PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO AFASTADA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento da oferta de dois notebooks pelo preço anunciado, bem como condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na relação de consumo; (ii) estabelecer se a oferta anunciada vincula o fornecedor ou se há erro grosseiro apto a afastar sua obrigatoriedade; (iii) determinar se o cancelamento da compra gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, e a plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento ao intermediar a venda, auferir lucro, gerir pagamentos e oferecer garantias, atraindo a confiança do consumidor, o que impõe sua responsabilidade solidária com base no CDC e na teoria da aparência. O princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) obriga o fornecedor a cumprir a publicidade veiculada, sendo afastável apenas em hipóteses excepcionais de erro grosseiro evidente ao consumidor médio. Não se configura erro grosseiro quando o preço anunciado, embora inferior ao de mercado, mostra-se plausível diante de práticas comuns de promoções agressivas e de comprovação de ofertas similares anteriores, gerando legítima expectativa no consumidor. O risco da atividade econômica e de eventuais falhas na precificação deve ser suportado pelo fornecedor, sendo cabível o cumprimento forçado da oferta nos termos do art. 35, I, do CDC. A ausência de estoque não afasta a obrigação, pois a sentença já prevê a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral, caracterizando apenas dissabor cotidiano, especialmente quando há estorno do valor pago. Inexistem elementos que demonstrem abalo à honra, dignidade ou imagem do consumidor, limitando-se a controvérsia ao âmbito patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A empresa que atua como marketplace integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. A oferta publicitária vincula o fornecedor, sendo afastada apenas quando configurado erro grosseiro evidente ao consumidor médio. A plausibilidade do preço anunciado, ainda que inferior ao de mercado, afasta a caracterização de erro grosseiro e impõe o cumprimento da oferta. O inadimplemento contratual, sem violação a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006443-75.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros e como apelado RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL
Advogado(s):MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMIANR DE ILEGITIMIDADE e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ID 91963765) e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ID 91963819) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91963763), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8006443-75.2021.8.05.0001, movida por RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida (ID 91963763), que julgou a pretensão autoral procedente, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR exclusivamente a AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA manter a oferta de dois notebooks modelo ASPIRE NITRO-5 – AN515-52-5771 pelo preço total de R$ 3.256,00 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais), ou seja, R$ 1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito reais) para cada notebook mantido o parcelamento ofertado ou produto superior (dois) desde que mantido o preço. Contudo, o cumprimento da obrigação de fazer fica condicionada ao depósito judicial até trinta dias depois do trânsito em julgado, do valor R$ 3.256,00 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais) devidamente atualizado pelo IPCA da data do cancelamento até a data do depósito CONDENAR solidariamente AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON) e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA a pagarem ao autor o valor de R$ 6.744,00 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais) CONDENAR, solidariamente em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pagarem o valor de R$ 3.256,00 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais) Fica esclarecido, desde já, que caso o autor não proceda o depósito o fato não isentará, como consta na fundamentação, das acionadas solidariamente pagarem o valor fixado a título de “perdas e danos”. Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e em relação a perdas e danos da data do cancelamento do pedido Custas pela parte ré Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa(...)”. Inconformada, a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 91963765). Em suas razões, argui, em suma: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace ("shopping center virtual"), não sendo a vendedora do produto e não possuindo ingerência sobre o anúncio, preço ou estoque, cuja responsabilidade seria exclusiva do vendedor independente "Acer Brasil"; (ii) a incorreção da sua condenação solidária ao pagamento de perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a qual foi imposta apenas à corré; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual por terceiro, ressaltando que o produto não é bem essencial e que o consumidor foi reembolsado; (iv) subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar os pedidos improcedentes em relação a si ou, alternativamente, para reduzir a condenação. Por sua vez, a AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. também interpôs Recurso de Apelação (ID 91963819). Sustenta, em síntese, que: (i) a oferta foi veiculada com erro de publicidade grosseiro, sendo o preço anunciado (R$ 1.599,00) manifestamente inferior ao valor de mercado do produto (superior a R$ 4.000,00) e até mesmo ao seu custo de fabricação, o que seria perceptível por um consumidor médio e afastaria a vinculação à oferta, com base no princípio da boa-fé objetiva; (ii) a inexistência de dano moral, pois não houve ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito ao cancelar uma venda baseada em erro evidente; (iii) subsidiariamente, a impossibilidade de cumprimento da oferta pela falta de estoque do produto, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos; (iv) o valor da indenização por danos morais seria exorbitante. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para converter a obrigação em perdas e danos e reduzir o valor da indenização. O apelado apresentou contrarrazões a ambos os recursos (IDs 91963823 e 91963824), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID.92094856). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL
Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recursos de Apelação interpostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ID 91963765) e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ID 91963819) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91963763), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8006443-75.2021.8.05.0001, movida por RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL. Os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e acompanhados dos respectivos comprovantes de preparo. Deste modo, conheço de ambos os recursos. Considerando a identidade de matérias e a conexão entre os argumentos apresentados pelas duas apelantes, passo à análise conjunta dos recursos, organizando o voto por temas para melhor clareza e sistematização da decisão. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira apelante - Amazon. A primeira recorrente reitera a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limita a um serviço de intermediação, um "shopping center virtual", sem responsabilidade sobre os produtos e ofertas de vendedores parceiros. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O modelo de negócio de marketplace, embora inovador, não exime os seus operadores das responsabilidades inerentes à cadeia de fornecimento. Ao promover e viabilizar a venda de produtos de terceiros em sua plataforma digital, a AMAZON não atua como mera espectadora passiva, mas como uma participante ativa e fundamental da relação comercial. A empresa empresta sua marca, de notória reputação e credibilidade no mercado global, para atrair consumidores, gerencia todo o sistema de pagamento, confirma a realização da compra e, conforme admite em sua própria defesa (ID 91963747) e apelação (ID 91963765), oferece um programa de proteção ao comprador, a "Garantia de A a Z". Tais elementos, somados, criam no consumidor uma legítima expectativa de segurança e confiança, fazendo com que ele associe a compra diretamente à marca AMAZON, e não apenas ao vendedor parceiro, muitas vezes desconhecido. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual se deve proteger a confiança de quem contrata de boa-fé, acreditando estar se relacionando com determinada empresa, em razão da aparência por ela criada. Aos olhos do consumidor, a compra foi realizada "na Amazon", e é a ela que ele recorre quando surge um problema. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do referido diploma legal são claros ao dispor que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A AMAZON, ao auferir lucro com a intermediação e ser peça essencial para a concretização do negócio, inegavelmente integra essa cadeia. Irretocável a sentença de primeiro grau ao afastar a preliminar, destacando que a responsabilidade do chamado "shopping virtual" é questão já pacificada na jurisprudência pátria: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . PRODUTO NÃO ENTREGUE. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FRUSTRADAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a apelada adquiriu, junto a um fornecedor que disponibilizou os seus produtos no sítio eletrônico da recorrente, um guarda-roupa no valor total de R$529,89, no dia 26/07/2023. Embora o pedido tenha constado na consulta de rastreio como “entregue” em 10/08/2023, é fato incontroverso nos autos que o produto nunca chegou na residência da autora . A apelada tentou resolver a questão administrativamente, no entanto, somente em 15/09/2023 foi informada pela Magazine Luiza de que o fornecedor parceiro (Casa Tulipa 3) havido sido inativado da plataforma e que o produto não poderia ser entregue, ofertando o estorno da quantia paga. 2. Não obstante as alegações da recorrente no sentido da ausência de responsabilidade civil, por ter se limitado a intermediar a compra disponibilizando a sua plataforma para que fornecedores parceiros promovessem a venda dos seus produtos, o entendimento da jurisprudência é de que a empresa que atua como marketplace responde solidariamente pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo fornecedor parceiro, na medida em que participa das transações comerciais realizadas na sua plataforma, auferindo lucros. 3 . Não restam dúvidas acerca da frustração da apelada com a desídia da apelante, o que enseja o reconhecimento do dano moral, mormente no caso presente em que a empresa acusou o recebimento de um produto que sequer existia no estoque e a consumidora se dispôs por diversas vezes a resolver a avença no âmbito administrativo, sem êxito. A referida situação, sem dúvidas, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e lhe causou sentimento de quebra de expectativa e desgaste emocional, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da indenização, sendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 5.000,00, por ser razoável e proporcional ao caso, não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 81143744020218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE E PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO . MARKETPLACE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO EM MARKETPLACE, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 02578517320218190001 202300101835, Relator.: Des(a) . INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto . Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38 .2020.8.26.0114, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) A plataforma digital que viabiliza o comércio eletrônico é parte da relação de consumo e, como tal, responde solidariamente por falhas na prestação dos serviços, como o cancelamento indevido de uma compra ou a não entrega de um produto. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira apelante, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. No mérito, a discussão reside sobre a obrigatoriedade do cumprimento da oferta, questionada pela segunda apelante, AGP TECNOLOGIA, sob o argumento de que o preço anunciado continha um erro grosseiro. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, afastou essa tese, por entender que o consumidor demonstrou a plausibilidade da oferta, inclusive com base em anúncios pretéritos com valores similares (ID 89811947). A análise dos autos impõe a manutenção dessa conclusão. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação da oferta, estabelecendo que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor. Trata-se de um dos pilares da proteção ao consumidor, visando coibir práticas abusivas e garantir a transparência e a lealdade nas relações de consumo. Ainda que tal princípio possa ser mitigado em situações excepcionais de erro grosseiro, a configuração de tal erro exige uma disparidade de preço tão flagrante e evidente que seja imediatamente perceptível por um consumidor médio, afastando a boa-fé e a legítima expectativa de compra. Não é o que se verifica no caso concreto. As apelantes sustentam que o preço de R$1.628,90 para um notebook gamer era vil. Contudo, o mercado de comércio eletrônico é caracterizado por promoções agressivas, queimas de estoque e ofertas-relâmpago, muitas vezes com valores significativamente abaixo da média. O autor, ora apelado, demonstrou ter pesquisado o produto e encontrado ofertas em faixas de preço que, embora superiores, não tornavam a promoção em questão absurdamente implausível. A diferença, embora substancial, pode ser razoavelmente interpretada pelo consumidor como uma oportunidade promocional legítima, e não como um erro óbvio. Acrescente-se a isso o fato da própria apelante AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA anunciar em suas redes sociais descontos de até R$2.000,00 (ID. 91962411), tornando para o consumidor plausível a integridade da oferta anunciada. Dessa forma, no que tange à tese defensiva de erro material no anúncio, cumpre destacar que o Direito Consumerista protege o fornecedor apenas diante do chamado erro grosseiro — aquele cuja desproporção entre o valor de mercado e o preço anunciado é tamanha que evidencia, de plano, o equívoco, afastando a boa-fé do adquirente. No caso sub examine, embora a fabricante tenha colacionado gráficos que indicam a manutenção de patamares superiores nos últimos seis meses e sustente que o valor ofertado seria inferior ao seu custo operacional, tal argumentação não subsiste ao confronto com a realidade fática dos autos. Isso porque o autor logrou êxito em comprovar, por meio de anúncios pretéritos (ID 89811947), que o produto já foi comercializado em valores similares em momentos anteriores. Tal circunstância é suficiente para descaracterizar a natureza 'manifesta' do erro alegado. Se o preço já foi praticado anteriormente, a oferta atual reveste-se de verossimilhança, gerando no consumidor a legítima expectativa de se tratar de uma promoção agressiva, prática comum no varejo contemporâneo. Assim, não se vislumbrando o erro invencível, aplica-se o princípio da vinculação da oferta, insculpido no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. O risco da estratégia comercial ou de eventuais falhas no sistema de precificação não pode ser transferido ao consumidor, devendo prevalecer a proteção à confiança e o dever de cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, inciso I, do referido diploma legal. Portanto, correta a sentença ao afastar a tese de erro grosseiro e manter a vinculação das fornecedoras à oferta, determinando seu cumprimento forçado. De referência à alegada impossibilidade eventual de cumprimento da oferta, falece interesse à recorrente posto que a sentença expressamente estabeleceu que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, esta seria convertida em perdas e danos no valor de R$3.256,00, valor exato pago pelos produtos. A responsabilidade civil assenta-se em três indissociáveis elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que, não demonstrado algum deles, inviável se torna acolher qualquer pretensão ressarcitória. No caso dos autos, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte autora não comprovou qualquer ação que a tenha materializado, sendo certo que a mera frustração de expectativa gerada pela ausência da entrega dos pacotes de fralda, de valor não elevado (R$ 122,86), adquiridos pela internet, não é fato, por si só, ensejador de danos morais, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Isto porque, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole os dissabores comuns à vida em sociedade, o que não ocorre em situações de mero descumprimento contratual. Acerca do dano moral, a mera frustração de expectativas gerada pela não entrega do produto descrito na inicial não é fato ensejador de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3. Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização.” (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Com efeito, o apelante não demonstrou a ocorrência de repercussões negativas mais graves em sua esfera jurídica que justificasse a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Isso ocorre porque o cancelamento e reembolso do valor do da compra, realizada em 31/03/2020, ocorreu de forma célere, em 02/02/2020. Dessa forma, o cancelamento unilateral da compra e a recusa em cumprir a oferta representem uma falha na prestação do serviço e um transtorno para o consumidor, a situação não atingiu gravidade suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. A conduta das rés, embora falha no aspecto contratual, foi seguida do estorno dos valores, não havendo demonstração de humilhação ou violação à dignidade do consumidor que justifique a verba indenizatória. Trata-se, pois, de mero abalo patrimonial resolúvel pela obrigação de fazer. Assim, a discussão travada possui natureza eminentemente patrimonial, e a frustração da expectativa de adquirir um produto por preço promocional, embora desagradável, não restando evidenciada a ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: (TJ-MG - Apelação Cível: 50015269420228130231, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO NA PLATAFORMA RÉ . CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR SOB ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREÇO. ERRO GROSSEIRO OU PREÇO VIL NÃO CONFIGURADOS. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00186325520248160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO POR MEIO ELETRÔNICO. CANCELAMENTO UNILATERAL . ESTORNO DO VALOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJ-GO - RI: 50042206220238090150 TRINDADE, Relator.: Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não há nos autos qualquer demonstração de que o evento tenha gerado consequências mais graves para o autor, como a exposição à situação vexatória ou a violação de sua honra. Trata-se de hipótese de mero dissabor, que será devidamente reparado pelo cumprimento da obrigação de fazer, já confirmada. Dito isto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a reforma parcial da sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. O autor obteve êxito em seu pedido principal, de obrigação de fazer, mas foi vencido quanto ao pleito de indenização por danos morais. Caracteriza-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que cada parte foi, ao mesmo tempo, vencedora e vencida, as custas processuais devem ser rateadas, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) às rés, de forma solidária. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), condeno as rés, solidariamente, a pagarem honorários ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, que corresponde ao valor dos produtos (R$ 3.256,00) e o autor a pagar honorários aos advogados das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente (R$ 12.000,00), a serem rateados entre os patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §º 11, do CPC, uma vez que os recursos foram parcialmente providos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando este pedido improcedente. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
APELADO: RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL
Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA - DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO FORNECEDOR - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO - DANO MORAL - NECESSIDADE DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem pelo inadimplemento contratual. A ausência de produto em estoque determinado apenas pelo gênero e quantidade não autoriza o cancelamento do contrato pelo fornecedor, podendo o consumidor optar pelo cumprimento forçado da obrigação que ainda lhe é útil. A configuração de dano moral requer a constatação de efetiva e substancial lesão a direito de personalidade.