PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIAS DE FEVEREIRO/2019 E MAIO/2019. NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", DA LEI Nº 9.656/98. COMUNICAÇÃO REALIZADA APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO. PESSOA IDOSA. VÍNCULO CONTRATUAL DE MAIS DE 16 ANOS. PAGAMENTO POSTERIOR DOS DÉBITOS. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. APELO DESPROVIDO. I - A Lei nº 9.656/98 estabelece que é possível a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. II - No caso em análise, evidenciou-se que a operadora não cumpriu o requisito legal, pois a comunicação do débito com vencimento em 25/03/2019 somente foi realizada em 05/07/2019, ou seja, claramente após o prazo legal de 50 dias, configurando a ilicitude do cancelamento unilateral do plano. III - Considerando que a autora era pessoa idosa, com 85 anos à época, portadora de doenças crônicas, mantinha vínculo contratual com a operadora há mais de 16 anos e providenciou os competentes pagamentos em 19/09/2019, o cancelamento do plano se deu de forma irregular, em desacordo com a legislação específica e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV - A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade do instituto. V – Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001276-36.2019.8.05.0199, em que são partes, como Apelante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, como Apelada, CORINA DE JESUS RESENDE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-36.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: CORINA DE JESUS RESENDE
Advogado(s):FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, LAERCIO DE ANDRADE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Poções, nos autos da Ação de Reativação de Plano de Saúde c/c indenizatória movida por CORINA DE JESUS RESENDE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais. CONDENO a GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, a indenizar os sucessores da parte autora, a título de danos morais, com o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a apelada "foi devidamente notificada quanto a possibilidade de cancelamento do plano." Assevera que "ao contrário do que alega a Recorrida, o cancelamento ocorreu em razão de seu inadimplemento contratual para com esta Fundação, haja vista que, mesmo após envio do Boleto Bancário (TCB – Título de Cobrança Bancária) não houve o pagamento." Aduz que "o simples fato de a parte Autora ter quitado outros boletos não a isenta do pagamento dos boletos que existiam em aberto e que eram de seu total conhecimento, eis que expedido Comunicado de Débitos neste sentido." Argumenta que "o Comunicado do Débito foi enviado para o endereço que a Autora informou quando do seu cadastrado e que este endereço é o mesmo mencionado na Petição inicial. O referido comunicado foi recebido, conforme Aviso de Recebimento." Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais. Sem contrarrazões, conforme teor da certidão sob id. 76273776. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-36.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: CORINA DE JESUS RESENDE
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, LAERCIO DE ANDRADE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença acertadamente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, razão pela qual a questão deve analisada sob a égide do Código Civil. A controvérsia gira em torno da legitimidade do cancelamento do plano de saúde da apelada por suposta inadimplência e, consequentemente, da existência de danos morais indenizáveis. Conforme documentos juntados aos autos, a autora era beneficiária do plano de saúde GEAP SAÚDE II há mais de 16 anos, quando teve seu plano cancelado por suposto inadimplemento referente às competências de fevereiro/2019 e maio/2019, com vencimentos em 25/03/2019 e 21/06/2019, respectivamente. Ao analisar o conteúdo probatório, verifica-se que a recusa do desconto em folha de pagamento ocorreu por ausência de margem consignável. A operadora, então, emitiu boletos para pagamento, os quais foram solicitados pela filha da autora e quitados em 19/09/2019. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II, "b", que é possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.o do art. 1.o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; No caso em análise, embora a apelante alegue ter seguido os procedimentos legais para o cancelamento, ao emitir os boletos com datas de vencimento em 11/03/2019 e 21/06/2019, e ainda possibilitar a emissão de novo boleto em 17/09/2019, a operadora criou para a beneficiária a legítima expectativa de permanência da relação contratual. Ademais, compulsando detidamente os autos, constato que a operadora não cumpriu tal requisito legal, pois a comunicação do débito com vencimento em 25/03/2019 somente foi realizada em 05/07/2019, através de aviso de recebimento enviado ao endereço da apelada, conforme documento de id. 76273765. Esta comunicação foi efetuada claramente após o prazo legal de 50 dias, o que reforça o caráter ilícito do cancelamento unilateral do plano. Observa-se, ainda, que autora era pessoa idosa, com 85 anos à época, portadora de doenças crônicas e que mantinha vínculo contratual com a operadora há mais de 16 anos, tendo providenciado os competentes pagamentos em 19/09/2019. Tais circunstâncias evidenciam que o cancelamento do plano se deu de forma irregular, em desacordo com a legislação específica e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Eventual atraso ou inadimplência no pagamento de uma das mensalidades, diga-se de passagem, sobretudo quando as seguintes foram comprovadamente pagas, não caracteriza uma inadimplência contratual capaz de rescindi-lo unilateralmente. In casu, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, na medida que violado o adequado direito à informação, bem como as normas de regência, portanto, comprovado a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde da titular após o prazo legal de 50 dias de inadimplência previsto em lei. No mesmo sentido, inclusive quanto ao quantum indenizatório em casos deste jaez, corrobora a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CDC – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – NULIDADE NA RESCISÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é operadora de saúde, na modalidade de autogestão. Portanto, não se enquadra na definição do artigo 3º, caput, do CDC, incidindo, na espécie, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pode ser realizada quando presentes dois requisitos de forma cumulativa, quais sejam: (a) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não; e (b) a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, é incontroverso que a recorrente deixou de pagar a parcela com vencimento no dia 20/03/2020 e que, em razão disso, o plano de saúde foi cancelado em 02/06/2020, mais de sessenta dias após a data de inadimplência. Entretanto, verifica-se que foi encaminhada notificação à apelante, acerca da inadimplência, apenas no dia 13/04/2020 (fls. 25v e 54), isto é, 54 (cinquenta e quatro) dias após a data da inadimplência. 4. Desta forma, conforme o entendimento jurisprudencial já citado, vislumbra-se que um dos requisitos que autoriza a rescisão unilateral do contrato, qual seja, a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, não foi observado. Assim, considerando que a notificação da apelante foi realizada após o prazo previsto em lei, o restabelecimento do contrato é medida que se impõe. 5. Como se sabe, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dano moral, entretanto, no caso em análise, em que se trata de pessoa idosa (87 anos) que teve seu plano de saúde indevidamente rescindido, perfectível a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de danos morais decorrentes do ilícito praticado visto que os transtornos vivenciados pela recorrente em decorrência do cancelamento do plano de saúde não podem ser tratados como meros dissabores . A autora teve que arcar com consultas particulares para continuidade do tratamento de suas enfermidades, quais sejam, diabetes tipo II, hipertensão arterial e hipotireoidismo. 6. Ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação . ... 9. Recurso conhecido e provido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007304-23.2020.8 .08.0011, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível. DJe 04/07/2024) g.n. Ademais, no que se refere à indenização por dano moral, há que se atender o seu duplo caráter, ou seja, compensatório e inibitório, para que seja compensado o dano causado e seja o apelado desestimulado a praticar novamente a mesma lesão. Nesse sentido, esclarece a doutrina considerando a função punitiva reflexo da função reparatória: Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 402 e 403). Nessa linha de intelecção, descabido o pleito de redução, diante do verdadeiro abalo a estrutura psíquica da demandante, do maior desvalor da conduta, consistente no cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, revelando-se até bastante módica a indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada, para atender a natureza dúplice da condenação em danos morais. No mesmo sentido, é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade de cancelamento do plano de saúde no caso concreto, em que a beneficiária, ora apelada, atrasou o pagamento de uma das parcelas do plano de saúde por 48 (quarenta e oito) dias, além de verificar a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório, se aplicável. 2. Os planos de saúde, inclusive os coletivos por adesão, se submetem as disposições da Lei n.º 9.656/1998. Sob esse prisma, o cancelamento de plano de saúde em função de inadimplência deve obedecer o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, que estabelece que o cancelamento do plano só pode ocorrer se a inadimplência for superior a 60 dias. 3. Assim, tendo em vista que o boleto venceu em 10/11/2022, e o pagamento ocorreu em 29/12/2022, com 48 dias de mora, portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a reativação do plano, vez que não decorreu o prazo de 60 dias conferido em Lei. 4. Danos morais configurados, pois não se confunde com mero dissabor o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora por motivação que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua saúde. 5. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de forma a atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida. Sentença mantida. Apelações não providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n.º 8002591-29.2023.8.05.0080, sendo Apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Nacional Administradora de Plano de Saúde LTDA e Apelado M.C.B.C, representada por sua genitora Daiana Gomes Batista. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002591 29.2023.8.05.0080, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, PLANO DE SAÚDE. IDOSO NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES SOB ARGUMENTO DE FALTA DE PAGAMENTO DA 3ª PARCELA DO ACORDO FIRMADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE COMPROVADA. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO PLANO QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 9.656/98, QUE SÓ AUTORIZA O CANCELAMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, BEM COMO EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. RESGUARDO DA SAÚDE. PACIENTE COM FUNDAMENTADA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELAS DESPESAS DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS PERTINENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a possibilidade de cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento não foi observada a exigência de existência da notificação prevista no art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98. Ademais, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ. Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 2. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts. 422 e 423 do Código Civil. 3. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. (...) 6. Indubitavelmente, a conduta do Apelante, ante a negativa de autorização do procedimento médico recomendado, apresenta-se abusiva, não atendendo a finalidade contratual do vínculo estabelecido entre as partes, com violação do dever de boa-fé que deve ser prevalecente na relação entabulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0137202 89.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelada CARLOS ALBERTO AUGUSTO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137202 89.2009.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. CANCELAMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA COBERTURA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8069538 16.2020.8.05.0001, em que figuram, como partes, as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação à gratuidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões a seguir expostas: (Classe: Apelação, Número do Processo: 8069538 16.2020.8.05.0001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO À RÉ DE REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DOS BOLETOS IMPUGNADOS, DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DO AUTOR E DE SUA DEPENDENTE CONDICIONADO AO DESCONTO DAS MENSALIDADES EM SEU CONTRACHEQUE E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE CUJO PAGAMENTO É EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTOS DIRETOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇAS DECORRENTES DE BOLETOS BANCÁRIOS SOB O TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO SUMULAR de nº 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RÉ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ILICITUDE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. PESSOA IDOSA. USUÁRIO ADIMPLENTE GARANTIDO POR DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FASE DA VIDA EM QUE A ASSISTÊNCIA MÉDICA SE REVELA MAIS NECESSÁRIA. EVIDENTE SOFRIMENTO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MÓDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0518430-61.2019.8.05.0001, em que é apelante a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e apelado ARISTEU SOUZA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518430 61.2019.8.05.0001, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/06/2021) Diante do exposto, verifica-se que a orientação jurisprudencial aplicada ao caso concreto encontra-se em harmonia com a legislação vigente e com os princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente o direito à saúde e a proteção contra práticas abusivas. Assim, resta evidenciada a ilegalidade da rescisão unilateral do plano de saúde e a necessidade de manutenção da sentença que fixou condenação por danos morais, conforme fundamentado anteriormente. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais com relação ao percentual e índice arbitrados na origem. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-36.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: CORINA DE JESUS RESENDE
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, LAERCIO DE ANDRADE MELO
VOTO