PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088216-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: ELOIZA DE ALMEIDA NERES
Advogado(s):ANA PAULA NERES DE JESUS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário (empréstimo consignado), determinando a revisão da taxa de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, a restituição simples de valores pagos a maior e o indeferimento dos pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,64% a.m.) é abusiva em comparação à média de mercado vigente à época (1,61% a.m.);
(ii) analisar a legalidade da revisão contratual diante da autonomia privada e da ausência de inadimplemento contratual;
(iii) examinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior;
(iv) verificar a existência de dano moral indenizável diante da alegada hipervulnerabilidade da consumidora.

III. Razões de decidir
3. Embora não se tenha comprovado a cobrança de encargos acima do pactuado, a taxa de juros remuneratórios contratada supera em aproximadamente 63% a média de mercado para operações consignadas do mesmo tipo, caracterizando desequilíbrio contratual relevante.
4. Diante da hipervulnerabilidade da autora — pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS, com renda mínima —, mostra-se legítima a intervenção judicial para limitar a taxa à média divulgada pelo Banco Central, nos termos do CDC.
5. A mera diferença entre taxa contratada e a taxa média não enseja automaticamente a devolução em dobro, sendo necessária a demonstração de má-fé ou cobrança indevida não justificável, o que não se verificou no caso.
6. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, como decorrência da revisão contratual com base em cláusula abusiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência dominante.
7. O descumprimento contratual por si só, sem demonstração de inscrição indevida, constrangimento público ou prejuízo extrapatrimonial concreto, não configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese
8. Recursos não providos.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a revisão judicial de contrato bancário quando a taxa de juros remuneratórios supera significativamente a média de mercado, caracterizando abuso e desequilíbrio contratual, especialmente em relações de consumo com parte hipervulnerável.
  2. A devolução de valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples quando não demonstrada má-fé ou cobrança indevida injustificada.
  3. A ausência de repercussões concretas à esfera extrapatrimonial do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral, mesmo diante da cobrança de cláusula abusiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, IV e V; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:
– STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008;
– TJMT, AC 1010401-95.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câm. Dir. Priv., j. 26.11.2024;
– TJSP, AC 1129385-72.2023.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câm. Dir. Priv., j. 25.03.2024;
– TJPB, AC 0808214-55.2023.8.15.2003, Relª. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8088216-06.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO PAN S.A. e outra e como apelados ELOIZA DE ALMEIDA NERES e outro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088216-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: ELOIZA DE ALMEIDA NERES
Advogado(s): ANA PAULA NERES DE JESUS

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis autônomas, interpostas por BANCO PAN S.A. e ELOIZA DE ALMEIDA NERES, contra a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário (empréstimo consignado), movida por esta última, que tramitou perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, dos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o contrato firmado entre as partes  , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada,  sendo que  os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada prestação com juros de 1% ao mês a contar da citação válida. 

 O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei, estando autorizada a compensação de crédito.

 Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 5% do valor da condenação, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC,  enquanto que o réu é devedor de honorários no  mesmo percentual   e custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa...”

 

A autora, ELOIZA DE ALMEIDA NERES, interpôs o recurso visando à reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese: 


(i) a ocorrência de má-fé contratual, em razão da divergência entre a taxa de juros pactuada (2,64% a.m.) e a efetivamente cobrada (2,88% a.m.); 

(ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 

(iii) a existência de dano moral indenizável, tendo em vista a hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, analfabeta, beneficiária do INSS, com renda mínima; 

(iv) a necessidade de tutela reforçada nas relações de consumo bancário em que se evidencia assimetria extrema. 


Requer, ao final, a reforma da sentença, para acolher integralmente os pedidos iniciais.

 

Por sua vez, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação, alegando, em síntese: 


(i) a regularidade da contratação, com taxa de juros compatível com os parâmetros do Banco Central; 

(ii) a inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva; 

(iii) que a sentença, baseou-se indevidamente na taxa média de mercado do BACEN, que seria parâmetro meramente referencial; 

(iv) que houve violação ao princípio da autonomia contratual, ao se promover a revisão judicial da taxa sem base legal; 

(v) que não se justifica qualquer devolução de valores, mesmo simples, por ausência de comprovação de pagamento indevido. 

 

Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença e julgamento de improcedência da demanda.

 

A autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco, sustentando a manutenção da sentença nos pontos favoráveis, reforçando a tese de descumprimento contratual objetivo por parte do réu, e reiterando os fundamentos relativos à hipervulnerabilidade e à má-fé bancária, inclusive quanto à discrepância entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, como fundamento suficiente para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Já o banco réu, apresentou contrarrazões ao recurso da autora, rechaçando as alegações de má-fé e abusividade, defendendo a correção da sentença na parte que indeferiu os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088216-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: ELOIZA DE ALMEIDA NERES
Advogado(s): ANA PAULA NERES DE JESUS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

 

Preparo recursal recolhido pelo Banco Pan S/A, ID 97495829.

 

Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ELOIZA DE ALMEIDA NERES, em face do BANCO PAN S/A, com fundamento na alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

 

A sentença de origem, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos juros aplicados, determinando o recálculo com base na taxa média de mercado, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, após liquidação.

 

Indeferiu, entretanto, os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.

 

Ambas as partes apelaram da decisão.

 

A autora pretende a ampliação da condenação para alcançar a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. O banco, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade do contrato.

 

Portanto, a controvérsia central reside, então, na análise da validade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como na possibilidade de repetição em dobro e na existência de dano moral indenizável.


Pois bem.


A autora alegou que o banco teria aplicado taxa superior à contratada (2,88% a.m. em vez de 2,64% a.m.), o que caracterizaria descumprimento contratual objetivo.


Conforme verificado nos documentos acostados aos autos, especialmente na Cédula de Crédito Bancário (ID 97495793) e no contracheque de abril/2025 (ID 97495792), não há discrepância entre o valor da parcela contratada (R$ 98,36) e o valor efetivamente descontado na folha de pagamento da autora, o que indica a fidelidade contratual quanto aos encargos mensalmente exigidos.


Ademais, embora haja nos autos simulações técnicas genéricas (doc. “Empréstimo PAN Estado” – ID 97495794), indicando taxas superiores à contratada, tais documentos não individualizam a operação da autora, não podendo ser utilizados como prova direta de inadimplemento por parte da instituição financeira.


Diante disso, afasta-se a tese de descumprimento contratual, restando prejudicada a alegação de cobrança superior à pactuada.

 

Restou clarividente que a cláusula contratual estipulou taxa de 2,64% a.m. a título de juros remuneratórios. Embora não comprovada cobrança superior, discute-se a validade dessa taxa à luz dos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central.


É firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), no sentido de que a simples elevação da taxa em relação à média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato, salvo em casos de evidente abusividade ou desequilíbrio contratual.


No caso dos autos, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes, 2,64% ao mês, supera de forma significativa a taxa média de mercado vigente à época da contratação, a qual, segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil, correspondia a 1,61% ao mês para operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS (dezembro/2019).


Tal elevação representa majoração de aproximadamente 63% acima da média de mercado, o que evidencia desequilíbrio contratual relevante, a justificar a intervenção do Poder Judiciário nos moldes do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar a preservação do princípio da boa-fé e da função social do contrato.


Ademais, a autora é pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS, situação que reforça a necessidade de proteção qualificada da parte hipervulnerável nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, I e III, do CDC.


Nesse contexto, mostra-se adequada a decisão de origem ao determinar o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado, corrigindo distorções decorrentes do desequilíbrio entre as partes e promovendo a adequada proteção contratual.


Além do mais, a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Embora se reconheça a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929, do STJ, pressupõe a demonstração de cobrança indevida não decorrente de erro justificável.


No caso dos autos, restou demonstrado que os valores descontados da folha de pagamento da autora corresponderam exatamente às parcelas contratadas, não havendo prova de cobrança excedente ou descumprimento contratual objetivo.


A devolução de valores pagos a maior ocorrerá, portanto, apenas como consequência da revisão judicial da cláusula abusiva, e de forma simples.


Logo, correta a sentença, ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, após liquidação do julgado.


Neste sentido:


“A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não foi demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ (RAC 1017159-82.2023 .8.11.0055)”.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10104019520248110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024).

 

“Restituição dos valores pagos a maior: A restituição dos valores pagos pela autora a título de juros excessivos deve ser feita de forma simples, pois não há evidências de má-fé por parte do banco. Nesse ponto, a sentença encontra respaldo no art . 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência consolidada”.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082145520238152003, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – 24/11/2025).

 

Em relação à indenização por danos morais, foi, ela, corretamente indeferida em primeiro grau.

 

A jurisprudência é clara no sentido de que o mero descumprimento contratual ou cobrança indevida não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de consequências concretas que extrapolem o mero aborrecimento.

 

Vejamos:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Eracy do Nascimento Baptista em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, ajuizada contra Crefisa S .A. - Crédito Financiamento e Investimentos, visando à revisão das taxas de juros aplicadas, à devolução em dobro de valores pagos a maior e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal; (ii) determinar se há necessidade de limitação das taxas de juros à média de mercado; (iii) analisar o pedido de devolução de valores pagos a maior e o reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo pessoal assinado pela parte recorrente, em 30 de março de 2017, estipulou a taxa de juros de 14% ao mês, correspondente a 381,79% ao ano . Tal percentual se revela substancialmente superior à média de mercado para operações similares, que à época era de 7,38% ao mês, conforme dados do Banco Central. 4. Segundo a jurisprudência consolidada, a cobrança de juros muito acima da taxa média do mercado caracteriza abusividade, permitindo a revisão contratual para adequar os juros ao patamar médio, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ. 5 . A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, especialmente considerando que as taxas estavam previstas contratualmente, não sendo aplicável a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de juros abusivos, sem qualquer prova de abalo à honra, constrangimento ou prática de ato ilícito com repercussão nos direitos da personalidade, não configura lesão extrapatrimonial passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A aplicação de taxas de juros muito acima da média de mercado caracteriza abusividade, devendo ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 2. A devolução de valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, não se aplicando a repetição em dobro na ausência de má-fé. 3 . A mera incidência de juros abusivos não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 42, parágrafo único. Código Civil, art . 368. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 . TJSP, AC 1004804-72.2022.8.26 .0438, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 23/05/2023. TJGO, AC 5282984-40 .2022.8.09.0174, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJ 23/05/2023 .

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00029447020208080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS . JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. (...) DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor, ainda que ocorridos dissabores pela diferença de juros remuneratórios. Alegação rejeitada.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1129385-72 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024). 

 

Não há nos autos, portanto, qualquer indício de que a autora tenha sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, constrangimento público, suspensão de benefício ou outro prejuízo de natureza não patrimonial.


Assim, ausente a comprovação de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto.


Deste modo, diante do desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes e considerando a prévia fixação de honorários advocatícios na sentença, impõe-se a majoração recursal da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.059, do STJ.


Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo BANCO PAN S.A. aos patronos da autora para o patamar de 10% do valor da condenação.


De igual modo, majoro os honorários devidos pela autora em favor do patrono do banco também para o patamar de 10% do valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários recursais, por conseguinte, nos termos acima discorridos.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator