PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095040-78.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLEIDE BOMFIM DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil, processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR sem prévia notificação. Dever de exclusão do registro. Danos morais indevidos. Existência de anotações anteriores legítimas. Recurso parcialmente provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na alegada ausência de notificação prévia à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), sustentando o demandante, embora não impugne a existência da dívida, que a falta de comunicação anterior à inserção de seus dados teria violado o Código de Defesa do Consumidor e afetado seu crédito.
II – Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de comunicação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR; e (ii) determinar se, diante da ausência de notificação, é cabível a indenização por danos morais.
III – Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14, e da jurisprudência consolidada do STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297).
4. O art. 43, § 2º, do CDC e o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõem a obrigação de comunicação prévia ao consumidor quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes. A instituição financeira deve comprovar a notificação realizada de forma válida e inequívoca, inclusive quando feita por meio eletrônico, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o SISBACEN/SCR possui natureza restritiva, já que pode inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP).
6. Apesar da ausência de notificação prévia, constatou-se que o autor já possuía registros anteriores legítimos nos cadastros de inadimplentes, não impugnados, o que afasta a configuração de dano moral, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.
7. A ausência de notificação, embora não gere automaticamente danos morais quando há outras anotações válidas, impõe o dever de exclusão do registro específico realizado sem a devida comunicação.
8. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a distribuição proporcional da sucumbência, conforme o art. 86 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
IV – Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para determinar a exclusão do registro junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, mantendo afastada a pretensão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 238 do STJ, distribuindo-se proporcionalmente o ônus da sucumbência, conforme artigo 86 do CPC – suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8095040-78.2025.8.05.0001, em que é apelante GLEIDE BOMFIM DOS SANTOS e apelado PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED. FIN. E INVESTIMENTO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095040-78.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GLEIDE BOMFIM DOS SANTOS | |
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | |
| APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GLEIDE BOMFIM DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8095040-78.2025.8.05.0001, ajuizada em face do PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED. FIN. E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida.” (ID. 102297313)
Em suas razões (ID. 102297315) a parte apelante relata que houve indevida anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR.
Argumenta que a inscrição não foi precedida de notificação ao consumidor.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de exclusão do registro e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 102297868.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 17 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095040-78.2025.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: GLEIDE BOMFIM DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do registro junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, sem a devida notificação prévia do consumidor.
De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."
Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Demais, cumpre consignar que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ademais, o CDC também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no art. 43, in litteris:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. […]
§5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
Além disso, o citado diploma estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Demais, a pretensão veiculada pelo apelante encontra supedâneo também no artigo 927 do Código Civil que assim prescreve:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Destarte, desde que demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito à indenização.
Por outro lado, impende consignar que, na esteira do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas a falta de prévia notificação do consumidor quanto ao registro do referido débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN, defendendo que configuraria impactos no seu score de crédito e danos morais, além de acesso público.
Nos autos, há de se ter em conta a possibilidade de – uma vez de posse dos dados do consumidor – qualquer fornecedor acessar as informações disponibilizadas. Há, portanto, ao menos a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor inserido naquela Sistema. Observe-se que o aludido artigo 43 do CDC veda justamente a inscrição/manutenção de informações que possam afetar o crédito do consumidor, portanto a mera possibilidade de reflexos creditícios já se mostra suficiente para determinar a exclusão.
Com efeito, não se desconhece que a ausência de dano decorrente da mera inserção em sistemas de escore de crédito já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710:
“Tese firmada
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=710&cod_tema_final=710)
Contudo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
Veja-se que tal entendimento continua sendo adotado pelo STJ, conforme seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro, configura dano moral in re ipsa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, expressamente, impõe a necessidade de comunicação prévia do consumidor quando realizada a abertura, sem a sua solicitação, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
É o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” (grifo acrescido)
No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, assim dispõe a Resolução n° 4.571/17 do Banco Central do Brasil:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” (grifo acrescido)
Sobre o tema, impende consignar a existência de posicionamento consolidado acerca da obrigação da instituição mantenedora do cadastro de inadimplentes em realizar a notificação prévia do devedor, conforme o teor da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359 do STJ)
Com efeito, resta incontroversa a necessidade de realização da comunicação prévia à inscrição do nome do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária da empresa credora e da mantenedora dos cadastros restritivos.
Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência dos tribunais pátrios contempla a possibilidade de notificação eletrônica como requisito para observância da exigência legal, desde que comprovado que o endereço eletrônico pertence ao consumidor e que esse anuiu com tal forma de comunicação.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, assim já exarou posicionamento no seguinte sentido:
“Ademais, ressalta-se que a remessa do e-mail, no caso concreto, não serve para comprovar a notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes. Do caderno processual, não se consegue visualizar prova de que o e-mail para o qual foi remetida a correspondência eletrônica pertença à parte recorrida, tampouco de que ela tenha anuído com esta forma de comunicação de eventuais pendências.” (STJ - AREsp: 2104625 TO 2022/0104226-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifo acrescido)
Da detida análise aos documentos que instruem o feito, detecta-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia comunicação ao consumidor.
Entretanto, nota-se em documento de ID. 102297300, que o Cadastro de Pessoa Física da parte apelante já se encontrava presente nos órgãos de proteção ao crédito, devido a outras dívidas, para além da que se refere esta lide e, ainda que se possa cogitar que as posteriores decisões não poderiam ser fulcradas na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, visto que as negativações anteriores também não lhe pertenciam e que tais débitos estavam sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente, a parte autora não trouxe nenhum amparo probatório neste sentido.
Demais, o fato torna desnecessária a discussão sobre eventual anotação do débito, embora prescrito, pelas mesmas razões acima expendidas.
Assim sendo, a livre manifestação de que não houve prévia notificação, logo, a negativação, teoricamente, restaria indevida, não são suficientes para alicerçar seu pleito.
Destarte, face ao conteúdo da referida Súmula, resta patente o descabimento de indenização por danos morais, nestes termos:
“Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Sobre o tema, assim já decidiu esta c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN . 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n. 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3. No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.2. As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifo acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do STJ é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN/SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Nesse contexto, o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 2. No caso em tela, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do apelante, de modo que não há como substituir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão. 3. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se do extrato de id. 621207570, a existência de anotações preexistentes vinculadas à recorrente, as quais não há qualquer comprovação de ilegitimidade, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ. (TJ-BA - Apelação: 81606730720238050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo acrescido)
Nesse diapasão, deve a decisão impugnada ser reformada, para determinar a exclusão do registro junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, cumprindo ser mantida quanto à não concessão dos danos morais, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência recíproca, cumpre distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência, cabendo ao réu o adimplemento de metade das custas e metade da verba honorária sucumbencial, arbitrada em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a exclusão do registro junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, mantendo afastada a pretensão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 238 do STJ, distribuindo-se proporcionalmente o ônus da sucumbência, conforme artigo 86 do CPC – suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA