PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007999-89.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JULLIAN GOMES e outros
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, DIENIFER SCHMIDT PEREIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: EUNICE ROCHA DE ANDRADE e outros
Advogado(s):ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, SAMUEL GOMES SILVEIRA, DIENIFER SCHMIDT PEREIRA, JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DO ATESTADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.


I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por empregada contra médico que, em declaração escrita, afirmou a falsidade de atestado médico apresentado ao empregador. A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 7.000,00. Pretensão do réu de anulação da sentença por cerceamento de defesa e da autora de majoração do valor da indenização.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica, bem como a existência de responsabilidade do profissional pela emissão de declaração escrita imputando falsidade ao atestado e à conduta da autora. Discute-se, ainda, a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa, porquanto a perícia grafotécnica pretendida não se refere ao núcleo do ilícito – a declaração escrita do médico ao empregador afirmando a falsidade do atestado e a ausência de comparecimento da paciente.

4. Reconhecimento de que, independentemente da autoria do numeral “13”, a conduta do réu ao redigir declaração falsa ao empregador foi determinante para a dispensa injusta da autora.

5. Configuração de dano moral in re ipsa diante da imputação indevida de falsidade de documento e da consequente dispensa por justa causa, revertida na Justiça do Trabalho.

6. Majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8007999-89.2022.8.05.0256, em que são reciprocamente apelante e apelado(a), o Sr. Diego Jullian Gomes (1º apelante) e a Sra. Eunice Rocha de Andrade (2ª apelante).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Diego Jullian Gomes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação por ele interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Eunice Rocha de Andrade - Unânime

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007999-89.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JULLIAN GOMES e outros
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, DIENIFER SCHMIDT PEREIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: EUNICE ROCHA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, SAMUEL GOMES SILVEIRA, DIENIFER SCHMIDT PEREIRA, JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por Diego Jullian Gomes e por Eunice Rocha de Andrade contra sentença (ID 67983706) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Eunice Rocha de Andrade, condenando o réu, Diego Jullian Gomes, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.


Em suas razões recursais (ID 67983710), o 1º apelante, Diego Jullian Gomes, alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica obstou a demonstração de que a grafia do numeral “13” inserido na Declaração de Comparecimento não lhe pertence, prova que reputa imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.


No mérito, sustenta que forneceu à apelada uma Declaração de Comparecimento, e não um Atestado Médico para afastamento de 13 dias do trabalho, como alegado. Argumenta que a grafia do numeral “13” na referida declaração difere significativamente de sua caligrafia, sendo indevida a sua condenação pela adulteração do documento, perpetrada por terceiro.


Aduz que a apelada foi dispensada do emprego não em razão de eventual declaração de falsidade por parte dele, mas em virtude da inserção indevida do numeral “13” na Declaração de Comparecimento, ensejando a ausência do labor e a obtenção de vantagem indevida durante o período em que se manteve afastada.


Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base na violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para produção da prova pericial grafotécnica.


Alternativamente, requer a reforma do decisum para julgar improcedente a ação indenizatória, reconhecendo-se a ausência de autoria do numeral “13” e invertendo-se o ônus sucumbencial.


No ID 67983770, a acionante ofertou contrarrazões ao recurso do acionado, defendendo a desnecessidade da pretendida perícia grafotécnica, vez que baseada em uma fundamentação desprovida de qualquer lógica jurídica. Frisa que a validade do atestado já foi devidamente comprovada na esfera trabalhista, tanto em primeira quanto em segunda instância, onde se reconheceu a autenticidade do documento e se afastou a justa causa de sua demissão.


No ID 67983717 a 2ª apelante, Eunice Rocha de Andrade, defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.


Argumenta que o valor da indenização fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é irrisório e não cumpre o caráter punitivo e pedagógico necessário diante da gravidade dos danos morais sofridos. 


Ressalta que, devido à conduta intencional do apelado que, ao ser procurado pelo empregador da acionante, redigiu uma declaração de próprio punho, afirmando que o último atestado era falso (ID 67983686), foi demitida por justa causa, ficando desempregada e sem direito às verbas trabalhistas e seguro-desemprego.


Assinala que a Justiça do Trabalho reconheceu a validade do atestado em primeira e segunda instâncias, afastando a justa causa (0001043-04.2019.5.05.0531 - ID 67983466).


Destaca que a demissão injusta não só afetou diretamente sua honra e dignidade, mas também comprometeu a subsistência própria e de seus dependentes – oito menores residentes sob seu cuidado. Destaca, ainda, a disparidade econômica entre as partes, sendo o apelado médico com remuneração média mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao passo que a apelante percebia apenas salário mínimo.

 

Ressalta que os danos não se limitaram ao momento da perda do emprego, mas incluíram a dificuldade em obter suas verbas trabalhistas, a necessidade de percorrer dois níveis de tramitação judicial para assegurar seus direitos trabalhistas e a persistência do sofrimento até os dias atuais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, majorando-se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na exordial. 


No ID 73817870 o acionado apresentou contrarrazões ao apelo da acionante, retomando sua tese de nulidade da sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa. Assim, postula o não provimento do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, requerendo a cassação do julgado singular, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial indeferida. 


Por fim, pugna pela prejudicialidade dos pedidos recursais de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A8

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007999-89.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO JULLIAN GOMES e outros
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, DIENIFER SCHMIDT PEREIRA, JULIANA AMARAL MEIRELES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: EUNICE ROCHA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, SAMUEL GOMES SILVEIRA, DIENIFER SCHMIDT PEREIRA, JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA

 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Diego Jullian Gomes e Eunice Rocha de Andrade contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida pela segunda em face do primeiro, fixando a condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

A insurgência de Diego Jullian Gomes fundamenta-se, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da perícia grafotécnica teria obstado a elucidação da autoria do numeral “13” constante da declaração de comparecimento. No mérito, sustenta não ter sido responsável pela inserção do referido número e, portanto, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.

Por seu turno, a autora, Eunice Rocha de Andrade, requer a majoração do quantum indenizatório, por reputar o valor fixado insuficiente diante da gravidade dos danos sofridos.

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A controvérsia posta em juízo não reside na autenticidade do numeral “13” ou na falsidade do documento apresentado, mas, sim, na conduta do réu ao prestar declaração ao empregador da autora, asseverando a falsidade do atestado e a ausência de comparecimento da paciente à unidade de saúde em 16/07/2019.

Verifica-se que o requerido, ao longo da instrução, reconheceu a sua assinatura e o carimbo apostas no documento de ID 197475002, apenas negando a grafia do numeral “13”. Contudo, posteriormente, admitiu que a autora esteve na unidade de saúde na data indicada, emitindo-lhe a declaração de comparecimento.

A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não se sustenta, uma vez que a prova pericial grafotécnica pretendida não é capaz de infirmar o ato essencial gerador do dano: a declaração posterior do réu ao empregador, na qual, de próprio punho, atribuiu falsidade ao atestado apresentado pela autora (ID 233778753). Veja-se: 


"Declaro para o devido fim que a paciente acima porta um atestado de comparecimento em meu nome datado do dia 16.07.19, com 13 dias de afastamento, mas que não foi feito por mim, e não consta em prontuário da paciente a entrada dela na unidade na data referida, dia 16.07.19, sendo a última consulta realizada no dia 12.07.201, com relato de lombalgia sendo medicada, receitada e com pedido de raio X da coluna lombar. A paciente possui um atestado falso com meu carimbo, datado do dia16.07.2019, com 13 dias de afastamento falsificado."


Assim, ainda que a grafia do numeral “13” não tenha sido de lavra do réu, foi ele quem, por escrito e de forma inequívoca, declarou que o documento era falso, porque a autora sequer teria comparecido à unidade de saúde no dia 16.07.2019, circunstância esta que ensejou a dispensa por justa causa da autora.

O indeferimento da perícia grafotécnica, portanto, não comprometeu a ampla defesa ou o contraditório, pois o cerne da controvérsia não demanda a aferição da autenticidade do numeral “13”, mas sim a veracidade da declaração que culminou na demissão injusta.

Mesmo que se provasse que o médico não escreveu o número "13", ele admitiu que assinou o documento e foi ele quem prestou a declaração escrita ao empregador, atribuindo falsidade ao atestado e ao comparecimento. Portanto, a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais remanesce.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.”. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART . 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2 .Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823352 SP 2021/0014014-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (Grifos Acrescidos).


No mérito, é incontroverso que a autora sofreu dispensa por justa causa, fundada na declaração do réu, que afirmou a falsidade do atestado médico apresentado.

A Justiça do Trabalho, em sentença confirmada em segunda instância (ID 197475008 e ID 197477562), afastou a justa causa aplicada, reconhecendo que a autora efetivamente compareceu à unidade de saúde e que o documento de comparecimento, com o qual se confunde o atestado,  foi assinado e carimbado pelo requerido.

Como já dito, embora o réu tenha negado a grafia do numeral “13”, tal alegação não elide sua responsabilidade pelo ato ilícito. Foi ele que, de forma inequívoca, ao redigir a declaração dirigida ao empregador, asseverou a falsidade do atestado e a ausência de comparecimento da autora no dia 16/07/2019, contribuindo diretamente para a dispensa injusta.

No caso em exame, a conduta do réu importou grave abalo à reputação da autora, resultando em sua dispensa por justa causa e na privação de verbas rescisórias e do seguro-desemprego, o que repercutiu diretamente em sua subsistência e de seus dependentes, como bem ressaltado nos autos.

Quanto ao valor da indenização fixada, tem-se que, a teor do art. 944 do CC/02: 


CC/02, Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano. 

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.


Faz-se necessário verificar o bem jurídico lesado, a conduta do ofensor, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas dos envolvidos, etc – parâmetros que norteiam a finalidade reparatória e a aptidão do quantum para inibir a reiteração da conduta lesiva.

A compensação por danos morais ostenta natureza bifuncional: reparatória, visando à mitigação do prejuízo experimentado; e punitivo-pedagógica, objetivando desestimular a reincidência do ofensor, considerando-se a situação patrimonial de ambas as partes para obstar o locupletamento indevido.

No caso em tela, diante das considerações supramencionadas e da análise dos autos, nota-se que, aplicando-se a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 do CPC, o valor fixado na origem em R$7.000,00 (sete mil reais) revela-se aquém do caráter pedagógico e reparatório que deve nortear a reparação do dano moral.

Considerando a gravidade da acusação, o impacto social e financeiro da demissão injusta, bem como a condição de vulnerabilidade da autora,  reputo adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Tal valor, a meu ver, encontra equilíbrio entre a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Diego Jullian Gomes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação por ele interposto.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Eunice Rocha de Andrade, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). mantidos os demais termos da sentença.

Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A8 / AJ