PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 01 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. IRRESIGNAÇÃO DO PENITENTE. PRETENSÃO RECURSAL: CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU DITA TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO À PRATICA DE FALTA GRAVE PELO AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA DESNECESSÁRIA E IRRAZOÁVEL. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA PELO RECORRENTE PRÓXIMO AO SEU CÍRCULO SOCIAL E FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE E SUA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RECORRENTE, EM SEDE DE PAD. ATESTADA SUBVERSÃO DA ORDEM/DISCIPLINA INTERNAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DA FACÇÃO BDM. TUMULTOS E ATOS DE INDISCIPLINA/VIOLÊNCIA, NO PRESÍDIO DE SERRINHA-BA. PARTICIPAÇÃO ATIVA. LOCAL DE EXECUÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE AO CÍRCULO SOCIAL E AOS FAMILIARES DO RECORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU IMPROVIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8039810-93.2021.8.05.0000, provenientes da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA - BAHIA, em que figuram, como agravante, JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8039810-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 01 Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, através dos seus procuradores devidamente constituídos, TUANE DANUTA, OAB/BA 25.778, THALITA DURAN, OAB/BA 35.367, E RAFAEL ELBACHÁ, OAB/BA 35.345 (ev. 99.1/id. 21595858 – págs. 15-31/fls. 33-49), em face da decisão monocrática prolatada, nos autos da Execução Penal de nº 0001062-11.2019.8.05.0191, pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha-Ba (ev. 89.1/id. 21595858 – págs. 02-13/fls. 20-31). Consta nos autos originários que o custodiado foi condenado em duas ações penais diferentes, razão pela qual passou a cumprir uma pena unificada de dezenove anos e onze meses de prisão, em regime inicial fechado, e novecentos e dez dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/13 (ação penal nº 0000783-61.2016.805.0213, oriunda da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal-Ba); e arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material (ação penal nº 0012975-42.2013.805.0080, oriunda da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana-Ba) – vide andamento da Execução Penal de nº 0001062-11.2019.8.05.0191, registrado no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), à fl. 02 do ev. 50.1; às fls. 03-04 do evento 1.1; fl. 19 do evento 39.2 e fl. 01 do evento 42.1. O sentenciado encontra-se recolhido no Conjunto Penal de Serrinha-Ba desde 17/07/2019 (fl. 01 do ev. 42.1). Posteriormente, o Diretor do Conjunto Penal de Serrinha-Ba, através do despacho deliberativo datado de 10/06/2020, requereu ao Juízo executório, em suma, a transferência do recorrente para a unidade de segurança máxima federal, em virtude da prática de falta grave apurada no PAD nº 015/2020 (fls. 14-17 do ev. 46.7). Manifestação do Ministério Público, exarada em 12/01/2021, onde reitera o pleito do gestor prisional, para que seja determinada a transferência do apenado para presídio federal de segurança máxima (ev. 57.1). Em 22/06/2021, foi realizada audiência de justificação, com a oitiva do apenado em juízo, que negou sua participação no cometimento da aludida transgressão disciplinar (ev. 77.1). Em 11/10/2021, o Juízo executório deferiu o requerimento formulado pelo Diretor do Conjunto Penal de Serrinha - e reiterado pelo Ministério Público -, razão pela qual determinou “a transferência do sentenciado João Cleison Mota Carvalho para Unidade Prisional Federal de Segurança Máxima, com fulcro no disposto no art. 3º da Lei 11.671/2008 e art. 3º, I, III e VI, do Decreto nº 6.877/2009” (ev. 89.1/id. 21595858 – págs. 02-13/fls. 20-31). Irresignado, o reeducando, através de seus patronos devidamente constituídos (ev. 100.1/ id. 21595858 – pág. 32/fl. 50), interpõe, em 20/10/2021, o recurso de agravo em execução penal, com fulcro no art. 197 de LEP, onde sintetiza inicialmente que “o Recorrente não se enquadra no perfil de detento do sistema federal” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 19/fl. 37). (grifo original). Nessa toada, contesta a “notícia de que o Agravado é integrante de organização criminosa exercendo poder de liderança, por se revelar mais uma hipótese do que uma realidade concreta e comprovada” (ev.99.1/id. 21595858 - pág. 20/fl. 38), motivo pelo qual, em sua ótica, “é INSUFICIENTE para respaldar uma transferência para presídio federal, medida extremamente gravosa que está reservada a situações como de natureza excepcional” (ev.99.1/id. 21595858 - págs. 20-21/fls. 38-39). (grifo e sublinhamento originais). Noutro vértice, refuta “o entendimento da magistrada singular no sentido de que a estada do Agravante no Conjunto Penal de Serrinha não é suficiente para reprimir a prática de delitos, até mesmo porque SEQUER FOI FEITO UM RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA PELA SEAP REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE, MAS TÃO SOMENTE UM PEDIDO DO DIRETOR DO CPS, QUE, COM A DEVIDA VÊNIA, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 22/fl. 40). (grifo e sublinhamento originais). Posteriormente, justifica a apontada ausência de fundamentação pelo seu entendimento de que “NÃO ACONTECEU ABSOLUTAMENTE NADA ENVOLVENDO O NOME DO AGRAVANTE NO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, DE MODO QUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PERICULOSIDADE OU RISCO À ORDEM PÚBLICA” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 23/fl. 41). (grifo e sublinhamento originais). Em suma, alega que, “in casu, não estão presentes os requisitos e motivos no sentido de justificar a transferência do Recorrente para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, constando no decisão apenas referências genéricas em relação à sua periculosidade e suposta liderança, deixando de trazer qualquer fato novo para embasar o presente pleito” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 25/fl. 43). (grifo e sublinhamento originais). Ademais, pontua ser desnecessária a transferência do penitente para o presídio federal de segurança máxima, pois, na sua visão defensiva, “além de suas características enquanto presídio de segurança máxima, o Presídio de Serrinha é próximo da cidade de Ribeira do Pombal”, local onde reside a família do agravante, “de forma que a sua manutenção em Serrinha traria melhor aproximação [...] com seus familiares, podendo o fim precípuo da Execução Criminal ser executado de forma mais completa” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 30/fl. 48). (grifo e sublinhamento originais). Ao final, “pugna o Recorrente João Cleison Mota Carvalho pelo provimento do Recurso, sendo reformada a decisão prolatada pela Juíza Primevo que determinou a sua transferência para unidade prisional federal” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 31/fl. 49). O Ministério Público estadual apresentou, em 27/10/2021, contrarrazões recursais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução (ev. 103.1/ id. 21595858 - págs. 34-43/fls. 52-61). Na sequência, o Juízo agravado, em 10/11/2021, manteve a decisão conspurcada, com fulcro no art. 589, parágrafo único, do CPP, ocasião na qual determinou o encaminhamento dos presentes autos a este egrégio Tribunal (ev. 109.1/id. 21595859 - pág. 46/fl. 64). A Procuradoria de Justiça, em 01/12/2021, opinou pelo conhecimento e improvimento do aludido agravo em execução (id. 22236082 - págs. 01-04/fls. 04-07). É o relatório. Salvador, 26 de janeiro de 2022. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8039810-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 01 Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do agravo em execução, passo a analisar o seu mérito. I. DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. A despeito das diversas alegações defensivas que sustentam o pleito acima intitulado, este não merece acolhida, pelas razões a seguir aduzidas: De início, insta salientar que o tema em exame tem como norma geral de regência a lei n.º 11.671/2008, regulamentada pelo decreto n.º 6.877/2009, através dos dispositivos pertinentes: Art. 3º da lei nº 11.671/2008: Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. [...]. Art. 3º do decreto 6.877/2009: Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. [...]. Art. 10 do decreto nº 6.877/2009: Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, o Departamento Penitenciário Nacional comunicará tal circunstância ao requerente da inclusão ou da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no §1º do art. 10 da lei 11.671/2008, e não havendo manifestação acerca da renovação da permanência, o preso retornará ao sistema prisional ou penitenciário de origem. Nesse contexto, oportuno ressaltar que o fim colimado por esses dois diplomas normativos é o combate às facções criminosas, responsáveis pela disseminação da violência e da desordem, em decorrência da prática reiterada de crimes graves, e o motivo, o interesse da segurança pública. Visto isso – e compulsando-se os autos (tanto do recurso em análise quanto do processo originário) -, resta evidente a presença de vários motivos idôneos sobre os quais se justifica a inclusão do agravante em presídio federal de segurança máxima – dentre aqueles, primeiramente, a comprovação, em seu desfavor, da prática das faltas graves, previstas no art. 81, incisos I, III e VIII, todos do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia (fl. 15 do ev. 46.7), conforme se atesta na vasta prova oral encartada nos autos do PAD nº 015/2020 juntados ao feito executório: “que os agressores foram João Cleisson, Gilmar Souza, Jadson Gramacho, Mário Lourenço, "Vaquero” e mais alguns internos que ele não sabe o nome; [...]; que, ao chegar nesse Conjunto Penal, já vinha sofrendo ameaças de morte por parte de João Cleisson, pois o mesmo já possui uma liderança dentro do Conjunto Penal de Serrinha; que a agressão foi direcionada realmente ao declarante, pois, ao retornar do banho de sol, foi surpreendido pelos sete presos já citados, todos portando facas artesanais e começaram a desferir-lhe golpes, momento este em que o declarante lutou por sua vida, sendo atingido por diversas perfurações; […].” (Depoimento do interno e vítima das agressões JORGE DE JESUS DOS SANTOS - fls. 11-12 do ev. 46.6). (grifo e sublinhamento aditados). “[...] que só sabe o apelido de alguns dos agressores; que são apelidados de " MÁRIO LORENSO, PARMA, DIDI, VAQUEIRO, [...].” (Depoimento do interno LEANDRO BRITO DA SILVA - fl. 03 do ev. 46.5). (grifos originais). Na mesma toada, é propícia a transcrição das declarações de alguns funcionários do presídio de Serrinha-ba, que apontaram, com detalhes, o recorrente como um dos autores da prática das indigitadas faltas graves. “[...] que, no momento em que invadiu o pavilhão, os internos Gramacho, Maxuel, Uanderson, João Cleison, Mário Lorenço, correram para a cela onde 1111 encontrava-se Leandro; [...]; Com a invasão, os internos Gramacho, Maxuel, Uanderson, João Cleison, Mário Lorenço, Uillian e Gilmar bateram à porta da cela SE 05 e permaneceram lá tendo Leandro como refém; [...].” (Depoimento de IVANILDO LEÃO DE LIMA ALMEIDA, matrícula 50140 - fl. 15 do ev. 46.6). (g.n.). “[...] No dia do fato, [...], por volta das 10 horas, quando o monitor Nilton retornava Jorge e Leandro do banho de sol, as celas SE 05 e SE 07 se abriram e os internos saíram das mesmas e passaram a agredir o interno Jorge, pegando o interno Leandro apenas de refém; que os internos quebraram cabos de vassoura e fizeram chunchos com os pedaços; que todos os internos que estavam na movimentação estavam com o rosto coberto; que o declarante reconheceu os internos Gramacho; Uillian; João Cleison; Mário envolvidos na movimentação; que a situação só foi finalizada após a chegada do diretor.” (Depoimento de JOSÉ ROBERTO DE LIMA SANTANA, matrícula 50389 - fl. 19 do ev. 46.6). (g.n.). “[...] que nesse momento os internos das celas SE05 e SE07 saíram dessas celas armados com chunchos e passaram a agredir o interno Jorge; que o interno Leandro foi pego apenas como refém; que se recorda apenas os nomes de Gramacho, Uillian, Maxuel, João Cleison e Mano Lourenço que o declarante viu participando do motim; que o declarante correu na supervisão a fim de tomar as providências necessárias à ocasião; [...].” (Depoimento de WILTON ALVES DA CONCEIÇÃO GALVÃO, matrícula 50389 - fl. 20 do ev. 46.6).(g.n.). No mesmo ínterim, merece destaque a enviesada confissão do agravante, justificada por uma insustentável legítima defesa (fl. 01 do ev. 46.7), conforme transcrição a seguir, apesar de, posteriormente, na audiência de justificação ocorrida em Juízo (fl. 01 do ev. 77.1), ter negado a prática das faltas graves imputadas: “[...] que, como Jorge é lutador, ele reagiu e como Jorge reagiu a única coisa que o declarante teve a fazer foi se defender; que o declarante estava com um plástico na mão e Jorge tentou pegar esse plástico e por esse motivo se cortou; que Leandro é amigo do declarante e ele mesmo que correu para dentro da cela 05 do Seguro; que, com Leandro, não aconteceu nada; que a segurança da unidade invadiu o pavilhão e a manifestação acabou; que o declarante encontrou o plástico que usou para se defender dentro da sua cela; [...].” Em suma, todo o contexto fático-probatório carreado aos autos em exame não deixa dúvida quanto às práticas infracionais disciplinares imputadas em desfavor do penitente, razão pela qual resta totalmente descabida a alegação defensiva de que “não há outro caminho senão a absolvição do Recorrente em relação ao Procedimento Disciplinar, em razão da ausência de provas de participação do mesmo” (ev. 99.1/id. 21595858 - pág. 17/fl. 35). Por sua vez, merece destaque o extenso e detalhado pedido de transferência do recorrente para o presídio federal de segurança máxima, feito pelo Diretor do Conjunto Penal de Serrinha-Ba (fls. 16-17 do ev. 46.7): “[...] Por fim, aproveito a oportunidade para registrar a atenção especial que merece ser dispensada ao interno JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO MP 81227, uma vez que o mesmo, além de participação ativa no presente episódio, sendo apontado inclusive como chefe e mentor, fato esse comprovado em sede do presente Procedimento Administrativo Disciplinar, através dos depoimentos das vítimas, e também, pelos depoimentos prestados por outros internos que tal qual possuem responsabilidade na prática da falta disciplinar, o interno supra citado possui, nesta unidade diversos outros registros de ocorrências descrevendo sua participação em atos ilícitos nesta unidade, como por exemplo espancamentos, brigas, danos em celas, posse de materiais ilícitos e ameaças de morte, conforme pode-se verificar através dos documentos em anexo. Ademais, por ordem ou influência do interno JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO MP: 81227, devido a sua posição de liderança dentro da facção do BDM, a qual possui a grande maioria dos internos aqui custodiados, mesmo isolado no Pavilhão Seguro desta unidade, o referido interno, vem cooptando os detentos que por lá passam. Chegando ao ponto, inclusive, de internos cometeram falta disciplinar com o único objetivo de serem transferidos ao Pavilhão Seguro, por determinado período, a fim de lá receberem ordens e recados de JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO MP: 81227, levando as mesmas aos demais pavilhões da unidade. Dessa forma, resta-se provado que o interno JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO MP: 81227, exerce, hoje, uma influência extremamente negativa ao bom andamento da ordem e disciplina social, colocando a segurança desta Unidade em risco diuturnamente potencial e iminente, uma vez que, entre as intervenções necessárias para restabelecer a ordem, podem haver sérios desdobramentos ameaçando a integridade física de todos. Diante do exposto, além de acolher o opinado pela Comissão de Sindicância, de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado pelo período de 02 (dois) anos, ao interno JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO MP: 81227, solicito a sua transferência para Unidade Segurança Máxima Federal, uma vez que a estadia nesta unidade não tem se mostrado suficiente para reprimir a prática de delitos, por parte do interno, bem como diante da existência de indícios que o preso em questão exerce liderança em organização criminosa.[...].” Em face de tudo o que foi até aqui discorrido, resta indubitável que o agravante está inserido nas hipóteses previstas no art. 3º da lei nº 11.671/2008, c/c os incisos I, III e VI do decreto nº 6.877/2009, razão pela qual irretocável a pormenorizada decisão do Juízo a quo (ev. 89.1/id. 21595858 - págs. 02-13/fls. 20-31), que determinou “a transferência do sentenciado João Cleison Mota Carvalho para Unidade Prisional Federal de Segurança Máxima” (ev. 89.1/id. 21595858 - pág. 13). Nesse sentido: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ATENDIMENTO. 1. Caracterizam a excepcionalidade da inclusão de apenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima seu perfil de alta periculosidade e o fato de desempenhar função de liderança ou possuir participação relevante em organização criminosa e o fato de estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem, nos termos do art. 3º, incisos I, IV e VI, do Decreto n.º 6.877/2009, que regulamenta a Lei n.º 11.671/2008. 2. Agravo de execução penal desprovido. (TRF4 – Ag.Ex.Penal nº 5003828-81.2021.4.04.7000/PR. Órgão julgador: 8ª Turma. Data de julgamento: 30/06/2021. Data de publicação: 01/07/2021. Relator: Des. João Pedro Gebran Neto). (g.n.). A propósito da aludida – e acertada – transferência do recorrente, não se desconhece que esse tem direito à assistência social e familiar, com a possibilidade de recebimento de visitas de seu cônjuge, companheiro, parentes e amigos, conforme prescreve o art. 41, inc. X, da LEP. Da mesma forma, o art. 103 do mesmo diploma legal estabelece que cada Comarca terá, ao menos, uma cadeia pública para resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Todavia, inexiste direito subjetivo absoluto do preso de ter sua reprimenda executada onde reside sua família, devendo essa praxe ser flexibilizada ante a verificação de razões de ordem pública, tais como a existência de vagas, a superlotação de unidades prisionais ou a periculosidade em concreto do custodiado. Assim, a conveniência da Administração Penitenciária e a prevalência do interesse público nas decisões da Justiça Criminal afastam a obrigatoriedade de lotação do agravante em estabelecimento penal próximo aos seus familiares, conforme declinada nas razões de sua transferência para o presídio federal de segurança máxima (fls. 10-11 do ev. 89.1/id. 21595858 - págs. 10-11/fls. 29-30). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REFORMA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL – [...] - DIREITO DE CUMPRIR PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA NÃO É ABSOLUTO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que autorizou a transferência do reeducando para presídio federal não carece de fundamentação, estando amparada pela necessidade de se resguardar a segurança pública, por se tratar de indivíduo de elevada periculosidade. 2. O direito de resgatar pena próximo à família não é absoluto, podendo, caso o magistrado entenda necessário, promover seu recambiamento para estabelecimento distante a fim de garantir a ordem e a segurança públicas. 2. Agravo não provido. (TJMG - Agravo em Execução Penal nº 1.0521.17.006335-3/002. Órgão julgador: 5ª Câmara Criminal. Data de julgamento: 04/05/2021. Data de publicação: 04/05/2021. Relator(a): Des. Pedro Vergara). II. CONCLUSÃO Destarte, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão monocrática vergastada, em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8039810-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO