PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES
Advogado(s):HILTON FONTES DE LACERDA NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) VÁLIDO. VISTORIA ACOMPANHADA POR PREPOSTA DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LAUDO TÉCNICO DE LABORATÓRIO E DEGRAU DE CONSUMO QUE COMPROVAM A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NITIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo consumidor contra acórdão de apelação que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do débito de recuperação de consumo de energia de R$ 5.309,60 decorrente de irregularidade (desvio antes do medidor).

II. Questão em discussão: Definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar a validade da inspeção técnica unilateral, o laudo do medidor e a distribuição do ônus da prova, bem como a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo recorrente.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente todas as questões fundamentais do litígio, consignando que a inspeção foi acompanhada e assinada por funcionária do embargante, configurando comportamento contraditório a arguição posterior de nulidade formal do ato. A irregularidade restou amplamente demonstrada por meio de relatório de laboratório credenciado e pela evolução do padrão de consumo após a substituição do aparelho violado. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a rediscussão do mérito da causa por meio de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a mera rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada pelo colegiado. 2. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se integrados ao julgado os dispositivos suscitados pelo embargante.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Súmula STJ nº 98.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível em que figura como embargante PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES e como embargada COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

  Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO

 

RELATÓRIO

Paulo Emílio Landulfo Medrado de Vinhaes Torres opôs embargos de declaração no ID 103184318 contra o acórdão de ID 101479250, que deu integral provimento ao recurso de apelação da concessionária Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, invertendo o ônus da sucumbência.

Em suas razões recursais de ID 103184318, o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou de forma analítica os fundamentos da sentença de origem sobre a nulidade da inspeção unilateral, a fragilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a ausência de prova pericial judicial independente. Argumenta ainda a ocorrência de omissão quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e da inversão prevista na legislação consumerista, postulando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada no ID 103205482, a embargada apresentou contrarrazões no ID 103339547. Defendeu a plena integridade do acórdão atacado, afirmando que a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual requereu a rejeição integral do recurso.

Diante da matéria eminentemente privada e da ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, estando aptos para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO

 

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram protocolados dentro do prazo legal após a regular intimação das partes. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No entanto, no mérito, a insurgência não merece prosperar. A fundamentação legal para a oposição de embargos de declaração exige, de forma estrita, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses legais está configurada. A decisão colegiada apreciou de forma completa, coerente e fundamentada todas as questões essenciais para a resolução do litígio, aplicando o direito de acordo com as provas constantes dos autos. A ausência dos vícios elencados na legislação processual civil impõe o reconhecimento da integridade formal do julgado.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao validar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 004401788225, sob a alegação de que o procedimento de vistoria teria sido unilateral e sem prévia notificação. 

Contudo, o acórdão de ID 101479250 tratou exaustivamente da matéria, explicitando que a vistoria foi acompanhada por pessoa presente na unidade de consumo, a qual assinou o termo e autorizou o procedimento após contato telefônico com o próprio titular.

A decisão embargada fundamentou, de maneira detalhada, que a conduta do consumidor em admitir a inspeção por meio de sua preposta para, posteriormente, alegar a nulidade do ato por vício formal configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva, caracterizando a figura do venire contra factum proprium. Não há que se falar, portanto, em omissão sobre a validade da inspeção.

Ademais, o acórdão abordou a regularidade da recuperação de consumo com base em prova técnica consistente, representada pelo Relatório de Ensaio de Medidor nº 276039, elaborado por laboratório acreditado, que constatou que o medidor estava violado com a bobina de potência cortada na fase A, impedindo o registro do consumo real. 

O julgado também destacou que a concessionária cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a irregularidade e o posterior degrau de consumo após a normalização do medidor, ao passo que o autor limitou-se a impugnar aspectos formais do ato sem negar a avaria ou o proveito do consumo a menor.

A pretensão do embargante de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a suficiência do laudo técnico visa apenas a reforma do mérito do julgamento, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para a rediscussão de matérias já decididas:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.791.223/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeita de forma reiterada os embargos de declaração que, sob o pretexto de sanar omissões, buscam unicamente o reexame do mérito em litígios envolvendo recuperação de consumo de energia elétrica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015972-12.2020.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA EMBARGADO: GETULIO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s):CAMILA SANTOS CERQUEIRA, THAISE GOMES DE BRITO SOARES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA, SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8015972-12.2020.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargado GETULIO BARRETO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8015972-12.2020.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 09/01/2023 )

O mesmo entendimento é aplicado por esta Corte quando a concessionária comprova a irregularidade e o consumidor não demonstra fatos desconstitutivos do débito. 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000921-14.2018.8.05.0182.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): ENY BITTENCOURT EMBARGADO: ROMEU TEIXEIRA Advogado(s):ROMILDO SOUSA MACHADO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA, SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000921-14.2018.8.05.0182, figurando como Embargante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Embargado ROMEU TEIXEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000921-14.2018.8.05.0182,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/03/2023 )

Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que a matéria tenha sido devolvida à análise do colegiado. 

Assim, mostra-se desnecessária a menção expressa a cada um dos artigos apontados pelo recorrente, restando salvaguardada a via recursal extraordinária.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Paulo Emílio Landulfo Medrado de Vinhaes Torres, mantendo integralmente o acórdão de ID 101479250 nos seus exatos termos.

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora