PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-89.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOABSON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER
APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Joabson Batista dos Santos e Risomar Barreto dos Santos, servidores públicos municipais exercendo função de motoristas de ambulância, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 001 e 002/2022 e indenização por danos morais. Os apelantes foram penalizados com advertência e obrigação de ressarcimento ao erário nos valores de R$ 1.791,54 para Joabson e R$ 3.847,03 para Risomar, em decorrência de múltiplas infrações de trânsito por excesso de velocidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos processos administrativos disciplinares e das sanções aplicadas aos servidores motoristas de ambulância, considerando a alegação de estado de necessidade durante transporte de emergência; e (ii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da instauração do procedimento disciplinar regular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se aos aspectos de legalidade, mas permite análise dos elementos configuradores da responsabilidade civil quando objeto de controvérsia judicial.

 4. O art. 29, VII, alíneas "c" e "e", do Código de Trânsito Brasileiro condiciona as prerrogativas de livre circulação de ambulâncias à efetiva prestação de serviço de urgência e à identificação por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.

 5. A análise técnica dos relatórios finais dos processos administrativos demonstrou que pelo menos metade das infrações ocorreram em sentido crescente (Itabuna-BA a São João do Paraíso-BA), contradizendo a alegação de emergência, posto que tal percurso só ocorre com veículo sem pacientes ou com pacientes que receberam alta hospitalar.

6. A conduta culposa dos servidores resta evidenciada pela reiteração das infrações - sete infrações para cada servidor em período de apenas trinta dias - e pela ausência de comprovação do alegado estado de necessidade.

7. A responsabilidade civil do servidor perante a Administração, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração de dolo ou culpa, elementos que podem ser apreciados pelo Poder Judiciário quando em discussão.

8. O art. 49 c/c art. 122 da Lei Municipal nº 596/2014 autoriza expressamente o desconto para ressarcimento de prejuízos causados ao erário por ato culposo do servidor, afastando a alegação de ausência de previsão legal.

9. A instauração de processo administrativo disciplinar conduzido dentro dos parâmetros legais, observando contraditório e ampla defesa, não constitui ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

- O servidor público motorista de ambulância responde civilmente perante a Administração por prejuízos causados ao erário decorrentes de infrações de trânsito quando comprovado dolo ou culpa, independentemente da alegação de estado de necessidade não comprovada.

- A reiteração de infrações de trânsito por excesso de velocidade em percursos incompatíveis com situação de emergência caracteriza conduta culposa passível de responsabilização.

- A instauração regular de processo administrativo disciplinar, observando o devido processo legal, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 29, VII, alíneas "c" e "e"; Lei Municipal nº 596/2014, arts. 49 e 122.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 00006721820128240010, Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16.08.2022; TJ-SE, AC 2009207005, Rel. Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2010; TJ-SP, AC 00016414420138260268, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2020.


ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob  n. 8001369-89.2022.8.05.0038, em que figuram como apelante JOABSON BATISTA DOS SANTOS e outros e  apelado,  MUNICIPIO DE MASCOTE.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em  NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

PRESIDENTE

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-89.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOABSON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER
APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOABSON BATISTA DOS SANTOS e RISOMAR BARRETO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacã que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MASCOTE, julgou improcedentes os pedidos autorais (id.86467545).


Nas suas razões recursais (id.86467548), alegam os apelantes que são servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de motorista de ambulância, tendo sido submetidos a Processos Administrativos Disciplinares nºs 001 e 002/2022 por supostas violações aos deveres funcionais decorrentes de multas de trânsito por excesso de velocidade na condução de veículo do tipo ambulância. Sustentam que tais veículos gozam de condição especial conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro que garante livre circulação quando em serviço de urgência e devidamente identificados, sendo que na hipótese de eventual aplicação de multas, caberia ao Município buscar a invalidade dos autos de infração. Asseveram que foi aplicada sanção disciplinar de advertência cumulada com obrigação de ressarcimento ao erário nos valores de R$ 1.791,54 para o primeiro apelante e R$ 3.847,03 para o segundo, mediante desconto na remuneração, em interpretação equivocada do art. 49 da Lei Municipal nº 596/2014, sendo que tal sanção civil não possui previsão na legislação municipal.

 

Afirmam, ainda, que o art. 49 da citada lei somente pode ser utilizado nas hipóteses de devolução ao erário referentes a valores indevidamente recebidos pelos servidores, não tendo aplicação ao caso concreto. Argumentam que não existe previsão legal para aplicação de sanção civil mediante processo administrativo disciplinar, sendo necessário ajuizamento de ação judicial para cobrar eventual indenização. Defendem que as multas ocorreram durante o transporte de pacientes em estado grave, configurando situação de urgência que exclui a responsabilidade pela infração, nos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, pleiteiam a anulação dos Decretos Municipais nºs 022 e 023/2022, com o reembolso dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id.86467549), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, destacando a legalidade dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados, e imposição de sanções baseadas em provas concretas de infrações funcionais e em previsão expressa na Lei Municipal nº 596/2014. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 24 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-89.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOABSON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER
APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta por JOABSON BATISTA DOS SANTOS e RISOMAR BARRETO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 001 e 002/2022 e indenização por danos morais.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No caso em análise, os apelantes, servidores públicos municipais exercendo a função de motoristas de ambulância, foram submetidos a processo administrativo disciplinar em razão de múltiplas infrações de trânsito por excesso de velocidade. Ao final do procedimento, restaram aplicadas as penalidades de advertência cumuladas com obrigação de ressarcimento ao erário nos valores de R$ 1.791,54 para Joabson e R$ 3.847,03 para Risomar.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que embora o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares se limite, em regra, aos aspectos de legalidade, isso não impede a análise dos elementos configuradores da responsabilidade civil quando esta é objeto de controvérsia judicial.

 

Como é cediço, a responsabilidade civil do servidor perante a Administração, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de dolo ou culpa, elementos que podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário quando em discussão.


Na hipótese, os apelantes sustentam que as multas seriam indevidas por terem ocorrido durante o transporte de pacientes em situação de emergência, invocando as prerrogativas do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegam ainda ilegalidade na aplicação de sanção pecuniária em sede de processo administrativo disciplinar.


De relação à primeira insurgência, o art. 29, VII, alínea "c", do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.440/2022, estabelece que o uso de dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência. A alínea "e" do mesmo dispositivo condiciona as prerrogativas de livre circulação à identificação dos veículos por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.


A análise detida dos relatórios finais dos processos administrativos disciplinares constantes dos autos demonstra conclusões técnicas que afastam a tese defensiva. Conforme consignado pela comissão processante no ID 207656961, "pelo menos metade das multas são em velocidade em sentido crescente, ou seja, em sentido Itabuna-BA a São João do Paraíso-BA, o que por si só rechaça possibilidade de estar em emergência, tendo em vista que o percurso de ambulâncias de Itabuna a Mascote ou São João do Paraíso, somente ocorre com o veículo sem pacientes ou com algum paciente que já recebeu alta hospitalar".


A conduta culposa dos apelantes resta evidenciada pela reiteração das infrações - sete infrações para Risomar e sete para Joabson, em período de apenas trinta dias - e pela ausência de comprovação do alegado estado de necessidade. Conforme destacado no relatório final, "o investigado não trouxe aos autos qualquer prova de que a ambulância que conduzia no momento das infrações estava em estado de necessidade ou em situação de emergência".

 

A jurisprudência pátria é consolidada no sentido da responsabilização do servidor em casos análogos ao presente, quando comprovado dolo ou culpa:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PAD. TESE INSUBSISTENTE. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REMOÇÃO, OUTROSSIM, QUE SE DEU EM RAZÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, E NÃO A TÍTULO DE SANÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. REQUISITO DE DOLO/CULPA DEMONSTRADO. ART. 257, § 3º, DO CTB. SERVIDOR (CONDUTOR) QUE DEVE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS. RECLAMO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. MULTA DE TRÂNSITO POR DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. ART. 257, § 2º, DO CTB. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TESE AFASTADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-SC - APL: 00006721820128240010, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 16/08/2022)

 

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MILITAR - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE DISCIPLINAR E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI ESTADUAL Nº 2.066/76 E DO 1º, F, DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 16 .022/92 - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. - Apurada em Inquérito Administrativo a culpa do agente público na colisão de viatura policial a qual conduzia em serviço, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, o devido processo legal, reveste-se de legalidade o ato administrativo que ensejou a punição; - O desconto em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário é legítimo, uma vez que os atos administrativos são autoexecutáveis por força de previsão legal, consoante prevê o art. 41 da Lei Estadual nº 2.066/76 e o 1º, f, do art . 1º, do Decreto Estadual nº 16.022/92; - Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJ-SE - AC: 2009207005 SE, Relator.: DESA . SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL)


Quanto à segunda insurgência, relativa à alegada ausência de previsão legal para aplicação de sanção de ressarcimento mediante processo administrativo disciplinar, o argumento não prospera. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o art. 49 da Lei Municipal nº 596/2014, interpretado sistematicamente com o art. 122 da mesma lei, Id 86467537, autoriza o desconto para ressarcimento de prejuízos causados ao erário por ato culposo do servidor. 

 

"Art. 49. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão

 § 2º  Quando   o   pagamento   devido   houver   ocorrido   no   més   anterior   ao  do processamento da folha, a reposição será feto imediatamente, em uma única parcela

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a de ação liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. "


"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.

 § 1º A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 49, na falta de outros bens que asseguremaexecução do débito pela via judicial".


Nesse contexto, o pleito indenizatório por danos morais não encontra respaldo. A instauração de processo administrativo disciplinar conduzido dentro dos parâmetros legais não constitui ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial,


Apelação. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e condenação em pagamento de indenização por danos morais. Servidor Público Municipal. Pretensão de anulação de processo administrativo instaurado para apuração de falta grave, cujo desfecho levou à demissão do servidor . Sentença de improcedência. Pretensão de reforma afastada. Ausência de ilegalidade no processo administrativo. Penalidade de acordo com os ditames legais . Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 00016414420138260268 SP 0001641-44 .2013.8.26.0268, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020)


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Salvador/BA,  data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora