PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE FÊMUR. LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA FLEXÃO DA COXA DIREITA. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trabalho típico em 2007 (fratura de fêmur), tendo recebido auxílio-doença acidentário até 2009. A perícia médica judicial atestou "limitação na flexão" ativa e passiva do membro inferior direito, mas concluiu pela ausência de incapacidade funcional. II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em verificar se a limitação funcional atestada no laudo pericial, ainda que considerada mínima pelo perito, enseja a concessão do auxílio-acidente para segurado que exerce atividade braçal (mecânico/motorista), à luz do Tema 416 do STJ. III. Razões de decidir: 1. O nexo causal e a qualidade de segurado são incontroversos, comprovados pela CAT e pelo histórico de benefício anterior. 2. Embora o perito conclua pela plena capacidade, os achados clínicos objetivos de "limitação na flexão" da coxa são incompatíveis com a higidez exigida para as funções de mecânico e motorista de caminhão. 3. O magistrado não está adstrito à conclusão literal do laudo quando os fatos clínicos e a natureza da profissão evidenciam o maior esforço. 4. Aplicação da tese vinculante do Tema Repetitivo 416 do STJ, que garante o benefício ainda que a lesão e a redução da capacidade sejam mínimas. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e provido para conceder o auxílio-acidente. 2. Tese: "A constatação de limitação funcional permanente em membro afetado por acidente de trabalho, independentemente do grau de severidade, gera direito ao auxílio-acidente quando as atividades habituais do segurado exigem esforço físico que a sequela torna mais oneroso". Referências: Art. 86 da Lei nº 8.213/91; Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC); Tema 862 do STJ (REsp 1.729.555/SP); Súmula 111 do STJ; EC nº 113/2021. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 8137908-08.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, Julgado em 19/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137908-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, PAULO RAMOS DOS SANTOS e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a pretensão autoral, para concessão do auxílio-acidente, nos exatos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137908-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por PAULO RAMOS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (espécie B94). Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária alegando que, em 08 de novembro de 2007, sofreu um acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de mecânico de manutenção. Segundo a narrativa inicial e a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT de ID 98981536, o segurado realizava a manutenção da caixa de marchas de um ônibus quando a suspensão a ar cedeu, resultando no aprisionamento e trauma grave em sua coxa direita, com a consequente fratura do fêmur. Em razão do infortúnio, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS concedeu ao obreiro o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5235366146) no período de 12/12/2007 a 15/12/2009. O demandante sustenta que, após a consolidação das lesões e a cessação do benefício por incapacidade temporária, remanesceram sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época. Afirma que a fratura exigiu procedimentos cirúrgicos complexos, com a colocação de placa e parafusos, resultando em limitação funcional do membro inferior direito. Durante a instrução processual, foi realizada a perícia médica judicial. O perito designado registrou, no exame físico, a presença de cicatriz cirúrgica na coxa direita e constatou, expressamente, a existência de limitação na flexão tanto na movimentação ativa quanto na passiva do membro afetado. Contudo, em suas conclusões e respostas aos quesitos, o expert asseverou que o autor não seria portador de incapacidade laborativa nem de sequela incapacitante, declarando a capacidade funcional como preservada. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 98981564, acolheu integralmente as conclusões literais do laudo pericial. Entendeu o juízo a quo que, diante da afirmação do perito sobre a inexistência de incapacidade parcial ou total, o requisito legal para a concessão do auxílio-acidente não estaria preenchido, razão pela qual julgou a pretensão improcedente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a conclusão do perito é contraditória em relação aos achados do exame físico. Argumenta que a "limitação na flexão" da coxa direita, devidamente atestada no laudo, configura por si só a redução da capacidade laboral, independentemente do grau. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que estabelece ser devido o benefício mesmo quando a lesão e o maior esforço são mínimos. O apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos de ID 98981918. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137908-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No que tange à tempestividade, observa-se que a apelação foi protocolada em 08 de agosto de 2025, respeitando o prazo legal subsequente à publicação da sentença proferida em 30 de julho de 2025. Quanto ao preparo recursal, o apelante goza de isenção legal, conforme expressamente previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispensa o pagamento de custas e verbas de sucumbência nas ações de acidente do trabalho. Portanto, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser processado com a devolução da matéria impugnada a este Tribunal de Justiça. 2. DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Tais requisitos compreendem a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Inicialmente, a ocorrência do acidente de trabalho típico é fato incontroverso e sobejamente demonstrado nos autos. A Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT de ID 98981536, emitida em 07/12/2007, descreve minuciosamente a dinâmica do evento ocorrido em 08/11/2007: o autor, no desempenho de suas funções de mecânico para a empresa Ismave Serviços Especializados Ltda., sofreu aprisionamento sob a carroceria de um ônibus, o que atingiu diretamente sua coxa direita. A gravidade da lesão é confirmada pelo histórico clínico registrado no laudo pericial judicial. O perito consignou que o trauma provocou a fratura do fêmur direito, exigindo transferência hospitalar para a unidade CATO Vitória, onde o segurado foi submetido a procedimento cirúrgico para osteossíntese com haste metálica. O quadro evoluiu com complicações graves, incluindo infecção (osteomielite) e tromboembolismo pulmonar, o que demandou nova intervenção para retirada da haste e fixação definitiva com placa e parafusos metálicos. O nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o infortúnio laboral foi expressamente reconhecido pelo perito do juízo na seção conclusiva do laudo pericial, ao afirmar que o autor "sofreu acidente típico do trabalho em 12/2007, que provocou fratura do fêmur direito". Ademais, o histórico contributivo do segurado, extraído do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, demonstra que a autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente a natureza acidentária do evento. O autor percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) entre 12/12/2007 e 15/12/2009, justamente em decorrência do NB 5235366146 originado pelo trauma no fêmur. Portanto, resta plenamente comprovada a qualidade de segurado à época do sinistro, a natureza acidentária do evento e o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, passando-se, em tópico próprio, à análise da repercussão funcional da sequela. 3. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DA INCIDÊNCIA DO TEMA 416 DO STJ Superada a análise do nexo causal, remanesce a controvérsia central acerca da existência de sequela que implique a efetiva redução da aptidão laboral do segurado. Ao compulsar detidamente o laudo pericial judicial de ID 98981550, observa-se uma nítida e relevante contradição entre os achados do exame clínico e a conclusão final apresentada pelo expert. No capítulo destinado ao exame físico, o perito registrou, de forma inequívoca, a presença de "cicatriz cirúrgica na coxa direita" e, no tocante à mobilidade do membro afetado pela fratura do fêmur, consignou expressamente a existência de "limitação na flexão", tanto na modalidade de movimentação ativa quanto na passiva. Tais achados clínicos são reflexos objetivos e perenes da gravidade do trauma sofrido pelo apelante, que exigiu a fixação do osso por meio de materiais de síntese metálicos (placa e parafusos), conforme atestado pela escanometria que indicou, inclusive, um encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo. Embora o perito judicial tenha concluído, de forma genérica e literal, pela "capacidade funcional preservada" e pela inexistência de "sequela incapacitante", tal conclusão não deve prevalecer quando confrontada com a realidade fática e o ordenamento jurídico vigente. É cediço que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões literais do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova e nos fatos objetivos descritos na própria perícia, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. No caso em apreço, a natureza das atividades habituais do segurado revela-se determinante para a aferição do "maior esforço". À época do acidente, o autor exercia a função de mecânico de manutenção, ocupação que exige, por definição, pleno vigor físico, agachamentos constantes, movimentação em espaços exíguos e o suporte de cargas. Atualmente, o apelante exerce a função de motorista de caminhão. Em ambas as profissões, a integridade funcional da articulação do fêmur e a amplitude completa do movimento de flexão da coxa são indispensáveis, seja para o acionamento de pedais em jornadas exaustivas, seja para o acesso à cabine e à carroceria do veículo. Nesse cenário, a "limitação na flexão" registrada pelo perito configura obstáculo físico que, por óbvio, impõe ao trabalhador um despêndio de maior esforço para a execução das mesmas tarefas que outrora realizava com desenvoltura. A necessidade de compensação biomecânica para superar a limitação funcional do membro inferior direito caracteriza a redução da capacidade laboral ensejadora do auxílio-acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, estabelecendo que o grau da redução é irrelevante para a concessão da benesse, bastando que a sequela demande maior esforço ou reduza a aptidão para o trabalho habitual. Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 416: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. — Paradigma: REsp 1109591/SC A diretriz fixada pela Corte Cidadã reforça que a proteção previdenciária deve ser garantida "ainda que mínima a lesão". Não se exige a invalidez ou a incapacidade total para a profissão, mas tão somente a diminuição da facilidade ou da perfeição com que o segurado desempenhava suas funções antes do infortúnio. A limitação funcional na flexão da coxa, decorrente de uma fratura complexa de fêmur, subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, pois fundamentou a improcedência exclusivamente na conclusão sumária do perito, ignorando os achados clínicos objetivos do próprio laudo e a natureza braçal das atividades do recorrente, em direta afronta ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Reconhecida a redução da capacidade, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. 4. DO TERMO INICIAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Reconhecido o direito ao benefício, passa-se à fixação do termo inicial e dos critérios de atualização do débito. No que concerne à Data de Início do Benefício — DIB, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada estabelecem que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme disciplina o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o Extrato do CNIS e a Carta de Concessão comprovam que o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5235366146) foi cessado em 15/12/2009. Logo, o termo inicial do auxílio-acidente ora concedido deve retroagir a 16/12/2009. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, que dispõe: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP Entretanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2024, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, atingindo as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, aquelas vencidas antes de 26/09/2019, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e conforme apontado no relatório de valor da causa. No tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da referida emenda, a correção monetária deve observar o INPC (para benefícios previdenciários) e os juros de mora devem ser aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a Autarquia Previdenciária deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial, fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo dos honorários deve observar o limite temporal estabelecido pela Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito ao benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme ratificado pelo Tema Repetitivo 1105 do mesmo Tribunal. Nesse sentido, colhe-se o enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar em favor do apelante, PAULO RAMOS DOS SANTOS, o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; b) fixar o termo inicial do benefício (DIB) em 16/12/2009 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 5235366146), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/09/2019; c) determinar que o pagamento das parcelas em atraso seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, utilizando-se a Taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021; para o período anterior, aplicar-se-á o INPC para correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; d) condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em estrita observância à Súmula 111 do STJ. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais, por força da isenção conferida pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137908-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO