PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-12.2019.8.05.0260 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s):FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO |
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA DO CRIME SUB JUDICE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 2) APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença que fixou os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, pelo trabalho prestado na defesa do acusado.
II. Questões em discussão
2. Preliminarmente, o ESTADO DA BAHIA pugnou pela nulidade da sentença, alegando ser inadequada a nomeação de Defensor Dativo, tendo em vista a existência do Júri Itinerante, cuja função é voltada à atuação da Defensoria em plenário. Pugnou também pelo reconhecimento da inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. No mérito, requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do seu valor.
III. Razões de decidir
Preliminares
3. A existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri não garante o patrocínio da causa dos autos em tela, visto se tratar da apuração do crime previsto no art. 129, caput, do CP, não sendo esse tipo penal de competência do referido Grupo Especializado.
4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema nº 984 do STJ). No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, razão por que rejeito a preliminar aventada.
Mérito
5. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, considerando que o valor arbitrado não está vinculado à tabela da OAB e, ainda, que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo não se revelou excessivo e desproporcional, por estar de acordo com as balizas previstas no art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000104-12.2019.8.05.0260, da Comarca de Tremedal/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, o bel. FÁBIO LUCAS PRATES BARBOSA , OAB/BA nº 61.165.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-12.2019.8.05.0260 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA e outros | |
| Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (id 87322152), tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA (id 81825156), que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em benefício do bel. FÁBIO LUCAS PRATES BARBOSA, OAB/BA nº 61.165, arbitrados no valor de R$3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais).
Nas razões recursais, o Estado da Bahia defendeu a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, na parte em que o condena a arcar com honorários advocatícios, bem como pela necessidade de observância do tema 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB). No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios, alegando impossibilidade de arbitramento de honorários neste processo, uma vez que não é parte da demanda, o que violaria o seu direito ao contraditório e ampla defesa e, caso refutados os requerimentos anteriores, rogou pela redução da verba arbitrada (id 87322152).
Em contrarrazões de id 87322152, o Defensor Dativo pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia.
É o Relatório.
Salvador, 14 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-12.2019.8.05.0260 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO
Do exame dos autos, percebe-se que o Estado da Bahia registrou ciência da sentença no dia 19/12/2024 (expediente PJe 1º grau) e interpôs o Recurso de Apelação na mesma data (id 87322152), acompanhado das razões, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO
O Estado da Bahia, preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo, em razão da existência de júri itinerante na região.
Contudo, o caso em tela apurou a suposta prática do crime de furto, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, não estando esse delito incluído entre o rol daqueles de competência do Tribunal do Júri, previsto no §1º do art. 74 do CPP:
“Art. 74. [...].
§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.”
Nessa linha, o referido Grupo Especializado não possui competência instituída pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar as causas que envolvam a apuração de crimes comuns.
Por esse ângulo, a Resolução n° 11/19 emanada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia dispõe:
“Art. 1º - Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara.
§1º O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana. (…) ”
Ante o exposto, em razão da inexistência de competência do júri itinerante para patrocínio de causas que visam apurar a prática de delitos comuns, afasto a preliminar arguida pelo Recorrente.
2.2. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ
Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários ao Defensor Dativo, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).
No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, o que significa dizer que não houve a vinculação alegada pelo Apelante, razão por que rejeito a preliminar aventada.
3. DO MÉRITO
O Estado da Bahia aduziu a impossibilidade de arbitramento de honorários nesta ação penal, em virtude da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, afirmando não ser parte no processo.
No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu art. 22, § 1º, ipsis litteris:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "[...] o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)
Nessa toada, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, além do risco de cerceamento do seu status libertatis, o Juiz a quo nomeou como defensor dativo o bel. FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO, inscrito na OAB/BA n° 61.165 (id 87322020). Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.
Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal decisão dependeria de ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).
É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.
4. DO VALOR ARBITRADO
O Magistrado a quo fixou o valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) a título de honorários advocatícios, em favor do bel. FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO, inscrito na OAB/BA n° 61.165, em função da atuação deste como Defensor Dativo nestes autos (id 87322137).
Por sua vez, o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu a redução desse valor.
Antes de iniciar a devida análise, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir o quantum arbitrado pelo Magistrado.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL DE JESUS MOREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1°, inciso I, do Código Penal Brasileiro, cometido contra Marcos Roberto Evangelista Dias.
Devidamente citado em 25/09/2019 (id 87322018), o acusado não respondeu aos termos de acusação por escrito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal (id 87322019), razão por que lhe foi nomeado como Defensor Dativo, o bel. FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO, inscrito na OAB/BA n° 61.165 (id's 87322020/21).
O Defensor Dativo apresentou resposta à acusação (id 87322022), foi realizada uma audiência de instrução, em que o Advogado nomeado esteve presente, sendo ouvida a vítima e uma testemunha arrolada pela Acusação. O acusado não foi interrogado, por não ter sido encontrado (id 87322065).
Na sequência, o Defensor apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição punitiva (id 87322136), que, em sentença, foi acolhida pelo Magistrado, o qual desclassificou a imputação prevista na denúncia contra o acusado para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, e declarou extinta a sua punibilidade, relativamente à infração imputada na sentença, com arrimo no art. 107, IV, do Código Pena. Na mesma decisão, condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao bel. FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO, inscrito na OAB/BA n° 61.165, no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) (id 87322137)
A Defesa e o Ministério Público não interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença.
O feito prosseguiu por força da Apelação do Estado da Bahia, contra os honorários arbitrados pelo Juízo a quo (id 87322152). O Defensor Dativo apresentou contrarrazões (id. 87322156) e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.
Feita a necessária síntese dos fatos relevantes ao julgamento dessa demanda, deve ser considerado que o bel. FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO, inscrito na OAB/BA n° 61.165, praticou três atos processuais, consistentes na apresentação da resposta à acusação, participação na audiência de instrução e apresentação de petição de alegações finais, requerendo a desclassificação para o delito previsto no caput do art. 129 do CP, a anulação do processo com fundamento no principio do non bis in idem, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0000095-50.2019.8.05.0260, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Consabido que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Poderão também servir como baliza, as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.
Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e, também, o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.
Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.
Dentro desse quadro é possível constatar que o valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) fixado pelo Magistrado é proporcional, uma vez que, embora a atuação do Defensor Dativo tenha se restringido a três intervenções no processo, foi demonstrado o domínio técnico e fático processual, devendo ser mantido os honorários advocatícios no valor arbitrado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora