PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502176-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: R. M. TAQUARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

   Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O apelante sustenta nulidade da intimação, ao argumento de que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272, não observado pelo juízo de origem, além de alegar violação ao art. 10 do CPC em razão de decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

     Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em desconformidade com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado constituído configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se a ausência de geração de expediente eletrônico no painel do patrono indicado no sistema PJe invalida a extinção da execução por suposta inércia da parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   O art. 272, § 5º, do CPC determina que, havendo requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, o descumprimento da exigência acarreta nulidade do ato processual.

4.   O apelante apresentou pedido formal de substituição de patronos, com requerimento expresso para que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272.

5.   A publicação oficial realizada no Diário da Justiça Eletrônico não observou o pedido de exclusividade, pois deixou de incluir o nome do patrono indicado, constando apenas os nomes dos antigos procuradores.

6.   O documento extraído do sistema PJe demonstrou que os expedientes eletrônicos foram direcionados exclusivamente aos antigos advogados da parte exequente, sem geração de expediente específico para o novo patrono habilitado.

7.   A ausência de intimação válida no painel eletrônico do advogado regularmente constituído impede o efetivo controle dos atos processuais e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8.   A falha do sistema eletrônico de tramitação processual não pode ser imputada à parte exequente para justificar a extinção da execução por ausência de interesse processual.

9.   A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva, desde que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade processual.

10.           Verificado o vício no ato de comunicação processual, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo destinado ao recolhimento das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.           Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A intimação realizada em desconformidade com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado regularmente constituído configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

2.   A ausência de geração de expediente eletrônico no painel do advogado indicado inviabiliza a regular ciência do ato processual e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3.   A falha na intimação eletrônica no sistema PJe impede a extinção do processo por inércia da parte exequente.

4.   Reconhecido o vício de intimação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, com reabertura do prazo processual correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 272, § 5º, 278 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8004224-12.2022.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 23.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0326931-32.2012.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 16.10.2025

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502176-13.2016.8.05.0229, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelados R. M. TAQUARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ME e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502176-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: R. M. TAQUARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra R. M. TAQUARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ME e outros.

O dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 99359780). extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a inércia do exequente no recolhimento das custas para consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após transcorrido o prazo assinalado no despacho de ID 99359768.

Em suas razões recursais (ID 99359793), o Apelante sustenta a nulidade da intimação por vício de representação. Argumenta que protocolou pedido de habilitação com requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel. Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272 (ID 99359778), o qual não foi integralmente observado pelo juízo a quo. Suscita ainda violação ao art. 10 do CPC, ante a prolação de "decisão surpresa". O preparo foi recolhido (IDs 99359794 e 99359795).

As cartas de intimação para contrarrazões retornaram com a informação "mudou-se" (IDs 99359802, 99359803 e 99359804), tendo a Secretaria certificado a ausência de manifestação dos executados (ID 99359805).

Remetidos os autos à segunda instância.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502176-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: R. M. TAQUARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso merece prosperar.

Cinge-se o inconformismo à validade da extinção da execução por ausência de interesse (inércia no preparo de custas), sob a alegação de vício nas intimações endereçadas ao novo patrono do Banco exequente.

Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que o Apelante requereu a substituição de seus procuradores por meio da petição de ID 99359778, onde constou pedido expresso para que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272.

Embora a certidão de publicação no DJE (ID 99359774) referente ao despacho de ID 99359768 contenha o nome do referido causídico, verifica-se que o sistema de justiça não atendeu à exigência.

Em consulta a publicação oficial, a assessoria desta relatoria constatou que, no DJE do dia 16/07/2024, consta a seguinte publicação:

“PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502176-13.2016.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534)
Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Executado: R. M. Taquari Distribuidora De Alimentos Ltda. - Me
Executado: Roberval Moreno Taquari
Executado: Roquilda Gonzaga Taquari

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - 

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br 

 

DESPACHO

 

Processo nº: 0502176-13.2016.8.05.0229

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]

Autor (a): BANCO BRADESCO SA

Réu: R. M. TAQUARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME e outros (2)

 

Conforme o Decreto Judiciário nº 867/2016, publicado no DJE de 26 de setembro de 2016, o recolhimento das custas processuais, para utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD será feito antecipadamente à realização dos atos. Assim, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as respectivas custas referentes à realização do acesso solicitado, sob pena de extinção da execução, por ausência de interesse.

Não recolhendo o exequente as custas no prazo acima, certifique-se e retornem-se conclusos para sentença extintiva.

Apresentada planilha pelo exequente, encaminhem-se conclusos na fila pertinente, de “Análise de pedido de penhora”, para que seja realizada a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud.

Publique-se.

Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de julho de 2024.

Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito”

Da publicação oficial constata-se que não consta o nome do patrono Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272, conforme requerido (ID 99359778). 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo pedido de intimação exclusiva, a publicação efetuada em nome de outros advogados, ainda que o nome do patrono indicado também conste no ato, gera nulidade quando a finalidade da norma — o controle efetivo dos atos processuais pela banca escolhida — é comprometida.

Todavia, o ponto fulcral da nulidade reside no ID 99359777. Referido documento, que detalha os "Expedientes" de intimação eletrônica gerados pelo sistema PJe, demonstra que foram expedidas notificações apenas para os perfis dos antigos procuradores (Tadeu Cerbaro, Eloi Contini, Felipe D'Aguiar e Jaguayra). Não houve publicação oficial  nem a geração de expediente específico para o advogado Igor Amado Veloso, o que impediu que o prazo para o recolhimento das custas fosse visualizado em seu "Painel do Advogado" na plataforma digital.

Sendo o processo eletrônico o meio oficial de tramitação, a falha do sistema em não disparar a intimação para o perfil do advogado que requereu a exclusividade cerceia o direito de defesa e induz o causídico ao erro, não podendo a parte ser penalizada com a extinção do processo por uma inconsistência técnica do aparato judiciário.

Dessa forma, restando patente o vício no ato de comunicação, a anulação da sentença de ID 99359780 é medida imperativa.

Cito julgados: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE MAIS DE UM CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES. NULIDADE CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção). 2. Na espécie, embora tenha havido requerimento no sentido de que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores, apenas um deles foi intimado, o que configura nulidade. Tal fato está devidamente explicitado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 2.060.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, fundamentada na inércia da parte autora após intimada para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação pessoal eletrônica realizada em nome de advogado anterior ou via sistema genérico, quando havia pedido expresso de publicação exclusiva em nome de novo patrono constituído, e se tal vício afasta a presunção de abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a conjugação da inércia injustificada e da intenção deliberada de abandonar o feito (animus abandonandi), precedida de intimação pessoal regular. 4. A parte apelante demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao juntar substabelecimento e requerer expressamente que as intimações fossem dirigidas a advogado específico. 5. A inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva gera nulidade absoluta do ato processual, nos termos da legislação processual vigente, impedindo a caracterização da inércia necessária para a extinção. 6. A intimação realizada em nome de advogado diverso ou via portal eletrônico sem observar a exclusividade requerida configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 'É nula a intimação realizada em desatendimento a pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado constituído, não podendo a inércia decorrente desse vício fundamentar a extinção do processo por abandono da causa.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1818155, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.04.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8004224-12.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/02/2026)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança sob o fundamento de ausência de pressuposto processual válido, ante a inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação do réu. A instituição bancária alegou nulidade da intimação por inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de seus advogados, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão do descumprimento do pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados pela parte autora; e (ii) definir se a nulidade reconhecida implica a anulação da intimação e dos atos processuais subsequentes, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo requerimento expresso para intimação exclusiva em nome de determinados advogados, o seu descumprimento implica nulidade processual. 2. Constatou-se que a intimação destinada à manifestação da parte autora foi realizada apenas em nome de um dos advogados indicados, em afronta ao pedido formulado nos autos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 3. A parte autora alegou a nulidade processual na primeira oportunidade, conforme art. 278 do CPC, não havendo preclusão quanto ao vício apontado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação realizada em desconformidade com o pedido de exclusividade acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo-se a anulação da sentença e o restabelecimento do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em desconformidade com o pedido de publicação exclusiva em nome de advogados regularmente constituídos configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O vício de intimação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo causa suficiente para a anulação da intimação e dos atos processuais subsequentes. 3. A arguição da nulidade na primeira oportunidade processual impede a preclusão, consoante o art. 278 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.748/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2023; STJ, AgInt no AREsp 2.195.079/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2024." (Apelação/Reexame Necessário 0326931-32.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/10/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura do prazo para recolhimento das custas, devendo as intimações serem realizadas exclusivamente em nome do patrono Igor Amado Veloso (OAB/BA 29.272), com a devida geração de expediente em seu painel no PJe.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora