PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505238-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA LUZ
Advogado(s):JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória para anular os autos de infração nº 65360, 59870 e 23693, tornando inexigíveis as respectivas penalidades, bem como condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A sentença entendeu que a atividade de taxista não se submete à fiscalização da AGERBA e declarou a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a ocorrência de litispendência e coisa julgada, diante da repetição das mesmas pretensões em ações anteriores, bem como a configuração de litigância de má-fé pelo ajuizamento de demanda idêntica, com ocultação de sua existência.

III. Razões de decidir 

3. Verificada a existência de litispendência com processo anterior (nº 0502838-34.2016.8.05.0113) e coisa julgada com processo posterior já transitado em julgado (nº 8000221-29.2022.8.05.0269), todos com mesmas partes, causa de pedir e pedidos.

4. Restou caracterizado o uso reiterado e temerário do direito de ação, com clara intenção de obter decisão favorável por vias paralelas, violando o dever de lealdade processual.

5. Configurada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, impõe-se a condenação do autor à multa prevista no art. 81 do mesmo diploma.

6. Diante do acolhimento da preliminar de litispendência e coisa julgada, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, observado o benefício da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de litispendência/coisa julgada e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como para condenar o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com inversão do ônus de sucumbência.

Teses de julgamento: 

" 1. Configura-se litispendência ou coisa julgada quando há tríplice identidade entre ações, ainda que propostas em momentos distintos.”

2. “A repetição de demanda já ajuizada ou decidida, sem comunicação ao juízo, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0505238-84.2017.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelante AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO FRANCISCO DA LUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão.


 

 

Sala das Sessões,       


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505238-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA LUZ
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face de sentença (ID. 85147548), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido de anulação dos autos de infração números 65360, 59870 e 23693 e todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as penalidades, bem como condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 85147549), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência de litispendência/coisa julgada (processos nº 0502072-10.2018.8.05.0113 e 8000221-29.2022.8.05.0269), com condenação da parte autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido.

A apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, argumentando que a presente ação é idêntica a outras anteriormente ajuizadas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos dos arts. 485, V e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.

No mérito, alega a regularidade da autuação realizada pela AGERBA, defendendo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabendo ao autor demonstrar que se encontrava em situação regular no momento da infração, o que não teria ocorrido. 

Argumenta que a legislação estadual está em consonância com a Constituição Federal, tendo o STF pacificado o entendimento de que os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal.

Aduz que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a AGERBA está sujeita ao regime jurídico próprio estabelecido na Constituição Federal, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos. Afirma, ainda, que a Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre a organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, tendo a recorrente competência para fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal.

Pontua que as penalidades administrativas previstas na Lei Estadual nº 11.378/2009 são autônomas e não constituem meio indireto de cobrança de multa, conforme sustentado pelo recorrido. Requer, por fim, caso mantida a condenação, a redução dos honorários advocatícios.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios (sic) para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC. Subsidiariamente, requer o Estado da Bahia seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito, nos termos da fundamentação supra e com a inversão da verba sucumbencial."

Em contrarrazões (ID. 85147560), o apelado contrapõe as alegações da recorrente, defendendo a inexistência de litispendência/coisa julgada, uma vez que, embora possa haver semelhança nos pedidos, os autos de infração impugnados são distintos, o que por si só descaracteriza a alegação. Rechaça a imputação de litigância de má-fé, argumentando que o exercício legítimo do direito de ação não configura conduta temerária.

No mérito, sustenta a correção da sentença recorrida, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, ressaltando já haver posicionamento reiterado do STF, STJ (Súmula 510) e Tribunais de Justiça acerca da inconstitucionalidade/ilegalidade da imputação de pena de apreensão de veículo pelo transporte irregular de passageiros, uma vez que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, CF). Pondera, por fim, que a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento capaz de contrariar suas alegações, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 85163684).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA.

 

Salvador, 22 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505238-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA LUZ
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido de anulação dos autos de infração nº 65360, 59870 e 23693, tornando inexigíveis as penalidades deles decorrentes, bem como condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando a AGERBA isenta do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de auto de infração postulando a anulação dos referidos autos de infração lavrados pela AGERBA, sob alegação de que jamais realizou transporte irregular de passageiros, tendo sido injustamente penalizado.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor, na qualidade de taxista, não se submete à fiscalização da AGERBA, considerando a natureza individual do serviço, além de entender pela inconstitucionalidade do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, por violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Irresignada, a AGERBA interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência/coisa julgada, com base nos arts. 485, V e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA

Da análise dos autos, verifico que assiste razão à apelante quanto à preliminar de litispendência e coisa julgada.

Com efeito, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, enquanto a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme dispõem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 337 do CPC. Em ambos os casos, o § 2º do mesmo dispositivo esclarece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

O art. 485, V, do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

No caso concreto, constato que os autos de infração nº 65360, 59870 e 23693, objeto da presente ação, já foram impugnados pelo autor em duas outras demandas:

  1. Processo nº 0502838-34.2016.8.05.0113 - Ajuizado em 16/06/2016, portanto, anteriormente à presente ação (proposta em 2017), no qual o autor, Antonio Francisco da Luz, postulou a anulação dos mesmos autos de infração, dentre outros (nº 23693, 052217, 051899, 047988, 27153, 010402 e 005445), conforme se verifica pela petição inicial consultada no Sistema PJe.

  2. Processo nº 8000221-29.2022.8.05.0269 - Embora ajuizado posteriormente (em 06/04/2022), já teve seu trânsito em julgado certificado em 24/08/2023 (conforme ID. 85147557), no qual o autor também impugnou os mesmos autos de infração (nº 73418, 70151, 70117, 65632, 65360, 59870, 52217, 51899, 47988 e 27153), o que abrange os autos nº 65360, 59870, objeto da presente ação.

A documentação acostada aos autos (ID. 158392560 e 85147554) demonstra, de forma inequívoca, que os autos de infração objeto desta ação foram impugnados tanto no processo nº 0502838-34.2016.8.05.0113 (anterior), quanto no processo nº 8000221-29.2022.8.05.0269 (com trânsito em julgado), configurando-se, assim, litispendência em relação ao primeiro e coisa julgada em relação ao segundo.

Não procedem as alegações da parte apelada de que os fundamentos jurídicos seriam distintos ou que os autos de infração seriam diferentes, pois a documentação juntada aos autos comprova a identidade dos autos de infração impugnados nas três ações (nº 65360, 59870 e 23693).

A constatação é clara e não deixa margem para dúvidas: há tríplice identidade entre as ações - mesmas partes (Antonio Francisco da Luz e AGERBA), mesma causa de pedir (suposta ilegalidade dos autos de infração) e mesmo pedido (anulação dos autos de infração, inexigibilidade das penalidades deles decorrentes e indenização por danos morais).

Ademais, o fato de haver outros autos de infração impugnados nas demandas anteriores não afasta a litispendência/coisa julgada quanto àqueles que se repetem, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a estes, nos termos do art. 485, V, do CPC.

O ordenamento jurídico não admite a duplicação de demandas com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da eficiência do sistema judicial, além do risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO ARBITRAL . IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO OU IMPUGNAÇÃO MAIS RECENTE . HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO EXTRAÍDO DA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023.2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral .3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:(I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art . 33, § 3º).5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação .6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC .7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido.8 . Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2105872 RJ 2023/0385155-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração da monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior. 2. No caso, ficou configurada a existência de litispendência, em virtude da tramitação conjunta de duas ações, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2395451 SP 2023/0205988-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023).


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 0502838-34.2016.8.05.0113 e da coisa julgada em relação ao processo nº 8000221-29.2022.8.05.0269, acarretando a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, também merece acolhimento.

O art. 80, III, do CPC considera litigante de má-fé aquele que "usar do processo para conseguir objetivo ilegal". No caso em análise, o autor, ao ajuizar múltiplas ações com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, atuou de forma temerária, violando os princípios da boa-fé processual e da lealdade que devem nortear a atuação das partes em juízo.

A conduta do autor revela nítido intuito de burlar o sistema processual, obtendo múltiplas oportunidades de ver seu pleito apreciado, o que configura evidente abuso do direito de ação e atenta contra a segurança jurídica.

O ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso ou transitada em julgado, sem informar tal circunstância ao juízo, caracteriza comportamento desleal e configura a hipótese prevista no art. 80, III, do CPC, atraindo a incidência das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP IV E V. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E JURISDIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se anteriormente ao trânsito em julgado a parte argui a litispendência, a matéria deve ser apreciada, porquanto não se opera, no caso, a preclusão pro judicato. 2 . Há litispendência quando se repete ação que está em curso, devendo a segunda demanda ser extinta sem resolução de mérito. 3. A propositura de ação mandamental de idêntico objeto pelo mesmo causídico que ingressou com ação ordinária, sem qualquer menção a tais fatos, revela a litigância de má-fé na repetição da pretensão. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido . Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da litispendência”. 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80229140420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024).


“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. MESMAS PARTES, MESMOS, IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. AÇÕES AJUIZADAS NA MESMA DATA NA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de ações idênticas, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, caracteriza a litispendência, sobretudo que as ações foram ajuizadas na mesma data, 30/05/2018, a demonstrar que o Apelante desejou, de algum modo obter vantagem, tramitando simultaneamente com as ações, mesmo que sabedor da impossibilidade das ações acidentária e previdenciária distintas, demonstrando a prática do ato doloso, dentro das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, como também ficou silente por quase um ano, sem trazer a estes autos, a informação do Acordo homologado naqueles autos, demonstrando a ofensa à boa-fé processual . 2. Revela-se a litigância de má-fé a vontade dolosa no ajuizamento de ambas as ações, sabendo da sua impossibilidade jurídica, que acolhida a ação previdenciária, restaria desacolhida a ação acidentária e, vice versa, demonstrando atitude temerária, abandonando da iniciativa de comunicação a este Juízo da homologação de Acordo naquela Especializada, em ofensa à boa-fé processual. 3. É cabível o acolhimento da litispendência, com a ocorrência de litigância de má-fé, devendo ser mantida a Sentença, que assim o condenou”. 

(TJ-BA - Apelação: 80036082220188050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023).

Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 77, I, estabelece como dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", o que não foi observado pelo autor ao omitir a existência de outras ações com o mesmo objeto.

Assim, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para acolher a preliminar de litispendência/coisa julgada e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como para condenar o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

 

Em razão da inversão do ônus sucumbenciais, condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida no 1º grau.


 

 

Salvador, 22 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


A4