PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009490-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON TITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Edmilson Tito dos Santos, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido e ordenar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de indenização por dano moral, ao fundamento da existência de negativações anteriores. O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, defendendo o cabimento da indenização extrapatrimonial pela inscrição indevida, alegando que o dano é presumido, determinando o rateio proporcional das despesas e honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a indenização por dano moral em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes quando há registro negativo preexistente, bem como estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano moral presumido (in re ipsa); contudo, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 385, excepciona tal entendimento nos casos em que houver legítima inscrição anterior existente no momento da nova negativação.

4. Constatada, nos autos, a existência de registros preexistentes de inadimplência, devidamente comprovados por meio de extrato SCR/SISBACEN, afasta-se a pretensão indenizatória, pois não há violação autônoma à honra do consumidor.

5. Quanto aos honorários advocatícios, embora configurada a sucumbência recíproca, estes não devem ser simplesmente rateados como despesa processual. Cada parte deve ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte contrária, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de Justiça concedida ao Acionante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJ-MG, AC 10000212707632001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 01.07.2022; TJ-SP, AC 1014340-69.2020.8.26.0344, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05.04.2022; TJ-SP, AC 1001887-36.2023.8.26 .0506, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 26.03.2024; TJ-MG - ED: 00160812820188130528, Rel. Des .(a) Fernando Caldeira Brant, j. 15.03.2023


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8009490-86.2023.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente EDMILSON TITO DOS SANTOS, sendo Recorrido o BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009490-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON TITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EDMILSON TITO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8009490-86.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO., dispôs:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Edmilson Tito dos Santos para:

i) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinando que a parte ré exclua o nome e CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento;

ii) não acolher o pedido de indenização por danos morais.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da acionada, observada essa mesma divisão para o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id.81348038).


Irresignado, o Suplicante interpôs apelação (Id. 81348042), argumentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, visto que incide, tão somente, aos órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, postulando a reforma do decisum, a fim de que fosse arbitrada indenização.


Defendeu que, nos casos de inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo prescindível, portanto, a prova do prejuízo experimentado, combatendo também a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.


Concluiu, postulando pelo provimento do inconformismo, com o consequente reconhecimento do direito à indenização pelo dano moral, bem como a condenação da recorrida ao custeio dos honorários sucumbenciais de forma exclusiva.


Contrarrazões acostadas ao Id. 81348045.


É o relatório.

 

Salvador, 11 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009490-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON TITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO


Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão de primeiro grau.


A controvérsia central reside na possibilidade de fixação de indenização por dano moral diante da cobrança indevida, a qual teria motivado a inclusão do nome do autor junto nos cadastros de inadimplentes, e o apontado equívoco quando da fixação dos honorários de sucumbência.


No caso sub oculi, o Magistrado declarou a inexistência do negócio jurídico e determinou que o Demandado promovesse a exclusão definitiva do nome do Suplicante dos cadastros de proteção ao crédito. No entanto, não reconheceu o dano moral, considerando haver negativações preexistentes, nos termos da Súmula nº 385, do STJ. Consequentemente, condenou as partes em sucumbência recíproca, impondo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Dessume-se que, apesar da ilegítima inscrição no cadastro de inadimplente, porquanto não comprovado o débito, as alegações do Recorrente, quanto à configuração do dano moral, não devem prosperar, pois evidenciada anotação preexistente.


Da análise do extrato SCR/SISBACEN, por ele juntado, repara-se anotação preexistente e anterior ao registro impugnado (Id. 81346062), o que constitui óbice à pretensão reparatória, a teor da Súmula nº 385, do STJ, que preconiza:


“Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


Desse modo, existindo pluralidade de negativações e não tendo o Requerente logrado provar sua ilegitimidade, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, in hipotesis, descabendo a indenização por dano moral.


Nessa toada, os arestos abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1. A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2. Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (g.n.);


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. A sentença declarou a inexistência do débito. Importante ressaltar que não houve impugnação sobre este ponto. Danos morais não configurados. O nome do autor já figurava no banco de dados de proteção ao crédito, quando houve a inclusão ora discutida. E não houve comprovação nos autos de que os débitos eram irregulares e estavam sendo discutidos judicialmente. Incidência da Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10143406920208260344 SP 1014340-69.2020.8.26.0344, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n.).


Consequentemente, acertado a decisum que não reconheceu o dano moral.


Noutro giro, quanto aos honorários de sucumbência, há necessidade de reforma, consoante consignado na Apelação.


Efetivamente, verificada a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC.


Contudo, insta consignar que a verba sucumbencial não está inserida como “despesa”, e, por tal motivo, não pode ser repartida.


A corroborar tal entendimento:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES VERIFICADAS - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO. - Verificadas as omissões apontadas pelos recorrentes, devem os embargos de declaração ser acolhidos a fim de se integrar o decisum - Na sucumbência recíproca as partes deverão ratear apenas as despesas, preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas as partes, em sua integralidade. Assim, o autor rateará as despesas com o réu, mas terá que arcar com os honorários do advogado deste, em sua integralidade, e vice-versa - São devidos lucros cessantes pelo período em que o segurado deixou de lucrar com a locação do bem sinistrado, em razão da demora do pagamento da indenização, limitado tal valor, contudo, ao valor do próprio bem, sob pena de obtenção de lucro indevido pelo segurado. 

(TJ-MG - ED: 00160812820188130528 Prata, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (g.n.)


TRANSPORTE AÉREO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO – Cancelamento de voo operado pela ré, que forneceu outro somente após dois dias – Apenas os autores recorreram da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral – Valor da indenização fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor – Inadmissibilidade da majoração – Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade – Hipótese que deve ser levado em consideração que o serviço de transporte aéreo foi efetivamente prestado, tendo os autores chegado ao seu destino, embora com as ocorrências por eles relatadas – Sentença mantida, neste ponto – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois os autores decaíram da sua pretensão de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, enquanto a empresa aérea foi vencida em relação à condenação à indenização por dano moral – Rateio entre as partes das custas e despesas processuais em partes iguais – Condenação da ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, em 10% sobre o valor da condenação; e dos autores a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em 10% sobre o pedido em que ficaram vencidos – Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS – Nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença, a cargo dos autores, em 10% (dez por cento) sobre o pedido em que ficaram vencidos, ficam majorados para 15% (quinze por cento) daquele valor . RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001887-36.2023.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (g.n.)


A realidade é que, nos moldes perpetrados, os honorários advocatícios terminaram para corresponder ao percentual de 7% para os patronos de cada um dos pólos, abaixo, portanto, do mínimo estabelecido pelo art. 85 do CPC.


Assim, corrijo a condenação dos honorários advocatícios da sentença, condenando cada parte a arcar com os honorários sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.


Fica, no momento, isenta a Acionante dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Ex positis, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, corrigindo os honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos.


Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator