PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão da parte de rediscutir a tempestividade recursal e a carga decisória de ato judicial que apenas reiterou arquivamento anterior não encontra amparo na via dos aclaratórios. 3. Decisão que determinou o arquivamento em 2023 preclusa. Despacho posterior de mera reiteração que não reabre prazo para interposição de apelação. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0302361-02.2013.8.05.0274/50002, em que figuram como Embargante FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO e como Embargado, BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302361-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA CONCEICAO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO DA CONCEIÇÃO BRITO, qualificado nos autos, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria em substituição (ID 88283498), que não conheceu do recurso de Apelação (ID 68299208) interposto pelo ora Embargante, sob o fundamento de manifesta intempestividade, culminando na inviabilidade de prosseguimento da discussão acerca do alegado crédito remanescente em fase de cumprimento de sentença. A ação originária consistiu em Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A. (Autor) contra FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO (Réu) no ano de 2013, em razão do inadimplemento de parcelas do Contrato de Financiamento nº 008008106. Após o deferimento da medida liminar e a apreensão do veículo (Marca HAFEI, TOWNER MINIVAN 7P L), o Réu, buscando reverter a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, logrou êxito em promover a purgação da mora, depositando o valor de R$ 7.025,04, quantia superior à dívida pendente inicialmente cobrada pelo Banco, que era de R$ 4.402,47 (ID 11414711). O Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista determinou, então, a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição imediata do bem ao devedor. Entretanto, a execução da ordem de devolução foi obstada pela parte Autora/Credora (Banco J. Safra S.A.), que, por meio de seu preposto/depositário, removeu o veículo da Comarca, o que ensejou a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em decisão interlocutória proferida em 06 de março de 2015 (ID 11414727). Em sede de Sentença definitiva do processo de conhecimento em 2017 (ID 11414794), o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido principal (Busca e Apreensão, extinto pela purgação da mora) e, simultaneamente, confirmou a decisão que impôs as astreintes ao Banco, delimitando o período de descumprimento entre 13/03/2015 e 29/05/2015, totalizando 77 dias, o que corresponde a R$ 38.500,00. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para a cobrança desta multa, o Banco (agora Executado) apresentou impugnação (ID 11414797). Em 15 de fevereiro de 2019, o Juízo da execução (ID 68297996, fls. 261/272 – processo na plataforma E-SAJ, conforme migração posterior) acolheu parcialmente a impugnação, apenas para excluir os juros de mora sobre o cálculo das astreintes (evitando bis in idem), mas manteve a multa cominada e redefiniu os parâmetros para a execução. Após oposição de diversos recursos e incidentes processuais (incluindo uma Apelação do Banco que não foi conhecida pelo Tribunal por inadequação da via eleita – IDs 11414866/11414868), a Juíza de primeiro grau proferiu nova Sentença em 30 de março de 2020 (ID 11414880), decretando a extinção do processo de execução por entender que as partes haviam satisfeito suas obrigações (dívida originária e multa), e fixando os valores finais a serem levantados pelo Réu/Exequente (R$ 54.161,64 a título de multa e R$ 4.924,19 a título de honorários advocatícios sobre a execução). O ora Embargante (FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO), irresignado com o entendimento de quitação integral, notadamente após a constatação de que o Banco Executado havia depositado o valor da penhora original (R$ 64.707,76) somente em 26/10/2022 (ID 68298013), e não em 2018, interpôs Apelação (ID 68299203), objetivando a complementação do crédito, alegando que, devido à mora prolongada do Banco, seu crédito atualizado montava a R$ 97.119,65 (ID 68297994). O último ato jurisdicional combatido pelo Apelante foi o Despacho de ID 68299199, datado de 08 de maio de 2024, que indeferiu os pedidos de prosseguimento da execução para complementação do valor e reiterou o arquivamento. No entanto, a decisão monocrática de minha autoria (ID 88283498) não conheceu da Apelação por considerá-la intempestiva, baseando-se em datas de decisões anteriores de arquivamento (ID 68299171, de 22/11/2023) e afirmando que o Despacho posterior era mera reiteração sem aptidão para reabrir o prazo recursal. O Embargante, em sua peça (ID 88826337), argumenta a ocorrência de omissão e erro material na Decisão monocrática, demonstrando que a Apelação foi interposta em 04/06/2024 (ID 68299203) e que o último ato com cunho decisório que atacou foi o Despacho de 08/05/2024 (ID 68299199), publicado em 16/05/2024 (ID 68299201). Afirma que, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, o recurso protocolado em 04/06/2024 é manifestamente tempestivo, devendo ser sanada a omissão para que o recurso de Apelação seja, enfim, conhecido e julgado. Houve apresentação de contrarrazões pelo Embargado BANCO J. SAFRA S.A. (ID 89469967), que sustenta o não cabimento dos embargos declaratórios e a ausência de omissão, argumentando que a decisão foi prolatada com acerto e o recurso apenas visa a rediscussão da matéria, buscando a manutenção da decisão embargada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302361-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA CONCEICAO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do quinquídio legal a contar da publicação da decisão monocrática que inadmitiu a Apelação Cível (ID 88283498), cumprindo os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, em que pese o conhecimento do recurso, as razões apresentadas pela parte Embargante não evidenciam a existência de vício sanável por esta via aclaratória. A pretensão do Embargante é demonstrar que a decisão monocrática incorreu em erro ao tomar por base uma data de publicação equivocada. Entretanto, a decisão fundamentou-se de forma clara na preclusão temporal decorrente do ato judicial de ID 68299171, que já havia determinado o arquivamento definitivo da execução. A decisão monocrática ora embargada fundamentou o não conhecimento da Apelação cível interposta pelo Réu/Exequente FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO (ID 68299208) por considerá-la intempestiva. Restou expressamente consignado que o ato que determinou o arquivamento (ID 68299171, de 22/11/2023, publicado em 28/11/2023) colocou termo ao processo, operando-se a preclusão para qualquer insurgência posterior. O Despacho de ID 68299199, datado de 08 de maio de 2024, limitou-se a indeferir pedidos de prosseguimento da execução que já haviam sido atingidos pela eficácia da coisa julgada formal e material estabelecida na sentença de extinção anterior. O ato que simplesmente reitera decisão pretérita, ou indefere pedido de reconsideração, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, tampouco de reabri-lo. Dessa forma, não se verifica omissão ou erro de fato na decisão monocrática. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a cronologia processual para validar recurso interposto meses após o encerramento da fase executiva. Os Embargos de Declaração não se prestam a tal fim, sendo vedada a rediscussão de mérito em via aclaratória quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. A decisão monocrática abordou todos os pontos necessários para a aferição da tempestividade, concluindo que o direito de recorrer se exauriu em 22/01/2024. A interposição somente em 04/06/2024 configura vício insanável de intempestividade, corretamente reconhecido na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada é suficientemente clara, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer um dos vícios elencados na legislação processual civil que justifique a acolhida dos presentes aclaratórios ou a modificação do julgado. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 88283498 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302361-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA CONCEICAO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO