PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141884-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JONAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 434 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM ADEQUADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Jonas Ferreira dos Santos.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida que justifique o débito negativado; (ii) analisar a alegada ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira; (iii) examinar a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo em razão da demora no ajuizamento; (iv) avaliar a configuração de dano moral e adequação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir

3. Incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em análise, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, pois não apresentou cópia de contrato assinado pelo demandante, nem qualquer outro documento que conferisse legitimidade ao pacto ou ao débito reclamado.

4. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento da contestação. A instituição financeira limitou-se a alegar a existência de contrato celebrado com a parte autora, defendendo sua validade, mas sequer especificou sobre qual a natureza do negócio pactuado que ocasionou o débito.

5. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

6. Embora a Apelante alegue demora no ajuizamento da ação e violação ao princípio da mitigação do próprio prejuízo, tal circunstância, conquanto relevante para análise das circunstâncias do caso, não tem o condão de afastar por completo o direito à reparação quando comprovada a ilicitude da conduta, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente.

7. A negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando comprovação do sofrimento concreto. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em ação declaratória de inexistência de débito por negativação indevida, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação jurídica mediante documentação adequada; 2. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o dano independentemente de prova específica; 3. A demora no ajuizamento da ação, embora relevante como circunstância do caso, não afasta o direito à reparação quando comprovada a ilicitude da conduta."

__________

Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II do CPC; Art. 434 do CPC; Art. 6º, VIII do CDC; Art. 14 do CDC.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141884-28.2021.8.05.0001, sendo Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Jonas Ferreira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141884-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JONAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jonas Ferreira dos Santos.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando a seguinte transcrição:

"Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito, referente ao contrato 268432855000020EC, incluída em 04/12/2019, no valor de R$732,64, e condenar o acionado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais)), acrescida de juros moratórios a partir da data do ilícito – negativação indevida (Súmula 54, STJ), de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização."

Nas razões recursais, em id 83282408, a Apelante sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que a dívida reclamada foi contraída por conta da inadimplência de serviço prestado, configurando exercício regular de direito reconhecido, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Código Civil.

Argumenta que houve demora no ajuizamento da ação, o que contradiz a narrativa da recorrida quanto aos danos sofridos e contraria o princípio da boa-fé e lealdade processual, concorrendo para o agravamento do prejuízo, com base no art. 422 do CC c/c Enunciado n.º 169 da III Jornada de Direito Civil.

Sustenta a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), como corolário das diretrizes de lealdade, respeito, probidade, confiança e cooperação recíproca entre as partes.

Defende a inexistência de danos morais, alegando que não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito.

Argumenta que no plano do dano moral não basta o acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão na psique, na esfera moral, o que não restou provado.

Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, requer a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, considerando que o valor fixado jamais poderá alcançar altas cifras para que não haja configuração de enriquecimento ilícito.

Por fim, sustenta que os juros moratórios devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 362.

Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais ou sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Certificado nos autos que decorreu o prazo legal sem que a parte Apelada tenha apresentado contrarrazões ao recurso, conforme id 83282412.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141884-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JONAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 732,64 e determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.

A Apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais ou sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da análise dos autos, verifico que a controvérsia recursal cinge-se acerca da alegada ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, da aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo em razão da demora no ajuizamento da ação, da inexistência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do quantum indenizatório fixado.

Inicialmente, quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, tema devidamente analisado e decidido na sentença de primeiro grau, verifico que a controvérsia se estabelece em torno da prova da contratação.

O juízo de primeira instância corretamente aplicou as regras de distribuição do ônus da prova em relações de consumo, reconhecendo que a empresa ré não comprovou a legitimidade da cobrança que deu origem à negativação.

Conforme bem pontuado na sentença, a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou documentação que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes. Não há nos autos cópia de contrato assinado pelo demandante, nem qualquer outro documento que conferisse legitimidade ao pacto ou ao débito reclamado, como telas sistêmicas detalhadas, dados cadastrais do autor ou cópias de documentos pessoais.

Tratando-se de relação consumerista, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.

Como a prova da contratação era documental, deveria ter sido produzida no momento da contestação, na forma do art. 434 do CPC.

Nesse cenário, caracteriza-se falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a declaração de inexistência do débito.

A Apelante sustenta que houve demora significativa entre a negativação (04/12/2019) e o ajuizamento da ação, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo.

De fato, verifico que decorreu considerável lapso temporal entre a inscrição restritiva e o ajuizamento da demanda. Contudo, tal circunstância, embora relevante para a fixação do quantum indenizatório, não tem o condão de afastar por completo o direito à reparação quando comprovada a ilicitude da conduta.

O princípio da mitigação do prejuízo, embora aplicável às relações contratuais, deve ser analisado com cautela nas relações de consumo, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente que pode desconhecer seus direitos ou ter dificuldades de acesso à informação e à justiça.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, ou seja, dano que se presume independentemente da comprovação de prejuízo concreto (dano in re ipsa).

No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica que fundamentou a negativação, configurando-se, portanto, ato ilícito apto a ensejar a reparação moral.

A conduta da Apelante, ao negativar o nome do apelado sem a devida comprovação da existência do débito, revela-se negligente e potencialmente lesiva, transcendendo o mero dissabor cotidiano.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante deve atender à dupla finalidade de reparar o dano causado e desestimular a conduta lesiva, observando-se que não deve importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, deve desestimular qualquer atividade nociva similar por parte da requerida.

Considera-se nesta equação a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento do ofendido, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.

No presente caso, embora a Apelante alegue que o valor seria excessivo em face do valor módico do débito questionado (R$ 732,64) e da demora no ajuizamento da ação, verifico que o montante arbitrado pelo juízo a quo – R$ 6.000,00 (seis mil reais) – encontra-se em consonância com os precedentes consolidados desta Corte de Justiça para casos análogos de negativação indevida.

O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando:

1. O caráter pedagógico necessário para instituições financeiras de grande porte;

2. A necessidade de compensação adequada pelo constrangimento sofrido;

3. A jurisprudência pacífica desta Corte que fixa valores entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 para casos similares;

4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Assim, não se justifica a redução do quantum indenizatório, que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Quanto à correção monetária, correta a sentença ao determinar que esta incida a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.

No que se refere aos juros moratórios, a sentença corretamente aplicou a Súmula 54 do STJ, determinando que incidam a partir da data do evento danoso (negativação indevida).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do quanto decidido, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator