PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL SUBMETIDA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 163/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, afastando a incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV/BAPREV) sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com restituição dos valores recolhidos. A sentença aplicou o Tema 163/STF, reconhecendo a natureza transitória/indenizatória das verbas e a impossibilidade de sua repercussão nos proventos do Investigador de Polícia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual, especialmente policial civil, e se a legislação estadual ou o regime de média contributiva (BAPREV) autorizam distinguishing do Tema 163/STF. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 163, fixou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, incluindo terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade. As parcelas pleiteadas possuem natureza propter laborem, transitória e indenizatória, e não repercutem na aposentadoria especial do policial civil, afastando a incidência. O distinguishing fundado no BAPREV é inaplicável, pois o cargo do autor se submete ao regime especial de aposentadoria do art. 40, § 4º, CF, não regido exclusivamente pela média contributiva. A autonomia legislativa estadual (Leis nº 6.677/1994 e 11.357/2009) não autoriza ampliar base de cálculo em desconformidade com a Constituição nem transformá-las em parcelas incorporáveis sem efetiva repercussão no benefício. A restituição do indébito é devida, observada a prescrição quinquenal e incidência da SELIC após a EC 113/2021. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a contribuição previdenciária sobre verbas transitórias ou indenizatórias sem repercussão nos proventos de aposentadoria, conforme Tema 163/STF.” “2. O regime de cálculo pela média contributiva (BAPREV) não afasta a aplicação do precedente quando se tratar de servidor submetido à aposentadoria especial, cujas verbas propter laborem não se incorporam ao benefício.” Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001488-27.2022.8.05.0078, em que figura como apelante o Estado da Bahia e como apelado Raphael José Dantas Rangel. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001488-27.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAPHAEL JOSE DANTAS RANGEL
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8001488-27.2022.8.05.0078 ajuizada por RAPHAEL JOSÉ DANTAS RANGEL. Na inicial, o Apelado, Investigador de Polícia, pleiteou a abstenção da incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV/BAPREV) sobre verbas de natureza transitória e indenizatória (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) e a repetição do indébito no valor de R$7.991,26. Por conseguinte, a Sentença acolheu o pedido autoral, fundamentando-se no precedente vinculante do Tema 163 do STF (RE 593.068/SC). O Estado Apelante busca a reforma integral do julgado, arguindo a inaplicabilidade do precedente (tese de distinguishing), sob o argumento de que a legislação estadual (Leis n. 6.677/94 e n. 11.357/09) permite a incorporação das verbas e que o cálculo dos proventos pela média contributiva (BAPREV) justifica a incidência da exação. Em contrarrazões, é defendida a manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 01 de dezembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001488-27.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAPHAEL JOSE DANTAS RANGEL
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e, em razão da Sentença ser ilíquida e desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC), submeto o feito ao reexame necessário. No mérito, a matéria de fundo devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, por sua natureza jurídica, não possuem o condão de se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual. Diante disso, a tese do Apelante sustenta-se na autonomia legislativa estadual para definir o que compõe a base de cálculo e a suposta incorporabilidade de adicionais em face da Lei n. 6.677/94 e da Lei n. 11.357/09. Ocorre que a disciplina dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), embora conferida aos entes federados, está inexoravelmente sujeita aos comandos e princípios da Constituição Federal, notadamente o que determina o caráter contributivo e solidário do sistema (art. 40, caput). Disso decorre a regra matricial de que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser composta apenas pelos valores que possuam efetiva e incondicional repercussão no cálculo dos proventos (art. 40, § 3º, e art. 201, § 11, da CF). Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, submetido ao rito da Repercussão Geral, pacificou a questão, estabelecendo o Tema 163, que possui eficácia vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” (recorte e grifo acrescido) Assim, as verbas pleiteadas pelo Apelado (serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.) são inequivocamente parcelas propter laborem, cuja natureza é transitória ou indenizatória, pagas em razão de condições peculiares do serviço ou da atividade exercida em certo período. Tais rubricas, por não gerarem benefício na inatividade, vedam a incidência da contribuição, sob pena de violação do princípio constitucional da congruência contributiva, caracterizando verdadeiro confisco. Desse modo, a Sentença, ao aplicar este precedente, deu correta solução à lide. Ademais, o recurso do Estado da Bahia busca fundamentação na tese de Distinguishing, no entanto, o caso em tela se encaixa perfeitamente nos termos do Tema 163. O Apelante defende que, por o Apelado ter ingressado após a EC41/2003, seus proventos serão calculados pela média das contribuições (BAPREV), o que tornaria a discussão sobre a incorporabilidade das parcelas irrelevante, validando a cobrança sobre o total da remuneração. Este argumento, embora pertinente em casos genéricos de servidores submetidos ao regime de cálculo pela média, não se sustenta no caso específico do Apelado. É necessário observar que o Autor ocupa o cargo de Investigador de Polícia Civil, enquadrando-se nas regras de aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. O regime especial de aposentação, por sua natureza, desvia-se das regras gerais de cálculo, notadamente aquelas baseadas exclusivamente na média contributiva, o que torna a premissa de fato do Apelante inaplicável ao caso. Portanto, o afastamento da regra geral de cálculo pela média em razão da especialidade do cargo do servidor reforça a necessidade de se retornar ao princípio fundamental: se a verba não tiver repercussão no regime especial de aposentadoria do Policial Civil, a contribuição é indevida. O Distinguishing calcado no BAPREV é, portanto, rejeitado. A alegação de que a legislação estadual (Leis n. 6.677/94 e n. 11.357/09) permitiria a incorporação de adicionais, justificando a incidência da contribuição, também não é suficiente para afastar o precedente do STF. A autonomia legislativa do Estado deve observar os princípios constitucionais federais. Então, não é dado ao legislador estadual desvirtuar a natureza jurídica de verbas tipicamente propter laborem e de caráter indenizatório para transformá-las em base de cálculo permanente da contribuição, sem a respectiva contrapartida efetiva no benefício. De modo a prevalecer o princípio da solidariedade e da equivalência atuarial, a mera previsão formal de incorporação pela lei estadual, se desacompanhada da efetiva inclusão e estabilidade no cálculo dos proventos, não é apta a afastar a tese do Tema 163 do STF. Ademais, esta Colenda Quinta Câmara Cível já possui entendimento assentado no sentido de rechaçar o distinguishing do Estado da Bahia. Cumpre observar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007915-82.2020.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JONATHAN SANCHES NUNES Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . RESTITUIÇÃO DE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593 .068. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Verificando que o feito não tramitou conforme o rito estabelecido pela lei n .º 12.153/2009, não é o caso de incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso. PRELIMINAR REJEITADA. II - Nas razões recursais, o Apelado atacou os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, atendendo portanto à norma do artigo 1 .010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. PRELIMINAR AFASTADA. II – No mérito, na mesma linha de entendimento do STF, fixada no julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007915-82.2020 .8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JONATHAN SANCHES NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 80079158220208050022, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) A Sentença, portanto, deu a solução adequada e merece ser integralmente mantida. Em sequência, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a repetição dos valores descontados indevidamente é medida cogente, conforme determinado na Sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de juros de mora e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em harmonia com a jurisprudência vinculante e consolidada desta Corte, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de Sentença, a ser pago em favor da Advogada do Apelado. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001488-27.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAPHAEL JOSE DANTAS RANGEL
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO