PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050885-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: YEDA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 43.756,42. O agravante sustenta excesso de execução, alegando que o valor executado extrapola os limites do título judicial, pois inclui contratos não abrangidos pela sentença, tendo sido realizado depósito judicial de R$ 24.086,29, que superaria o valor devido, conforme cálculos próprios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão da inclusão de contratos não contemplados na sentença; (ii) estabelecer se o valor depositado pelo executado é suficiente para adimplir a condenação reconhecida no título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de elementos estranhos à decisão judicial, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 509, §4º).

4. A sentença de mérito declarou a inexistência de oito contratos específicos, não abrangendo os contratos nº 626666422 e 629266704, os quais foram indevidamente incluídos na planilha de cálculos da parte exequente.

5. Os documentos constantes dos autos, especialmente o extrato do INSS e a planilha de cálculos apresentada pelo agravante, comprovam que os descontos dos contratos discutidos na ação cessaram, e os valores depositados guardam consonância com os parâmetros fixados judicialmente.

6. A inclusão de contratos não reconhecidos na sentença caracteriza excesso de execução, matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a qualquer tempo, conforme precedentes jurisprudenciais.

7. A manutenção da decisão agravada implicaria enriquecimento sem causa do exequente, em afronta ao art. 884 do Código Civil.

8. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 410).

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050885-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada YEDA DA SILVA NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória (ID. 459505648) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n. 8003321-54.2021.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 43.756,42 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos). 

Em suas razões recursais (ID. 89290230), o agravante sustenta que a execução intentada pela parte agravada é inexigível e desprovida de legalidade, na medida em que executa montante não devido.

Argumenta que a parte agravada deu início ao cumprimento definitivo de sentença requerendo o pagamento do valor no importe de R$ 43.756,42, o que motivou a apresentação de impugnação pelo banco agravante. 

Defende que a decisão judicial determinou a restituição dos valores descontados do benefício do autor referente aos contratos de nº 612454538, 610495826, 619296799, 620902041, 621717428, 625217382, 627117578 e 629839351, havendo ainda a condenação da instituição financeira por danos morais, fixados em R$ 5.000,00. Ressalta que a instituição financeira realizou depósito judicial de R$ 24.086,29 em 02/01/2024.

Sustenta que, após a atualização dos valores pagos até a data do depósito, resultou no valor de R$ 12.645,03 em favor da parte autora. Referente à condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora à 1% ao mês desde o arbitramento, resultou na quantia de R$ 6.658,56 em favor da parte autora. Ademais, sobre os honorários, estes foram fixados em 20% do valor total da condenação de responsabilidade da instituição financeira, chegando-se no valor devido pelo banco de R$ 3.860,72.

Afirma que, somando os valores apurados, na data do depósito a parte autora era credora de R$ 23.164,31. 

Aponta que, após compensarmos o montante depositado de R$ 24.086,29 com o saldo credor, verifica-se que a instituição financeira realizou depósito a maior de R$ 921,98.

Argumenta que o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a executada procedesse à suspensão definitiva dos descontos mensais nos valores de R$ 110,00 e R$ 112,16 relativos aos contratos consignados objeto da demanda, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 1.000,00, sem prejuízo da restituição material devida pelos descontos indevidos.

Alega que os cálculos apresentados pela parte agravada estão eivados de vícios, que merecem ser reparados, sob pena de enriquecimento ilícito. Afirma que a parte autora alegou que o agravante continuou a descontar os valores dos contratos, apresentando extrato do INSS comprovando a suposta continuidade dos descontos.

Destaca que os contratos discutidos nos autos são os de número: 619296799, 620902041, 610495826, 612454538, 629839351, 621717428, 625217382 e 627117578. 

Ressalta que, conforme extrato do INSS juntado pela parte autora, restou demonstrado que dois contratos permanecem ativos, sendo que o contrato em que havia desconto de R$ 110,00 questionado na inicial era o 619296799, enquanto o contrato com parcelas no valor de R$ 112,16 era o 620902041.

Sustenta que os contratos não foram discutidos na presente lide e a parte autora tenta de forma indevida ludibriar o juízo e incluir no cumprimento de sentença contratos não abordados na presente ação. 

Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo. 

Decisão (ID. 89599086) deferiu o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do CPC).

No mérito, requer o provimento total ao presente agravo de instrumento, devendo ser anulada a decisão agravada, a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 45.214,32, visto que foram elaborados em desobediência ao comando sentencial, com a devida homologação do cálculo do banco agravante.

Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial. Requer ainda a liberação do depósito em garantia do importe de R$ 45.214,32 em favor do banco agravante e a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões (ID. 92894092).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo recolhido (ID. 89290231).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

Em suma, o recorrente alega que há excesso de execução, pois o valor de R$ 43.756,42 (ID. 513895733 – autos originários), homologado pelo juízo de primeira instância, estaria incorreto. 

Sustenta que, de acordo com seus cálculos, o valor total da condenação era de R$ 23.164,31 em 02/01/2024, data em que realizou depósito judicial no montante de R$ 24.086,29. Argumenta, portanto, a existência de saldo credor em seu favor no valor de R$ 921,98, referente ao montante depositado a maior.

Além disso, a agravante insurge-se contra a inclusão de valores relativos aos contratos nº 626666422 e 629266704 no cumprimento de sentença. Afirma que tais contratos não foram objeto da lide original, a qual discutia exclusivamente os oito contratos listados na inicial (nº 619296799, 620902041, 610495826, 612454538, 629839351, 621717428, 625217382 e 627117578) e que a parte agravada estaria tentando induzir o juízo a erro ao cobrar descontos de operações distintas das anuladas por sentença.

Por fim, sustenta que já havia comprovado o cancelamento dos contratos discutidos em abril de 2022, questionando o silêncio da parte autora por quase dois anos sobre a suposta continuidade dos descontos, o que reforçaria a tese de inexistência da dívida executada. Diante de tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 45.214,32.

o cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo (art. 509, §4º, do CPC), de modo que não é permitido às partes nem ao magistrado inovar no que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.

No caso em apreço, a controvérsia reside na inclusão de valores decorrentes dos contratos nº 626666422 e 629266704 na base de cálculo da execução. 

Compulsando os autos originários, verifica-se que a sentença de mérito (ID. 184794859 – autos originários) declarou a inexistência de oito negócios jurídicos especificamente identificados (nº 619296799, 620902041, 610495826, 612454538, 629839351, 621717428, 625217382 e 627117578).

Ocorre que, conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID. 476206869 – autos originários), os contratos que fundamentaram a condenação constam como excluídos ou suspensos. 

Em contrapartida, a planilha de cálculos apresentada pelo Agravante (ID. 487362986 – autos originários) demonstra de forma pormenorizada a evolução do débito restrita aos parâmetros fixados no título judicial. 

O referido documento discrimina os valores pagos atualizados, a incidência dos danos morais até a data do depósito e a verba honorária, resultando em montante que guarda estrita observância aos limites subjetivos e objetivos da lide, evidenciando que o excesso de execução decorre da inserção de parcelas estranhas à condenação.

Por outro lado, a planilha apresentada pela parte exequente, que culminou no montante homologado de R$ 43.756,42 (ID. 476206864 – pág. 04 e ID. 476206866 – pág. 7), computou descontos referentes a contratos com numerações distintas daquelas que integraram a lide originária.

Ainda que os valores das parcelas sejam coincidentes (R$ 110,00 e R$ 112,16), a identidade do contrato é definida pelo seu número de registro. A tentativa de estender os efeitos da condenação a contratos não discutidos no processo de conhecimento configura nítida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, o que caracteriza excesso de execução.

A jurisprudência é uníssona em reconhecer que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício, justamente por ofender a coisa julgada.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA ALÇADA AO PATAMAR DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO HOUVER CONSTATAÇÃO DE PLANO, ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS, COMO NA ESPÉCIE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OPERADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO VALORES QUE NÃO SÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029985-61 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022)

(TJ-PR - AI: 00299856120218160000 Cascavel 0029985-61 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)


Ademais, verifica-se que o Agravante efetuou o depósito de R$ 24.086,29 em 02/01/2024, valor este que, em exame aritmético preliminar, afigura-se condizente com a atualização da condenação, restrita aos objetos da lide. Portanto, a manutenção da decisão agravada implicaria em enriquecimento sem causa da parte exequente, ao permitir a execução de valores alheios ao título judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

Por fim, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410).

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A., reconhecendo o excesso de execução decorrente da inclusão de contratos estranhos à lide.

Em consequência:

a) caberá ao juízo primevo a homologação do cálculo apresentado pelo agravante (ID. 487362986), que apurou um saldo credor em seu favor de R$ 921,98, e determino o prosseguimento da execução com base nele.

b) ou, subsidiariamente, caso o Juízo a quo entenda necessária a conferência dos cálculos, designar perito judicial para que proceda à apuração do débito, observando estritamente os limites do título executivo judicial, ou seja, excluindo da conta quaisquer valores referentes a contratos não listados na sentença.

Em razão do reconhecimento do excesso de execução, a parte agravada arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor do excesso decotado da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça.

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator