PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a análise da cláusula de reserva de plenário. 5.Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8004910-36.2021.8.05.0113, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 2º Vice- Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BIANCA MACHADO PIZA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 68588788) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 65697942) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, manejado pelo ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.140.005, que deu origem ao TEMA 1.002/STF. O agravante alega em síntese, que a Legislação Estadual proíbe o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígio envolvendo a própria administração Pública Estadual. Defende que a tese do TEMA 1.002, da Suprema Corte não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de situação distinta, envolvendo a Defensoria Pública da União, e não a Defensoria Pública Estadual. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e o art. 97 da Constituição Federal, argumentando que a decisão deveria ter observado a cláusula de reserva de plenário ao declarar a inconstitucionalidade da Legislação Estadual, com base na Reclamação Constitucional n.68.391/24 Em contrarrazões, ID 69091214, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no TEMA 1.002, do STF, reafirmando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados ao aparelhamento da instituição, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a manutenção da decisão monocrática agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BIANCA MACHADO PIZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Sob essa ótica, considerando que o recurso deve se limitar à matéria discutida no Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ, deixo de conhecer das alegações do agravante quanto à aplicação da Súmula Vinculante n.º 10 e do artigo 97 da Constituição Federal. Isso se deve ao fato de que a decisão recorrida não tratou da inconstitucionalidade de norma estadual, mas apenas aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.002, que, por sua vez, não examinou a questão da reserva de plenário, o que torna desnecessária sua invocação no presente caso. Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei) No caso em questão, o Estado da Bahia argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração Estadual. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções. Assim, o voto (ID 58603417) proferido em sede de juízo de retratação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO ISENÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer, interposta por BIANCA MACHADO PIZA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA, condenou o apelante em honorários de sucumbência. 2. Observa-se do ID. 45097961 (nestes autos), que o Acórdão vencedor, deu parcial provimento ao apelo do ente estadual, reformando a sentença apenas para isentar o Estado da Bahia custeio de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da Súmula 421, do STJ, superada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002). 3. Em face desse acórdão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário nos termos do ID. 46285625. Recebidos os autos na 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram novamente devolvidos à esta Relatoria, para fins do exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. 4. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 5. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 6. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 7. Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, com o reconhecimento da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Casa Defensorial. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte. A retratação revelou-se imprescindível para alinhar a decisão ao precedente de repercussão geral, que tem efeito vinculante para todos os tribunais. Por fim, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 2º Vice- Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BIANCA MACHADO PIZA
Advogado(s):
VOTO