PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002936-26.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUSTEIO INTEGRAL. DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SUBSÍDIO PATRONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta por ex-empregado aposentado da CHESF contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção no plano de saúde empresarial, no mesmo valor praticado para os empregados ativos. O autor sustentou ilegalidade na cobrança majorada da mensalidade após seu desligamento mediante adesão ao PIDV, ao passo que a ré, FACHESF, alegou que a diferença decorre da ausência de subsídio patronal para inativos.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da cobrança diferenciada de mensalidade entre empregados ativos e ex-empregados aposentados no mesmo plano de saúde coletivo empresarial, à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada no Tema 1034 do STJ, especialmente diante da ausência de comprovação de contribuição patronal efetiva para o plano dos ativos.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1034) estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos no mesmo plano de saúde coletivo, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se apenas a diferenciação por faixa etária.
4. O ônus de comprovar a existência de subsídio patronal para justificar a diferença de valores recai sobre a operadora do plano, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A FACHESF não comprovou, nos autos, a participação da CHESF no custeio do plano dos ativos na modalidade FACHESF SAÚDE PADRÃO.
6. O regulamento do plano estabelece que o custeio deve ser integralmente suportado pelo usuário, sendo facultativa a contribuição patronal.
7. A cobrança majorada imposta ao inativo, sem a devida comprovação do subsídio concedido aos ativos, configura discriminação indevida e afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
8. A jurisprudência do TJBA, em casos idênticos, firmou entendimento favorável à manutenção do inativo no plano com a mesma mensalidade dos ativos, desde que arcando com o valor integral equivalente.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A operadora de plano de saúde coletivo empresarial não pode impor valor de mensalidade superior aos ex-empregados aposentados se não demonstrada a efetiva contribuição patronal aos empregados ativos.
2. O ex-empregado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, inclusive quanto à mensalidade, desde que arque com o custo integral."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.656/98, art. 31; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1034; TJBA, Apelações nº 8002346-78.2020.8.05.0191, nº 8002799-44.2018.8.05.0191, nº 8002878-23.2018.8.05.0191.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8002936-26.2018.8.05.0191, em que figura como Apelante DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA e como Apelado FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL.

 

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador,  de  de 2025. 

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Thiago Morais Duarte Miranda.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002936-26.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8002936-26.2018.8.05.0191, interposta por DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (ID n.   81400360), que julgou improcedente a ação movida contra FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, conforme se extrai:

 

(...) No presente caso, relata a parte autora que, com o fim da isenção das suas mensalidades do plano de saúde, em 11/10//2013, acertada em Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário – PIDV, a parte acionada passou a cobrar-lhe, pelo plano Fachesf Saúde Padrão, mensalidade no valor de R$ 1.195,73 (um mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).

Defende a ilegalidade de tal cobrança, uma vez que, aos funcionários ativos da Chesf, enquadrados na faixa etária de 59 anos ou mais, como é o caso da parte autora, é cobrado o valor de R$ 363,26 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).

Ocorre que, da farta documentação constante dos autos, mais especificamente a tabela apresentada pela ré em sede de contestação, extrai-se que, aos agregados de trabalhadores da ativa da CHESF sem PAP, na faixa etária de 59 anos ou mais, aos ex-empregados, bem como aqueles de suplementação/pensão é cobrada a mesma mensalidade, a qual importa em R$ 1.195,73 (um mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).

Resta evidenciado, portanto, que o valor da mensalidade cobrada para o plano Fachesf Saúde Padrão sem PAP é o mesmo para os agregados, sejam os titulares da ativa ou ex-empregados, não se verificando qualquer discriminação entre os beneficiários.

Necessário esclarecer que eventual diferença de valores, como bem explicita a demandada em sua contestação, decorre de contraprestação ofertada pela empregadora (CHESF) aos funcionários em atividade, através do PAP, devido ao Acordo Coletivo de Trabalho existente. 

Portanto, eventual diferença de valores não decorre de qualquer conduta ilegal da acionada, mas da circunstância de que os ex-empregados e aposentados não mais possuem o subsídio da empregadora Chesf.

Note ainda que o tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 

Considerando as determinações contidas nos artigos de Lei e na supracitada Tese é possível concluir que os ex-empregados possuem o direito de permanecer com as mesmas condições de plano de saúde, desde que arquem com a integralidade do custeio.

No caso em comento o demandante acolheu a proposta da demandada de permanecer com o plano padrão da empresa sendo imposto o pagamento da integralidade da mensalidade. (...)

(...) Restou comprovado pela documentação juntada com a contestação que a diferença existente no tocante aos valores decorre da obrigação do ex-empregado de arcar com a integralidade da mensalidade correspondente a cota parte que é custeada pelo demandado, o que está em consonância com a lei e a jurisprudência firmada. Portanto, não assiste razão ao autor ao pleitear continuar com as mesmas mensalidades dos empregados ativos.

Ademais, foi facultado a parte autora o direito de permanência no plano de saúde após os 60 meses, desde que arque com o custo integral da mensalidade, nada havendo de ilícito.

Importante destacar que o artigo 52 do Regulamento do Plano estabelece que, como regra, o plano padrão será custeado integralmente pelos usuários. Diante desta previsão regulamentar a ré cumpriu seu ônus de demonstrar que a empregadora (Chesf) financia, na atualidade, parte do plano de assistência à saúde dos empregados da ativa, a fim de justificar a cobrança diferenciada em relação aos inativos; comprovou que os empregados e os ex-empregados estão submetidos a um mesmo tipo de contribuição, entretanto, há participação da empregadora Chesf nas despesas do PAP em relação aos empregados da ativa, no percentual de 90%, conforme consta da Tabela do Anexo I, do documento de ID 19158407.

Desse modo, não se vislumbra abusividade na cobrança perpetrada pela acionada, não se afigurando razoável manter em favor desta o percentual custeado pela ex-empregadora, devendo, assim, assumir a responsabilidade pelo pagamento integral das mensalidades do plano de saúde.

Sendo assim, o julgamento improcedente da presente demanda é a medida que se impõe.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 17303575), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEMÓSTENES NETO DE ALMEIDA, ao tempo em que resolvo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. (...)

 

Em suas razões recursais (ID. 81400420), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à manutenção do plano de saúde com os mesmos valores praticados para os empregados ativos da CHESF, em observância à Lei nº 9.656/98 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumenta, inicialmente, que o Douto Juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar inexistente discriminação entre os beneficiários ativos e inativos, sustentando que há nítida disparidade entre os valores cobrados dos aposentados e dos empregados da ativa, o que violaria o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98.

 

Pontua que, embora a FACHESF alegue que os valores praticados para os ativos são subsidiados pela CHESF por meio do Plano de Assistência Patronal (PAP), não há nos autos qualquer prova concreta de que tal subsídio justifique a diferença de valores, tampouco previsão no regulamento do plano de saúde quanto à coparticipação da ex-empregadora.

 

Ressalta que, nos termos do art. 52 do regulamento do Plano Padrão, o custeio é feito integralmente pelos usuários, não havendo previsão de coparticipação obrigatória da CHESF, sendo, portanto, indevida a majoração aplicada aos inativos.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para determinar que a apelada mantenha o recorrente no Plano de Assistência à Saúde nas mesmas condições dos empregados ativos da CHESF, inclusive quanto aos valores das mensalidades.

  

Em contrarrazões (ID. 81400427), a apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF defende, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, sustenta a legalidade da diferenciação de valores entre ativos e inativos.

 

Assevera que o Apelante foi beneficiário do Plano de Desligamento Voluntário (PDVP) e, ao aderir a tal programa, anuíra expressamente com as condições do custeio integral após o período de 60 meses de custeio subsidiado, pugnando assim pela manutenção da sentença.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025. 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002936-26.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. 

 

Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita do Apelante, devendo ser mantida a gratuidade já deferida. Ressalte-se que a condição de aposentado, aliada à documentação constante nos autos e à ausência de prova em sentido contrário pela parte impugnante, não autoriza a revogação da gratuidade, especialmente diante do princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

 

Passa-se ao mérito.

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do Apelante, ex-empregado da CHESF e atualmente aposentado, no plano de saúde “FACHESF SAÚDE PADRÃO”, nas mesmas condições, especialmente quanto ao valor da mensalidade, conferidas aos empregados ativos.

 

A sentença impugnada indeferiu tal pretensão, considerando legítima a diferenciação de valores entre os usuários ativos e inativos do plano, sob o fundamento de que os empregados ativos usufruem de subsídio patronal, notadamente por meio do extinto Plano de Assistência Patronal – PAP, custeado em parte pela CHESF.

 

O cerne da questão posta em Juízo reside em verificar se os valores de mensalidade cobrados do Apelante, como ex-empregado aposentado, respeitam o princípio da paridade previsto no Art. 31 da Lei nº 9.656/98. Este dispositivo legal assegura o direito de manutenção do plano “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

 

Neste sentido, é pacífico que o “pagamento integral” devido pelo inativo deve corresponder ao somatório da sua cota-parte histórica acrescida da parcela que, na ativa, era suportada integralmente pelo empregador, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do fundo de saúde.

 

Esta é a inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1034, abaixo transcrita, que deve ser observada por esta Corte:

 

“O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” 

 

A aplicação desta tese depende do ônus da prova, de forma que cumpria à Apelada FACHESF, detentora dos dados, demonstrar, com clareza e precisão, qual era a contribuição patronal da CHESF especificamente para a modalidade “FACHESF SAÚDE PADRÃO” que justificasse o aumento de R$ 363,26 para R$ 1.195,73, uma majoração de mais de duzentos por cento.

 

A mera alegação da existência do Plano de Assistência Patronal – PAP (subsídio de 90% para despesas médicas/hospitalares) não se revelou suficiente para justificar a diferença no valor da mensalidade do plano pré-pago, pois o PAP, na sua essência, constitui um regime de pós-pagamento por utilização (“coparticipação”), que não se confunde com a contribuição mensal do empregado ativo para o custeio do prêmio do plano.

 

Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que o próprio regulamento do Plano FACHESF SAÚDE PADRÃO (ID 81400312), em seu art. 52, estabelece que o plano “será custeado integralmente pelos USUÁRIOS”, admitindo-se o custeio patronal de forma facultativa.

 

A referida disposição regulamentar, combinada com a falha da Apelada em apresentar documentos inequívocos que comprovem que o valor de R$ 363,26 cobrado dos ativos já incluía um subsídio patronal considerável para o prêmio mensal, leva à conclusão de que o ônus probatório, conforme o Art. 373, II, do Código de Processo Civil, não foi satisfeito.

 

Cumpre destacar ainda que a jurisprudência desta Egrégia Corte já se debruçou sobre esta exata questão, em diversos casos envolvendo ex-empregados da CHESF e a FACHESF, consolidando o entendimento de que a ausência de prova da participação financeira do empregador para o plano paradigma implica a impossibilidade de distinção no valor da mensalidade, senão veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO CONTRATO. ADOÇÃO DO PIDV. MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR COM AUMENTO DE CUSTEIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS. COBRANÇA ABUSIVA . RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos na presente Apelação nº 8002346-78.2020 .8.05.0191, que tem como Apelante, ANA PEREIRA LIMA e, Apelada, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da Relatora . Salvador, data da assinatura eletrônica (TJ-BA - Apelação: 80023467820208050191, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPROCEDENTE – PLANO DE SAÚDE FACHESF – PROVA DOS AUTOS – RECORRENTE QUE ADERIU PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV – DIREITO A MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA COM PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RECONHECIDO POR TER SE MANTIDO NO MESMO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO DESLIGAMENTO – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO 1. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo a apelante demonstrado nos autos que, em que pese possua renda líquida em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) grande parte deste valor é consumidor com despesas médicas, devendo ser mantida a gratuidade já deferida . 2. A discussão nos autos gira em torno do direito da apelante em manter o plano de saúde de autogestão patrocinado pela FACHESF, requerendo seja lhe deferido pagamento da mensalidade do plano de saúde nos mesmos moldes e patamares dos empregados ativos, no qual se manteve por mais de 10 (dez) anos. 3. No caso dos autos, trata de ex-empregado que aderiu ao plano de saúde da recorrida em 01/02/1994, tendo aderido ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV) no ano de 2013 e, em que pese silente a lei a respeito da adesão ao plano de demissão voluntária, a hipótese é de reconhecimento de rescisão do contrato sem justa causa . 4. A “pedra de toque” no caso concreto é que, quando na ativa, a FACHESF SAÚDE PADRÃO era promovido integralmente pelos funcionários, não tendo realizado prova a acionada que houve incentivo aos usuários com contribuição facultativamente para aquele plano da apelante. 5. A prova dos autos e os termos do Regulamento do FACHESF SAÚDE PADRÃO, em seu artigo 52, estabelece que o custeio do plano era integralmente promovido pelo usuário, sendo facultado à CHESF, por meio da FACHESF, o patrocínio parcial, que não se comprovou em relação a apelante . 6. Já os valores praticados nos planos que atendem aos empregados ativos e inativos demonstram grande discrepância de valores que não se justificam por não ter restado comprovado nos autos que tenha a recorrida subsidiado parte dos valores aos empregados ativo. 7. Apelo provido para julgar procedente a ação, determinando seja mantido o plano de saúde da recorrente nas mesmas condições de cobertura assistencial, nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral de sua mensalidade . 8. Frente ao resultado do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial condenando a recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002799-44 .2018.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA LUCIA BARRETO DE OLIVEIRA e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a assistência judiciária gratuita e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80027994420188050191, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/03/2025)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA . PLANO DE SAÚDE. FACHESF. EX-EMPREGADO. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) . TRANSFERÊNCIA PARA PLANO DISTINTO. DIREITO A MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIOR. CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS . JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – Inexistindo alteração na situação fático e financeira da apelante, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. II – O cerne da inconformidade recursal cinge-se em perquirir o direito da parte autora de permanência no plano de saúde FACHESF SAÚDE nos moldes idênticos ao que é fornecido aos funcionários da ativa. III – Tem-se que a apelante foi empregada da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF por mais de 20 (vinte) anos e que seu contrato de trabalho foi extinto em 05/09/2013, após aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) . Antes de seu desligamento, a apelante era beneficiária do plano FACHESF SAÚDE PADRÃO. IV – Após o desligamento, parte autora que optou por se transferir para o plano FACHESF SAÚDE MAIS. Findado o prazo de 60 (sessenta) meses, a mensalidade deste plano passaria a ser paga de forma integral pelo beneficiário. V – Nos termos do Regulamento do FACHESF SAÚDE PADRÃO, o custeio do plano, como regra, era integralmente promovido pelo usuário, sendo facultado à CHESF, por meio da FACHESF, o patrocínio parcial . VI – A apelante provou documentalmente que custeava integralmente ao plano de saúde antigo, de acordo com o nível de cobertura outrora escolhido, conforme proposta de adesão. Já na distribuição dos ônus da prova, por outro lado, o apelado deixou de comprovar que contribuía facultativamente para aquele plano da apelante. VII – A tabela de preços o atual plano de saúde, ora constante nos autos, indica substancial diferença entre os valores dos empregados e dos ex-empregados. Todavia essa discrepância apenas se justificaria a favor da CHESF caso restasse demonstrado que a ex-empregadora assumia apenas parte do custeio do antigo plano . Mas esse não é o caso dos autos. VIII – Conforme o art. 52 do Regulamento do plano, o plano de saúde anterior era custeado integralmente pela autora e, neste contexto, não há razão para discriminação entre funcionários ativos e inativos. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça . IX – Também nesse sentido o STJ, que tem reconhecido que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 não viabiliza a contratação pelo empregador de um plano de saúde específico para os seus aposentados, com distinção de preço. X – Deve ser reconhecido o direito da apelante à manutenção nos mesmos termos do antigo plano (FACHESF SAÚDE) ao atual (FACHESF MAIS SAÚDE), com o pagamento de mensalidade idêntica àquela paga pelo funcionário ativo . Restituição simples dos valores pagos a maior. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003526-03.2018 .8.05.0191, em que figura como apelante MARIA LÚCIA DE MELO PEREIRA DE JESUS e como apelado FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80035260320188050191, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI Nº . 9656/98. MENSALIDADE COBRADA DO EX-EMPREGADO QUE DEVE CORRESPONDER A CONTRIBUIÇÃO DO ATIVO ACRESCIDA DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. VALOR COBRADO DO INATIVO QUE SE MOSTROU DISSOCIADO DO REGRAMENTO. ALEATORIEDADE QUE NÃO SE LEGITIMA . APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A presente situação é regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do empregado desligado sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral . O artigo 52 do Regulamento do Plano estabelece que, como regra, o plano padrão será custeado integralmente pelos usuários. Diante desta previsão regulamentar, é ônus da apelada demonstrar que as empregadoras financiam, na atualidade, parte do plano de assistência à saúde dos empregados da ativa, a fim de justificar a cobrança diferenciada em relação aos inativos. No entanto, no caso dos autos, a regra do financiamento exclusivo por parte do empregado não foi afastada, pois a apelada se limitou a afirmar que os empregados e os ex-empregados não estão submetidos a um mesmo tipo de contribuição. A esta conclusão também chegou o STJ, quando no julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que os ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição (TEMA 1034) . Não está autorizada a cobrança puramente discriminatória. Isso dado que a legislação de regência determina que a diferença entre os valores exigidos das duas categorias deve ser correspondente à parcela paga pelo empregador, logo, se não resta demonstrado que o empregador arca com determinado percentual da mensalidade, pode-se concluir que o valor cobrado dos demitidos e inativos é aleatório. Partindo dessas premissas, não se pode cogitar da legitimidade da conduta da apelada que exige, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde do qual gozava no período de duração do contrato de trabalho, uma contraprestação discrepante da exigida aos empregados da atividade, sem demonstrar, de forma suficiente, que o valor cobrado a mais seja oriundo somente da parcela patronal de custeio da assistência à saúde dos ativos. Destarte, urge reformar a sentença vergastada e determinar que a contribuição exigida do apelado seja igual àquela exigida dos empregados da ativa, de acordo com plano de saúde escolhido, respeitados os reajustes que sejam próprios de sua faixa etária Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8002878-23 .2018.8.05.0191 em que figura como apelante GILMAR DOMOSTENES DE ALMEIDA e apelada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80028782320188050191, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

Portanto, a sentença recorrida merece ser integralmente reformada. O valor de R$ 363,26, aplicado aos empregados ativos na mesma faixa etária do Apelante para o Plano Fachesf Saúde Padrão, deve ser considerado o custo integral do plano, sendo este o montante devido pelo Apelante, acrescido dos reajustes anuais supervenientes, em observância estrita ao princípio da paridade de custeio e à vedação do enriquecimento sem causa da operadora.

 

 Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar que a Apelada mantenha o Apelante e seus dependentes no Plano FACHESF SAÚDE PADRÃO, assegurando as mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio aplicadas aos funcionários ativos da CHESF na respectiva faixa etária, devendo o valor integral a ser suportado pelo Apelante ser equivalente à mensalidade cobrada do empregado ativo na faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais, qual seja, R$ 363,26, respeitados os reajustes anuais de mensalidade e faixa etária subsequentes aplicados à categoria ativa. Condeno a Apelada a devolver os valores eventualmente pagos a maior pelo Apelante em razão da aplicação da tabela de valores diferenciada, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.

 

Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como arbitro honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator