente sua coxa direita.

 

A gravidade da lesão é confirmada pelo histórico clínico registrado no laudo pericial judicial. O perito consignou que o trauma provocou a fratura do fêmur direito, exigindo transferência hospitalar para a unidade CATO Vitória, onde o segurado foi submetido a procedimento cirúrgico para osteossíntese com haste metálica. O quadro evoluiu com complicações graves, incluindo infecção (osteomielite) e tromboembolismo pulmonar, o que demandou nova intervenção para retirada da haste e fixação definitiva com placa e parafusos metálicos.

 

O nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o infortúnio laboral foi expressamente reconhecido pelo perito do juízo na seção conclusiva do laudo pericial, ao afirmar que o autor "sofreu acidente típico do trabalho em 12/2007, que provocou fratura do fêmur direito".

 

Ademais, o histórico contributivo do segurado, extraído do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, demonstra que a autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente a natureza acidentária do evento. O autor percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) entre 12/12/2007 e 15/12/2009, justamente em decorrência do NB 5235366146 originado pelo trauma no fêmur.

 

Portanto, resta plenamente comprovada a qualidade de segurado à época do sinistro, a natureza acidentária do evento e o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, passando-se, em tópico próprio, à análise da repercussão funcional da sequela.

 

3. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DA INCIDÊNCIA DO TEMA 416 DO STJ

 

Superada a análise do nexo causal, remanesce a controvérsia central acerca da existência de sequela que implique a efetiva redução da aptidão laboral do segurado. Ao compulsar detidamente o laudo pericial judicial de ID 98981550, observa-se uma nítida e relevante contradição entre os achados do exame clínico e a conclusão final apresentada pelo expert.

 

No capítulo destinado ao exame físico, o perito registrou, de forma inequívoca, a presença de "cicatriz cirúrgica na coxa direita" e, no tocante à mobilidade do membro afetado pela fratura do fêmur, consignou expressamente a existência de "limitação na flexão", tanto na modalidade de movimentação ativa quanto na passiva. Tais achados clínicos são reflexos objetivos e perenes da gravidade do trauma sofrido pelo apelante, que exigiu a fixação do osso por meio de materiais de síntese metálicos (placa e parafusos), conforme atestado pela escanometria que indicou, inclusive, um encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo.

 

Embora o perito judicial tenha concluído, de forma genérica e literal, pela "capacidade funcional preservada" e pela inexistência de "sequela incapacitante", tal conclusão não deve prevalecer quando confrontada com a realidade fática e o ordenamento jurídico vigente. É cediço que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões literais do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova e nos fatos objetivos descritos na própria perícia, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.

 

No caso em apreço, a natureza das atividades habituais do segurado revela-se determinante para a aferição do "maior esforço". À época do acidente, o autor exercia a função de mecânico de manutenção, ocupação que exige, por definição, pleno vigor físico, agachamentos constantes, movimentação em espaços exíguos e o suporte de cargas. Atualmente, o apelante exerce a função de motorista de caminhão. Em ambas as profissões, a integridade funcional da articulação do fêmur e a amplitude completa do movimento de flexão da coxa são indispensáveis, seja para o acionamento de pedais em jornadas exaustivas, seja para o acesso à cabine e à carroceria do veículo.

 

Nesse cenário, a "limitação na flexão" registrada pelo perito configura obstáculo físico que, por óbvio, impõe ao trabalhador um despêndio de maior esforço para a execução das mesmas tarefas que outrora realizava com desenvoltura. A necessidade de compensação biomecânica para superar a limitação funcional do membro inferior direito caracteriza a redução da capacidade laboral ensejadora do auxílio-acidente.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, estabelecendo que o grau da redução é irrelevante para a concessão da benesse, bastando que a sequela demande maior esforço ou reduza a aptidão para o trabalho habitual. Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 416:

 

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. — Paradigma: REsp 1109591/SC

 

A diretriz fixada pela Corte Cidadã reforça que a proteção previdenciária deve ser garantida "ainda que mínima a lesão". Não se exige a invalidez ou a incapacidade total para a profissão, mas tão somente a diminuição da facilidade ou da perfeição com que o segurado desempenhava suas funções antes do infortúnio. A limitação funcional na flexão da coxa, decorrente de uma fratura complexa de fêmur, subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Portanto, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, pois fundamentou a improcedência exclusivamente na conclusão sumária do perito, ignorando os achados clínicos objetivos do próprio laudo e a natureza braçal das atividades do recorrente, em direta afronta ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Reconhecida a redução da capacidade, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.

 

4. DO TERMO INICIAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

 

Reconhecido o direito ao benefício, passa-se à fixação do termo inicial e dos critérios de atualização do débito. No que concerne à Data de Início do Benefício — DIB, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada estabelecem que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme disciplina o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

 

No caso concreto, o Extrato do CNIS e a Carta de Concessão comprovam que o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5235366146) foi cessado em 15/12/2009. Logo, o termo inicial do auxílio-acidente ora concedido deve retroagir a 16/12/2009. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, que dispõe:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP

 

Entretanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2024, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, atingindo as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, aquelas vencidas antes de 26/09/2019, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e conforme apontado no relatório de valor da causa.

 

No tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da referida emenda, a correção monetária deve observar o INPC (para benefícios previdenciários) e os juros de mora devem ser aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a Autarquia Previdenciária deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial, fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo dos honorários deve observar o limite temporal estabelecido pela Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito ao benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme ratificado pelo Tema Repetitivo 1105 do mesmo Tribunal. Nesse sentido, colhe-se o enunciado sumular:

 

 

SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

 

a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar em favor do apelante, PAULO RAMOS DOS SANTOS, o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício;

 

b) fixar o termo inicial do benefício (DIB) em 16/12/2009 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 5235366146), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/09/2019;

 

c) determinar que o pagamento das parcelas em atraso seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, utilizando-se a Taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021; para o período anterior, aplicar-se-á o INPC para correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

 

d) condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em estrita observância à Súmula 111 do STJ.

 

Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais, por força da isenção conferida pela Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF05