PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006014-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA GONCALVES PINTO DA FONSECA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S/A. A agravante sustentou que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 04/08/2023, quando teve acesso aos extratos bancários, pugnando pela aplicação da teoria da actio nata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP, se a partir da data do saque ou da obtenção dos extratos bancários que comprovam o alegado dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, b, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ.

4. O Tema 1150/STJ fixou que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por desfalques em contas PASEP é o decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial da contagem ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

5. A ciência inequívoca do dano ocorre, em regra, no momento do saque, quando o beneficiário tem acesso ao valor depositado e pode verificar eventual discrepância, conforme reiterada jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais.

6. No caso concreto, a autora realizou o saque integral da conta PASEP em janeiro de 2006, reconhecendo que o valor recebido era inferior ao esperado, configurando ciência do alegado desfalque.

7. A ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

8. A tentativa de postergar o termo inicial para a data de obtenção dos extratos não se sustenta, pois a inconformidade com o valor sacado já evidenciava a lesão, sendo inviável premiar a inércia do titular em detrimento da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do desfalque, o que, em regra, ocorre no momento do saque integral da conta.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8006014-06.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como agravante, Zenilda Gonçalves Pinto da Fonseca e, como agravado, o Banco do Brasil S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006014-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA GONCALVES PINTO DA FONSECA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Zenilda Gonçalves Pinto da Fonseca contra a decisão que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S/A.

 

Em suas razões recursais, de ID 85949082, pugnou a agravante pela reconsideração, alegando que não teve acesso a qualquer documento que detalhasse os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual somente tomou ciência do alegado dano em 04/08/2023, quando o Banco do Brasil disponibilizou os respectivos extratos.

 

Defendeu a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular toma conhecimento inequívoco da lesão.

 

Aduziu que o entendimento adotado pela decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, que reconhecem que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações relativas a desfalques em contas PASEP, é a data em que o beneficiário toma ciência dos desfalques mediante acesso aos extratos bancários. Cita, para tanto, precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.248.981/RN) e de tribunais como TJ-ES, TJ-TO, TJ-SP, TJ-AM e TJ-CE, nos quais se firmou o entendimento de que a prescrição somente começa a correr após a comprovação inequívoca da violação do direito.

 

Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, conforme certificado no ID 88282936.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 10 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006014-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA GONCALVES PINTO DA FONSECA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S/A.


Sustentou a agravante em suas razões recursais, de ID 85641898, que não teve acesso a qualquer documento que detalhasse os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual somente tomou ciência do alegado dano em 04/08/2023, quando o Banco do Brasil disponibilizou os respectivos extratos.


Defendeu a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular toma conhecimento inequívoco da lesão.


Aduziu que o entendimento adotado pela decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, que reconhecem que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações relativas a desfalques em contas PASEP, é a data em que o beneficiário toma ciência dos desfalques mediante acesso aos extratos bancários. Cita, para tanto, precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.248.981/RN) e de tribunais como TJ-ES, TJ-TO, TJ-SP, TJ-AM e TJ-CE, nos quais se firmou o entendimento de que a prescrição somente começa a correr após a comprovação inequívoca da violação do direito.


Os argumentos lançados no agravo interno não conduzem à reforma da decisão.


A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, tendo sido transcritos julgados proferidos neste sentido.


Com efeito, a matéria sub judice foi objeto de análise pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, e refere-se ao Tema nº 1150, que firmou tese jurídica quanto à aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como estabeleceu, como termo inicial da contagem do referido prazo, a data em que o titular da conta PASEP, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques.


Ao contrário do que sustentou a agravante, a leitura da tese firmada permite concluir que a ciência da lesão pode se dar no momento do saque, a partir da ciência do valor disponível.


Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos revela que a autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP no momento em que procedeu ao seu levantamento integral, em janeiro de 2006.


Neste contexto, aplica-se o comando normativo do art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce para o titular no momento em que este tem ciência do fato que lhe confere o direito de ação.


Assim constou da fundamentação da decisão agravada (ID 84008255):


“A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão ao ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Consta dos autos (ID 78782347) que a parte autora, ora apelante, realizou o saque de sua conta em 13/01/2006, quando lhe foi concedida aposentadoria, sendo transferida para a inatividade.

Entretanto, o ajuizamento da presente demanda somente se deu no ano de 2024, ou seja, quase vinte anos após a data do saque.

A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos, dispõe nos seguintes termos:

‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’.

Na hipótese, verifica-se que a própria autora/apelante reconhece que, ao realizar o saque em 2006, deparou-se com um saldo que considerou ínfimo e incompatível com os valores que acreditava serem devidos. Assim, a data do saque deve ser considerada como o momento em que se deu a ciência inequívoca do alegado desfalque, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional decenal.

A tentativa de postergar o termo inicial da prescrição para a data em que requereu e obteve extratos e microfichas da conta não se sustenta, pois a inconformidade com o valor sacado já ensejava a percepção da lesão, bastando para tanto a diligência na busca da tutela jurisdicional, não podendo a inércia do titular ser protegida em detrimento da segurança jurídica.

Este é o exato entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que veda comportamentos contraditórios.

Respalda este entendimento:

‘DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0857780-59.2023.8.20.5001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)’.

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0706923-31.2020.8.07.0001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)”.

Assim, tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) anos entre a ciência do dano (2006) e o ajuizamento da ação (2024), impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida.

Ante o exposto, rejeitada preliminar, no mérito nego provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, em face do precedente obrigatório citado, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos dos itens II e III do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça”.


Ainda que assim não fosse, inexistem elementos nos autos que comprovem que a recorrente somente recebeu os documentos microfilmados (ID 78782347) na data afirmada, e tampouco que demonstrem a existência de saldo após o saque realizado em 13/01/2006.


Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora