PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEMAIS ENCARGOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de financiamento firmado com fundo de investimento. Busca-se a reforma do decisum quanto à revisão da taxa de juros, capitalização, tarifas e dano moral. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 8. A cobrança de IOF decorre de lei e não pode ser afastada judicialmente. IV. Dispositivo e tese Teses de julgamento: “É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.” “São válidas a capitalização dos juros, a tarifa de cadastro e a tarifa de registro quando atendidos os requisitos legais e não comprovada onerosidade excessiva.” “A cobrança contratual de encargos, ainda que posteriormente revista, não configura dano moral na ausência de violação a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, I, e 932, III; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, e 51, IV e §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001998-37.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante ANDRE LUIS SILVA TAVARES e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-37.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS SILVA TAVARES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
2. Há quatro questões em debate: (i) existência de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios; (iii) legalidade das tarifas e capitalização pactuadas; (iv) ocorrência ou não de dano moral indenizável.
3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença.
4. Por se tratar de relação de consumo, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
5. As taxas de juros contratadas (2,64% ao mês e 36,71% ao ano) superam significativamente a taxa média de mercado para operações equivalentes na data da contratação, demonstrando abusividade conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS).
6. A capitalização mensal é válida, pois o contrato é posterior à MP 2.170-36/2001 e há pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541, do STJ.
7. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro são legítimas, ausente demonstração de onerosidade excessiva ou falta de prestação do serviço.
9. Não comprovada cobrança indevida de comissão de permanência.
10. Não configurado dano moral, pois a cobrança de encargos com base em contrato não viola direitos da personalidade.
11. Recurso parcialmente provido para revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.09.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.02.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ANDRE LUIS SILVA TAVARES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “…Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos, formulados na inicial, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, face assistência judiciária gratuita P. R. I., arquivando-se após o trânsito em julgado...” Em suas razões recursais (ID 90008107), o autor, apelante, alega que desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Banco Réu que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido. Acrescenta que o contrato padrão apresentado pelo Réu para seus financiados fere frontalmente o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 8078/90. Além disso, sustenta que resta evidente nos autos o caráter abusivo das taxas arbitradas de forma deliberada pelo Apelado, devendo ser arbitradas, assim, taxas de juros requeridas na exordial, a fim de evitar desproporcionalidades. Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais feitos na inicial. Intimada, a parte ré, apelada, apresentou contrarrazões, ID 90008111. Nas contrarrazões apresentadas, a apelada argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumenta que o contrato foi firmado com total transparência, sendo o valor liberado, o número de parcelas e os encargos financeiros previamente informados. Ademais, alega que não há qualquer indício de que o autor tenha sido compelido a contratar, tampouco restou comprovada sua vulnerabilidade técnica no momento da pactuação, de modo que a tentativa de revisão dos juros, amparada apenas em percentuais genéricos, deve ser rejeitada. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada. Custas recursais não recolhidas, por ser o autor, recorrente, beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem, ID 90008012. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-37.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS SILVA TAVARES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:SC8927-S), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ANDRE LUIS SILVA TAVARES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, julgou improcedentes os pedidos autorais. Custas recursais não recolhidas, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (ID 90008012). Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancários, tendo o Recorrente devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada no contrato de objeto da lide, à tarifa de Cadastro, à Capitalização de juros e à indenização a título de danos morais. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a abusividade do contrato de financiamento firmado com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida. Da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos. Isso porque, da insurgência recursal, é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Assim, nota-se que a parte apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos da decisão recorrida que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo do não reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato objeto da lide. Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da decisão, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: Enunciado 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)" O art. 51 do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV). Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC). Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé" (arts. 421 e 422, do Código Civil). Entretanto, no caso em espeque, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito comprometendo-se a pagar as prestações. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes do Enunciado 381, da Súmula do STJ. Verbis: Enunciado 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Noutro giro, deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos bancários há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382, de sua Súmula: Enunciado nº 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC). Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos. Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil." Os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros. In casu, a análise do contrato acostado aos autos revela que os juros remuneratórios adotados pelo apelado, 2,64% ao mês e 36,71% ao ano, encontram-se em discordância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, inclusive em patamar inferior às médias de setembro de 2021. Ao confrontar os dados com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à mesma época, depreende-se que os juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos1, percebe-se que estes foram de 1,80 ao mês e 23,90 ao ano, portanto, menores do que o exigido pela ré. Frente ao pacífico entendimento dos Tribunais Superiores em relação à matéria, a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, conforme as peculiaridades do caso concreto, apuradas em sede de instrução. Assim, observa-se que a sentença vergastada está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS, uma vez que restou demonstrada abusividade da taxa de juros contratada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC. Mister ressaltar que o entendimento quanto a limitação dos remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação prevalece mesmo na hipótese em que o contrato entabulado não é juntado e/ou quando inexiste prova definitiva da taxa de juros que realmente foi contratada. Constata-se, decerto, a abusividade. Portanto, a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, conforme expressa orientação do STJ no Recurso Repetitivo (Resp. nº 1.061.530/RS): "...É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto..." (destaquei). Desse modo, entendo que restou demonstrado, pela parte Demandante, a verossimilhança de suas alegações no tocante a abusividade das cláusulas de juros pactuadas e a onerosidade excessiva da avença que engendra a desproporcionalidade do contrato. Por fim, registre-se a posição adotada por esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONTRATO EXIBIDO APENAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DE NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030672- 31.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM DOIS CONTRATOS. COBRANÇA DEVIDA. UM CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. TEMA 1059, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0344845- 75.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 16/04/2024) Neste diapasão, observa-se que os juros cobrados se apresentam excessivos, vez que estão acima dos parâmetros divulgados pelo Banco Central, de modo que há abusividade configurada e deve ser reformada a sentença vergastada neste ponto. Passo a análise da validade da capitalização de juros. Conforme o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541, do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da análise dos instrumentos contratuais juntados pela parte autora (ID 90008005), é possível observar que o contrato foi firmado pelas partes em setembro/2021, data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo, portanto, possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual. Ademais, a taxa de juros anual (36,71%) supera o duodécuplo da mensal (2,64%), que atinge o patamar de 31,68%, revelando pactuação expressa. Neste diapasão, no caso dos autos, não há demonstração técnica de anatocismo diverso daquele próprio da capitalização permitida. De modo que, preenchidos os requisitos acima, não há nenhum óbice à capitalização dos juros na forma como contratada. No que tange à tarifa de Cadastro, Conforme decidido pelo STJ no REsp 1.251.331/RS (repetitivo) e cristalizado na Súmula 566, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro uma única vez e no início do relacionamento. O contrato objeto desta demanda foi firmado após 30/04/2008, sob a vigência das Resoluções CMN 3.518/2007 e 3.919/2010. No que tange a Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 958, determinou que a cobrança da tarifa de registro é válida, desde que haja a efetiva prestação do serviço e não haja onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o autor não contestou a efetiva realização do registro e não demonstrou ausência de prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC), bem como não alegou onerosidade excessiva sobre o valor da taxa cobrada. Logo, não é possível determinar a restituição dos valores pagos a título de tarifa de registro. Quanto ao IOF, insta salientar que este é o imposto sobre operações financeiras, tributo federal que decorre diretamente de lei, não sendo possível ao Judiciário afastá-lo, como reafirmado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS. A tentativa de discutir judicialmente tributo incidente sobre operação de crédito não encontra amparo jurídico. Nesse sentido, não há abusividade na cobrança do IOF. Em relação a Comissão de Permanência Cobrada, insta salientar que a comissão de permanência é admitida pelo STJ desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472. No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva incidência da cobrança da comissão, bem como a eventual cumulação de cobrança com outros encargos. Por fim, no que concerne ao dano moral pretendido na hipótese, não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos nos casos de de restrição de crédito. No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos, ou não, pelo Código Civil, configura dano moral. No caso em espeque, entendo que decidiu acertadamente o juízo de origem ao afastar a condenação, uma vez que não há conduta ilícita praticada pela ré capaz de ensejar dano moral indenizável. Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar uma vez que não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, não é cabível a indenização por dano à esfera pessoal. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000582-56.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante JOÃO GOMES DA SILVA IRMÃO e apelado CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000582-56.2019.8.05.0041,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 20/08/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. - DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO À LUZ DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004300-37.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante JANAINA LACERDA DA SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004300-37.2019.8.05.0146,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 24/07/2024 ) Resta, portanto, correta a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pleito. Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRLEIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para determinar a revisão do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, para incidir no mesmo a taxa média de mercado dos juros remuneratórios do BACEN a época, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ¹https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-37.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS SILVA TAVARES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:SC8927-S), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
VOTO
Não há, pois, qualquer ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser integralmente mantida.