PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018852-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILDES ECA DE SENA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ. PARIDADE. PENSIONISTA. REFERÊNCIA V. DIREITO AO RECEBIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por pensionista de investigador da Polícia Civil para implementar a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, referência V, em seus proventos.

Pedido de reconhecimento do direito à paridade, com extensão da gratificação nos mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à paridade remuneratória para fins de percepção da GAPJ na referência V; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na omissão estatal em não implementar a gratificação em seus proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A GAPJ foi instituída pela Lei 7.146/1997 como gratificação de natureza genérica, concedida indistintamente aos policiais civis. Leis posteriores, especialmente a Lei 12.601/2012, apenas regulamentaram referências IV e V, sem alterar sua natureza.

  2. Comprovação de que o Estado concede as referências IV e V a policiais civis ativos sem a realização dos processos revisionais previstos, consolidando seu caráter geral.

  3. Gratificação genérica deve ser estendida a inativos e pensionistas amparados pela paridade.

  4. Instituidor da pensão faleceu antes da EC 41/2003, assegurando à impetrante o regime constitucional de integralidade e paridade (art. 40, §8º, CF/1988, redação original).

  5. Súmula Vinculante 37 do STF inaplicável, pois não há aumento judicial por isonomia, mas simples cumprimento da regra de paridade prevista constitucionalmente.

  6. Alegações de limitação orçamentária e LRF não afastam direito subjetivo do servidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida. Determinada a implementação da GAPJ na referência V nos proventos da impetrante, com pagamento das diferenças desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária conforme Tema 810 do STF.

Teses de julgamento:

“1. A GAPJ possui natureza genérica e deve ser estendida a inativos e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional. 2. Pensionistas cujos instituidores faleceram antes da EC 41/2003 têm direito à paridade com os servidores da ativa. 3. Limitações orçamentárias e regras da LRF não afastam direito subjetivo à percepção de vantagem legalmente assegurada.”

Dispositivos relevantes citados

CF/1988, art. 40, §8º (redação original); EC 41/2003, art. 7º; Lei Estadual 7.146/1997; Lei Estadual 12.601/2012, arts. 3º a 6º; Lei 12.016/2009, art. 25; 

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; TJ-BA, APL 0544318-71.2015.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, publ. 02/06/2021; TJ-BA, MS 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, publ. 10/07/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 86640/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/03/2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018852-47.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante RENILDES ECA DE SENA e como Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA,  de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018852-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILDES ECA DE SENA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RENILDES ECA DE SENA em face de suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação da Gratificação Policial - GAP, em sua referência V, em seus proventos de pensão por morte, na qualidade de viúva de Investigador da Polícia Civil.

Na exordial (Id. 80108714), a Impetrante narra que é pensionista do Estado da Bahia em decorrência do falecimento de seu esposo, Luis Carlos Lima Conceição Junior, que ocupava o cargo de Investigador de Polícia Civil. Aduz que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21/04/2001, data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe assegura o direito à paridade e integralidade de vencimentos com os servidores da ativa, nos termos da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal.

Sustenta que, embora os servidores policiais civis em atividade estejam percebendo a GAP na referência V, seus proventos de pensão permanecem calculados com base na referência III, o que configura violação ao princípio da isonomia e à regra da paridade. 

Argumenta que a referida gratificação, regulamentada pela Lei Estadual nº 12.601/2012, possui natureza jurídica de vantagem genérica, sendo paga indistintamente a todos os integrantes da carreira policial civil em exercício, independentemente de avaliações de desempenho ou condições laborais específicas, devendo, portanto, ser estendida aos inativos e pensionistas.

Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a concessão da segurança, “para que seja assegurada a majoração na pensão da impetrante da GAP – Gratificação de Atividade Policial Judiciária na referência V, a partir da impetração do presente writ, nos exatos termos prescritos através da Lei nº 12.566/2012, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data da impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais”. 

Na decisão de Id. 80391012, foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à Impetrante.

O Estado da Bahia ingressou no feito apresentando contestação (Id. 82693911), arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação à Gratuidade da Justiça, sob a alegação de que a Impetrante não comprovou a insuficiência de recursos; (ii) a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para atacar lei em tese (Súmula 266 do STF); e (iii) a decadência do direito de impetração, sob o argumento de que a Lei nº 12.566/2012, que regulamentou a matéria, foi editada há mais de 120 dias.

No mérito, defende a legalidade da conduta administrativa, asseverando que a revisão dos proventos para a referência V da GAP exige o cumprimento de requisitos específicos previstos em lei, tais como carga horária de 40 horas semanais e efetivo exercício da atividade policial, o que conferiria à vantagem natureza pro labore faciendo e propter personam, incompatível com a extensão automática aos inativos. 

Invoca a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, bem como a necessidade de prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A autoridade coatora prestou informações no Id. 82693912, ratificando os termos da defesa apresentada pelo Estado da Bahia, e pugnou pela denegação da segurança.

No parecer de Id. 91117059, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela concessão parcial da segurança. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018852-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENILDES ECA DE SENA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em decorrência de suposto ato coator consistente na ausência de implementação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, em sua referência V, nos proventos de pensão por morte percebidos pela Impetrante, na qualidade de viúva de Investigador da Polícia Civil.

Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

A Impetrante acostou aos fólios os contracheques de Id. 80109319, que demonstram a percepção de proventos de pensão por morte no valor líquido de cerca de R$ 1.032,55 (mil e trinta dois reais e cinquenta e cinco centavos),  o que corrobora a alegação de hipossuficiência para fazer frente às despesas de um processo judicial sem prejuízo do sustento próprio. 

O Estado da Bahia limitou-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer prova concreta que pudesse elidir a hipossuficiência econômica da Impetrante. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu.  

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 

Por sua vez, a preliminar de decadência também não merece acolhimento.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a suposta omissão ilegal de pagamento de vantagem remuneratória devida se renova mês a mês, razão pela qual o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança também se renova periodicamente.

Com relação à alegação de inadequação da via eleita, sob o argumento de que é vedada a utilização de mandado de segurança para atacar lei em tese, conforme Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, a preliminar deve ser, igualmente, rechaçada. No caso, a Impetrante objetiva a correção de um ato administrativo concreto, consistente na omissão estatal de aplicar aos seus proventos vantagem pecuniária que entende devida, não havendo que se falar na impugnação de lei em tese.

No mérito, é preciso evidenciar que a GAPJ teve seu nascedouro na Lei 7.146/97, que assim estipulou:

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo;

III - o conceito e o nível de desempenho do servidor

De uma simples leitura do dispositivo transcrito, observa-se que, em sua natureza jurídica, a GAPJ não decorre da existência de condições anormais durante a prestação do serviço, uma vez que o risco é inerente à atividade policial.

Verifica-se, assim, que a GAPJ, por sua própria natureza, consiste em gratificação genérica, concedida a todos os policiais, indistintamente.

Logo, quando sobreveio a Lei Estadual nº 12.601/2012, que regulamentou os "processos revisionais" para acesso à GAPJ, nas referências IV e V, esta limitou-se a alterar a estrutura remuneratória dos Policiais Civis do Estado, de acordo com o cronograma definido a partir da sua vigência, estabelecendo o seguinte:

Art. 3º Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$ 100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados.

Art. 4º Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Dito de outra forma, a Lei Estadual nº 12.601/2012 não alterou a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, que permaneceu genérica e aplicável, indistintamente, a todos os policiais civis (excetuando-se delegado de polícia civil, que percebe GAJ), mas apenas estabeleceu os critérios para o recebimento da GAPJ IV e V.

Importa ressaltar que, muito embora o art. 2° da Lei Estadual nº 12.601/2012, tenha previsto que, para o policial civil alcançar os níveis IV e V da GAPJ, seria necessário submetê-lo a um processo revisional para aferição do preenchimento dos requisitos legais, constatou-se que tais referências vêm sendo indistintamente deferidas aos policiais civis da ativa, nas datas aludidas no mencionado diploma, independentemente da submissão aos procedimentos revisionais, razão porque se firma o caráter genérico do pagamento da GAPJ, inclusive nos níveis IV e V.

Tratando-se de gratificação genérica, ela deve ser estendida aos inativos e pensionistas que gozam do direito à paridade previsto na Constituição Federal.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA . GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 7.146/1997 . INSTITUIÇÃO. LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER PROPTER LABOREM FACIENDO. NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE . PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NA LEI 12.601/2012. NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE GFP (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL). APELO NÃO PROVIDO . EM REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINADO A COMPENSAÇÃO SUPRA REFERIDA E JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810 DO STF. (...) 2. Cinge-se, pois, a controvérsia na possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, nas suas referências IV e V aos proventos de inatividade do Apelado, investigador Polícia Aposentado, que percebe Gratificação de Função Policial, requerendo o autor, ainda, a cumulação de ambas gratificações. 3. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo. 4. Da maneira como fora implementada, em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o ente estatal não demonstrou, quando da concessão da GAPJ nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo . Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Devida, pois, aos servidores inativos. (...) (TJ-BA - APL: 05443187120158050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. II – O art. 1º da Lei Estadual nº 11.370/2009 alterou a denominação da GAP para os delegados da polícia civil, renomeando-a para GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica. III – Tal como ocorreu com a GAP, a legislação que instituiu a GAJ não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012. IV – Embora a Lei nº 12.601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. VI - É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399693120248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2025)

No caso, constata-se que o instituidor da pensão por morte da Impetrante, o Sr. Luis Carlos Lima Conceição Junior, faleceu em 21/04/2001 (Id. 80109321), anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu, como regra geral, a paridade e a integralidade.

Aos pensionistas cujos instituidores faleceram antes da vigência da EC nº 41/2003, é assegurado o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos da redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, que previa:

"Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Ademais, a própria Emenda Constitucional nº 41/2003, em suas regras de transição (art. 7º), resguardou o direito à paridade para os benefícios já concedidos ou cujos requisitos já tivessem sido preenchidos na data de sua publicação.

Desse modo, fica claro que a Impetrante possui direito à implementação da GAPJ no nível V em seus proventos de pensão por morte, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos servidores da ativa.

Pontue-se que a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", não se aplica ao presente caso. O direito pleiteado pela Impetrante não se funda em um aumento judicial baseado em isonomia de forma abstrata, mas no cumprimento de um comando constitucional direto e de eficácia plena (a regra da paridade do art. 40, § 8º da CF/88, na redação original), que determina a extensão de vantagens dos servidores da ativa aos inativos e pensionistas. Trata-se de garantir a eficácia de uma norma constitucional violada, e não atuar como legislador positivo.

Por fim, a jurisprudência do STJ e deste TJBA tem entendido de que as alegações de óbice orçamentário ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LRF.LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando a Corte local julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Cumpre registrar que não cabe a este Tribunal Superior reexaminar o conjunto probatório dos autos, a fim de alterar o entendimento adotado na origem quanto a não ocorrência do pagamento dos débitos objeto da ação, haja vista o óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min . Vasco DellaGiustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe15/3/10; RMS 20 .915/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197 .991/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp935418/AM, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe16/3/09.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 86640 PI 2011/0206876-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)


APELAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. IRREGULARIDADE NA ARGUIÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE REGIME DE 40H E PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO . PREVISÃO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . I- Se por uma lado a Lei Municipal n. 2.164/2011, que trata do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Valença, não foi impugnada na parte que envolve despesas vencimentais, o que, em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, viola os arts. 319, II e 492, ambos do CPC/2015, pois deveria o ente político suscitante indicar o dispositivo em confronto com a Carta Maior, por outro o art . 68 dispõe sobre a fonte de custeio das despesas implementadas, remetendo às dotações orçamentárias próprias, aspecto também não impugnado pelo Município. Assim, não se conhece do incidente de inconstitucionalidade por irregularidade na sua arguição. II- Mérito. Demonstrado que o recorrido cumpriu regime de 40h semanais por mais 03 (três) anos, impõe-se a sua incorporação, nos termos do art. 46, § 3º da Lei Municipal n. 2.164/2011. III- Tendo o autor ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal, por intermédio de concurso público, em 05/09/2011, implementou ele em 05/09/2016 o direito ao recebimento do quinquênio, conforme previsão contida no art . 31 § 1º da Lei Municipal n. 2.164/2011. IV- O STJ firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de “que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes” ( AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). V- APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05029675020168050271, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar o realinhamento da pensão por morte percebida pela Impetrante, com a majoração da GAPJ para a referência V.

Condeno, ainda, o Estado da Bahia, a pagar todas as diferenças devidas desde a data da impetração do presente mandamus até a data do efetivo realinhamento/implantação, aplicando-se, para efeito de incidência de juros e correção monetária, a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ. 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora