PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-77.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. VERBA DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por professora da rede municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento proporcional de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB, com base na destinação de 60% aos profissionais do magistério, bem como de exibição de documentos para apuração do montante devido.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos por meio de precatório decorrente de diferenças do FUNDEF/FUNDEB estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007; e (ii) saber se há direito subjetivo da parte autora ao rateio proporcional desses valores, bem como à apresentação de documentos pelo ente municipal para tal finalidade.

III. Razões de decidir

Os valores oriundos de precatórios relacionados ao FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e indenizatória, não se submetendo à subvinculação de 60% destinada à remuneração dos profissionais do magistério, conforme entendimento vinculante do STF (ADPF 528).

Inexiste direito subjetivo ao rateio automático ou ao pagamento de abono aos professores com base nesses recursos, cabendo ao ente público definir sua destinação, desde que respeitada a vinculação à educação.

A existência de legislação municipal disciplinando a distribuição dos recursos afasta a alegação de omissão administrativa, não havendo comprovação de ilegalidade ou prejuízo individual à parte autora.

A ausência de prova concreta quanto à existência de valores devidos ou irregularidade na distribuição dos recursos impede o acolhimento da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A inclusão de servidores inativos no rateio não configura ilegalidade, considerando que os valores se referem a períodos em que tais profissionais estavam em atividade.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

2. Inexiste direito subjetivo de professores ao rateio automático desses recursos, cabendo ao ente público definir sua destinação, observada a vinculação à educação.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000360-77.2017.805.0132, em que é apelante MARIA JOSE ROCHA, e apelado MUNICÍPIO DE ITIUBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,         de                      de 2026.


Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-77.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relação de Consumo e Cível da Comarca de Itiuba, que nos autos da Ação Declaratória nº 8000360-77.2017.805.0132, proposta em face do MUNICÍPIO DE ITIUBA, julgou improcedente o pedido.

Na origem, a parte autora, professora da rede municipal, postulou o reconhecimento do direito ao recebimento proporcional de valores oriundos de precatório relacionado ao FUNDEF/FUNDEB (Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198), especificamente quanto à destinação de 60% dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Requereu, ainda, a apresentação, pelo ente municipal, de documentos indispensáveis à apuração do montante devido, tais como extratos da conta vinculada ao precatório, relação dos professores em atividade e demonstrativo dos valores já pagos, a fim de viabilizar o rateio proporcional.

A sentença recorrida entendeu, em síntese, que os valores decorrentes do referido precatório não poderiam ser utilizados para pagamento direto aos professores, devendo ser destinados a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, à luz de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, que o pagamento por meio de rateio ou abono não se harmonizaria com a finalidade legal e poderia afrontar limites constitucionais, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a sentença deixou de enfrentar argumentos sobremaneira importantes que poderiam conduzir a conclusão diversa da adotada.

Alega que o apelado deixou de juntar aos autos documentos requisitados, a fim de que seja apurada a diferença devida, para que o valor já recebido seja deduzido do real valor a ser pago.

Aduz que é necessário legislação municipal consignando critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de concessão aos professores que serão beneficiados, o que não ocorreu; que a lei municipal é inconstitucional pois prevê o repasse de 85% da verba aos profissionais do magistério ativos e inativos, enquanto a lei 11.494/07 prevê o repasse aos profissionais em efetivo exercício da rede pública.

Em síntese, a apelante alega que houve desconsideração de argumentos e provas apresentados na inicial e na réplica; que o Município não comprovou a correta aplicação dos recursos do FUNDEB, deixando de juntar documentos essenciais; que a legislação municipal invocada pelo ente público afrontaria a Lei Federal nº 11.494/2007, ao prever critérios de rateio incompatíveis com a exigência de destinação dos recursos aos profissionais em efetivo exercício; que não pleiteia o recebimento integral dos valores, mas sim o rateio proporcional entre os professores, conforme previsão legal.

Defende, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com determinação de aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento dos professores em atividade, bem como para compelir o Município à apresentação dos documentos necessários à apuração e divisão proporcional dos valores.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente procedência da demanda.

É o relatório.

Sem contrarrazões.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador, 15 de abril de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-77.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos à apelante pelo juízo de primeiro grau (id. 103311780). 

O recurso versa sobre a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidor público municipal para que o Município de Itiúba fosse compelido a aplicar 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos por meio do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 – referente a diferenças de repasses do extinto FUNDEF – em rateio entre os profissionais do magistério em efetivo exercício, à época do recebimento ou durante o período de competência das verbas. 

A irresignação não merece acolhimento. 

De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em sua redação original:


“Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.”

 

Esse dispositivo, que trata da subvinculação dos recursos anuais regulares do FUNDEB à folha de pagamento do magistério, é frequentemente invocado como fundamento para requerer a aplicação obrigatória de 60% dos valores provenientes de precatórios oriundos de diferenças no repasse federal. 

A aplicação desse dispositivo legal aos recursos extraordinários decorrentes de precatórios fundados em complementações do FUNDEF inclusive foi objeto de ampla controvérsia, pacificada por entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União reconhece que tais verbas, de natureza extraordinária e indenizatória, não estão sujeitas à referida subvinculação. No julgamento da ADPF 528/DF, o STF firmou entendimento no sentido de que:


“DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso”(RE 855091- RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (STF, ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022).

  

Destarte, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os valores oriundos de decisões judiciais condenatórias proferidas contra a União possuem natureza extraordinária, e sua destinação deve respeitar a vinculação geral à educação, mas não há imposição de destinação automática de 60% desses valores ao pagamento direto de remuneração aos professores. Rejeitou-se, portanto, a existência de qualquer direito subjetivo individual ao rateio ou repasse automático a título de abono. 

Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante e se aplica integralmente a esta demanda, pois trata dos mesmos fundamentos de fato e de direito: aplicação de verba extraordinária proveniente de precatório do FUNDEF e sua destinação. 

Em igual sentido, posicionamento deste Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJBA, Classe: Apelação nº 8000027-91.2018.8.05.0132, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 24/04/2024). (grifos nossos). 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9.424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60%(SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJBA, Apelação nº 8000964-47.2017.8.05.0226, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 31/01/2024).(grifos nossos).


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB ORIUNDA DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por professora da rede municipal de ensino contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de direito ao recebimento de 60% do valor referente ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação movida pelo Município de Itiúba contra a União, relativa a diferenças do extinto FUNDEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Definir se há direito subjetivo da professora apelante ao recebimento de parcela correspondente a 60% dos valores oriundos de precatório judicial relacionado ao FUNDEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelece que 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério, não havendo previsão legal de aplicação automática desse percentual sobre valores extraordinários recebidos por meio de precatórios judiciais.

 A Lei nº 11.494/2007 não estabelece critérios específicos de distribuição individualizada dos recursos do Fundo entre os profissionais, cabendo à Administração local dispor sobre a destinação, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

 A existência de norma municipal (Lei nº 402/2016) regulamentando a destinação dos recursos, aliada à documentação que demonstra pagamentos efetuados à categoria dos profissionais da educação, afasta a tese de omissão da gestão pública, não havendo comprovação de lesão individual à parte autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A destinação dos recursos extraordinários recebidos do FUNDEF deve observar critérios definidos pela Administração Pública local, respeitados os limites constitucionais e legais.

(TJ/Ba. Ap.8000216-06.2017.805.0132. Primeira Câmara Cível. Relatora Maria da Purificação da Silva. Julgamento em 17/12/2025).

 

Nesse contexto, as verbas extraordinárias recebidas pelo Ente Público, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, provenientes de precatório, não devem ser submetidas a quaisquer subvinculações. É dizer: não há falar em direito subjetivo do apelante à percepção de 60% dos recursos provenientes de precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União e recebidos pelo apelado. 

Não bastasse, nos termos do art. 24, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e transferência dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB depende de regulamentação local, sendo necessária, para tanto, a criação de Conselhos especificamente instituídos para esse desiderato.

 Confira-se:

 

“Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: (...)”.

  

Destarte, se faz necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do Fundo FUNDEF/FUNDEB, sem o que não se pode determinar a constrição de valores que são objeto de precatório federal, com o fim de assegurar o rateio das verbas do FUNDEF. 

O Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016 (id. 103311788), a qual estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do valor recebido a título de precatório. Referida norma dispôs, no seu art. 3º, que 85% dos recursos seriam destinados aos profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF, enquanto 15% seriam distribuídos entre os profissionais do magistério que ingressaram após esse período e os profissionais de apoio da ativa. 

Vê-se, portanto que já foi sistematizada pela municipalidade a forma de alocação dos recursos referidos. 

Não há nenhuma mácula nesta forma de aplicação dos recursos, tendo em vista que conforme referido, as diferenças de transferência do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores se insere no âmbito de discricionariedade do ente público, que pode reparti-lo como melhor entender, desde que o faça no setor da educação. 

A apelante alega que houve pagamento indevido a inativos e omissão na comprovação dos valores pagos, o que violaria a proporcionalidade e a destinação correta dos recursos. No entanto, tais alegações carecem de respaldo probatório. Isso porque a referida parte não demonstrou de forma inequívoca o valor que lhe seria devido, tampouco comprovou, com base em documentos financeiros, que houve repasse inferior ao legal ou ausência de pagamento.

O fato de não terem sido apresentadas as listagens e extratos pleiteados não descaracteriza a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando a própria parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente concreta, que teria sido preterida ou lesada na divisão dos valores, limitando-se a invocar supostos vícios formais na distribuição dos recursos, sem apresentar contraprova, o que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Quanto à alegação de que a inclusão de inativos violaria a legislação federal, importa ressaltar que os recursos em debate correspondem a valores que deveriam ter sido transferidos à municipalidade no passado, ou seja, durante os exercícios em que os servidores – então ativos – prestaram serviço. Assim, é juridicamente possível que tais profissionais, mesmo aposentados à época do efetivo recebimento da verba, participem do rateio, por terem laborado durante o período correspondente às diferenças reconhecidas judicialmente. 

A própria Lei Municipal nº 402/2016 dispõe, em seu art. 2º, que: “Para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos professores na proporção do seu tempo de serviço.” 

Essa redação confirma a observância ao princípio da proporcionalidade e assegura que o pagamento leve em consideração o tempo de atuação efetiva dos beneficiários no magistério municipal. 

Vale anotar que a intervenção do Judiciário somente se justifica quando evidenciada a violação, ou, ao menos, potencial ameaça de violação a direitos, o que não se verificou na espécie. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na destinação das verbas do FUNDEF/FUNDEB que, mesmo pagas através de precatório, deverão ser aplicadas pelo gestor municipal, a quem caberá destinar, de forma devida, os recursos do Município, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. 

Por fim, quanto à alegação de omissão judicial na sentença de origem em relação ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007, ela não se sustenta, pois o juízo a quo enfrentou expressamente a questão ao fundamentar a inaplicabilidade da subvinculação com base nos precedentes do STF e do TCU, seguindo orientação vinculante e atualizada da jurisprudência.

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. 

Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, restará suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 Sala das Sessões,        de                        de 2026.

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

                                                                        Relatora