PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. RECONHECIMENTO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DISCENTE. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo de Salvador que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELA ALVES DOS SANTOS, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da negativa indevida de efetivação da matrícula da autora no curso superior, já em fase final, após esta já ter participado de atividades acadêmicas e obtido documentos institucionais como aluna regularmente matriculada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da conduta da instituição de ensino ao desconfigurar a matrícula da autora sob alegação de inadimplência e ausência de documento financeiro, após ter reconhecido sua condição de aluna matriculada, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços educacionais. 4. Ficou comprovado nos autos que a autora teve acesso ao sistema acadêmico, disciplinas e documentos que confirmavam sua matrícula. 5. A posterior negativa de matrícula, baseada em suposta inadimplência não comprovada, revela comportamento contraditório da instituição, violando a boa-fé objetiva. 6. A conduta frustra legítima confiança da consumidora e caracteriza infração contratual grave, especialmente vedada pela Lei nº 9.870/99. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativa de acesso ao conteúdo pedagógico por inadimplência, quando já configurada a matrícula, enseja reparação moral. 8. O valor fixado a título de indenização por dano moral R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional à gravidade da conduta e deve ser mantido. 9. Majoração dos honorários de sucumbência recursal para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino que reconhece a matrícula do aluno, permitindo seu acesso a serviços acadêmicos, não pode posteriormente invalidá-la de forma unilateral sob alegação de inadimplência não comprovada. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.870/99, art. 6º, caput e §1º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0517059-72.2013.8.05.0001, em que é apelante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - UCSAL e apelada ANGELA ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517059-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Tal conduta contraditória viola o princípio da boa-fé objetiva e gera o dever de indenizar por danos morais."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1467568/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/03/2015; Súmula 83/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo de Salvador que, em sede da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ANGELA ALVES DOS SANTOS, julgou procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos do dispositivo (ID 86797772): “Posto isto, reconhecendo a perda superveniente de objeto pela conclusão do curso e consequentemente os efeitos da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência CONDENO a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (ID 8697775), preliminarmente, a acionada pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito alega que não houve efetiva matrícula da autora em razão da ausência do Documento de Matrícula Financeira e sustenta que sua conduta se pautou na regularidade contratual e legal, sendo vedada a matrícula de aluno inadimplente nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/99. Pugna pelo provimento do apelo e, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A autora apresenta contrarrazões (ID 91638390), impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e defende a manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Decisão de ID 91424116, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária da apelante por ausência de comprovação documental atualizada, determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido (ID 91998571 e seguintes), afastando a deserção. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 17 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517059-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em torno da suposta negativa indevida de efetivação da matrícula da apelada no curso de Serviço Social da Universidade Católica do Salvador, para o semestre letivo de 2013.2. A relação jurídica estabelecida entre a apelante e a apelada é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (Art. 14, CDC). A instituição de ensino, ora apelante, sustenta que a ausência de apresentação do Documento de Matrícula Financeira (DMF) pela autora, no prazo fixado, impediu a consolidação da matrícula, motivo pelo qual agiu no exercício regular de direito ao negar a renovação contratual. Não assiste razão à recorrente, senão vejamos. O conjunto fático-probatório evidencia que a aluna, ora recorrida, deu início ao procedimento regular de matrícula, tendo inclusive acesso ao sistema acadêmico, escolha de disciplinas, participação em atividades pedagógicas e emissão de documentos institucionais que atestam sua condição de discente regularmente matriculada. Somente após a apelada tentar obter o cartão de transporte estudantil (Salvador Card), que exige a confirmação do vínculo da Instituição de Ensino Superior, foi surpreendida com a informação de que sua matrícula estava "desconfigurada". O comportamento da instituição de ensino, nesse cenário, revela manifesta contradição: ao mesmo tempo em que permitiu o acesso aos serviços educacionais, posterior e unilateralmente invalidou a matrícula, atribuindo à autora uma suposta inadimplência, não comprovada nos autos, como justificativa para negar-lhe o pleno exercício das atividades acadêmicas. Nesse ponto, cumpre destacar que o comportamento contraditório da instituição viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, bem como a vedação à conduta contraditória (venire contra factum proprium). Isso porque, a ré, ao emitir documentos institucionais que reconheciam a autora como regularmente matriculada, assumiu o ônus de manter a estabilidade e segurança jurídica da relação contratual, não podendo, posteriormente, invocar pretensa inadimplência para obstar direitos fundamentais à continuidade do curso universitário. Com efeito, a prestação de serviços educacionais deve observar os postulados da confiança legítima, do equilíbrio contratual e da transparência. Não é juridicamente admissível que o consumidor, no caso, a estudante, seja surpreendido com alterações arbitrárias nas condições de prestação de serviço previamente pactuadas e atestadas documentalmente. Ademais, o artigo 6º, caput e §1º, da Lei nº 9.870/99, estabelece que: “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” Extrai-se da supracitada norma legal que é vedada a imposição de penalidades pedagógicas, tais como a negativa de acesso a aulas, avaliações ou atividades acadêmicas, em virtude de inadimplemento contratual, devendo, nesses casos, a instituição de ensino adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança do débito, sem prejudicar o direito à educação do aluno. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa de acesso ao conteúdo pedagógico em decorrência de inadimplemento configura ilícito contratual e enseja reparação por danos morais, notadamente quando há conduta contraditória ou abuso de direito por parte da prestadora de serviços. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. INADIMPLÊNCIA . LANÇAMENTO DE NOTAS E FREQUÊNCIA ESCOLAR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9 .870/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VEDADA A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria referente ao art. 5º da Lei n . 9.870/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2 . Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 6º da Lei n. 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno .3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1467568 SC 2014/0170031-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) No caso concreto, a conduta da Instituição de Ensino ao expor a aluna a uma situação de incerteza e constrangimento, questionando a validade de sua matrícula já em curso e impedindo o acesso a benefícios como o Salvador Card, sobretudo em fase final de graduação, é suficiente para configurar o dano moral. O sofrimento e a aflição causados pela possibilidade de perder o semestre e comprometer a conclusão do curso transcendem o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelante pugna pela redução. Pois bem. É preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. A esse respeito, destaquemos que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem - minimamente que seja - o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. No contexto particular do caso concreto, considerando a gravidade da conduta (vedação à punição pedagógica e violação da boa-fé) e a extensão do dano (risco de interrupção abrupta do curso superior), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito nem irrisório a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e compensatório. Portanto, o valor fixado na sentença deve ser mantido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - UCSAL, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517059-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO