PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-02.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADA: NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. DESRESPEITO À CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §4°, DA LEI N° 11.738/2008. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária, movida por MARTA PETRONILA DOS SANTOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Adequação da jornada de trabalho da Autora, integrante da carreira de Magistério do Município de Olindina, ao disposto na Lei n° 11.738/2008. 3. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observância obrigatória, por todos os Entes Federativos, a partir de 27/4/2011, da Lei n° 11.738/2008, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Não demonstração, pelo Réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante. 6. Isenção legal das custas processuais por parte da Municipalidade, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido em parte. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n° 11.738/2008, art. 2°; Lei Estadual ° 12.373/2011, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; TJBA – Apelação Cível 8000914-76.2018.8.05.0261, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 5/3/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000553-02.2018.8.05.0183, oriundos da Comarca de Olindina, no qual figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE OLINDINA, sendo Recorrida NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-02.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADA: NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Dano Moral nº 8000553-02.2018.8.05.0183, movida por NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA, que dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, NADILA GRAZIELE DE SANTANA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Ao arrazoar, sustentou que o comando sentencial merece ser reformado, a fim de resguardar o princípio da legalidade, bem como a previsibilidade orçamentária e a segurança jurídica. Realçou que a fixação dos vencimentos dos servidores públicos depende da edição de lei específica, ex vi do art. 37, X, da Constituição Cidadã, sublinhando a inaplicabilidade, à espécie, do piso salarial nacional estatuído pela Lei Federal n° 11.738/2008. Verberou a imprescindibilidade de observância ao princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, §1°, da CF/1988, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração deve ser precedida de dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos respectivos. Argumentou que o reajuste postulado pela Requerente encontra óbice, também, na Súmula Vinculante n° 37, a qual estabelece que ao Poder Judiciário não incumbe elevar vencimentos de servidores, sob o fundamento da isonomia, porquanto destituído de função legislativa. Destacou que paga gratificação aos Professores, pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, sendo certo que o decisum desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%. Salientou que para a Fazenda Pública não incide o efeito material da revelia, tendo em vista a indisponibilidade dos seus interesses. Disse que, eventual desrespeito à concessão de 1/3 (um terço) da carga horária extraclasse, restrito aos profissionais que lecionam para o Infantil e Fundamental I, não acarretou prejuízos àqueles, pois recebiam gratificação com a atividade complementar e horas extras. Aduziu que a Suplicante deixou de comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, bem assim que o Magistrado afastou o percentual constante de lei válida, impondo-lhe o pagamento de 33%, sem base legal. Frisou que é isento da obrigação de recolher custas processuais, devendo ser rechaçada a sua condenação, nesse sentido. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 61501157). O Apelante peticionou (Id. 65203191), arguindo a prevenção do Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, para julgar este inconformismo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-02.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADA: NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, impende analisar a prevenção alçada pela Municipalidade, para rejeitá-la, na medida em que não evidenciada a existência de conexão entre o feito originário e o Processo n° 8000573-90.2018.8.05.0183. A questão referente à competência para processar e julgar os recursos atinentes a esse tema recorrente (adequação da jornada de Professores do Município de Olindina) foi submetida ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 8073723-61.2024.8.05.0000. Em 14 de maio de 2025, o Órgão Especial julgou procedente o Conflito, determinando a manutenção da distribuição original dos processos e estabelecendo a seguinte tese vinculante sobre a matéria: “A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Desse modo, o acórdão estabeleceu que não existe conexão entre lides ajuizadas por diferentes Professores municipais de Olindina, ainda que versem sobre o mesmo tema jurídico, pois cada Docente possui vínculo autônomo com a Municipalidade e a decisão proferida em relação a um não repercutirá na esfera jurídica de outro. No mérito, a controvérsia alude à adequação da jornada de trabalho da Suplicante, integrante da carreira de Magistério do Município de Olindina, ao quanto disposto no art. 2°, §4°, da Lei Federal n° 11.738/2008, in verbis: “Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Com efeito, cediço que a norma supracitada teve a sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Eminente Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a sua compatibilidade com a Carta Maior. Nesse trilhar: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)”. Outrossim, o STF fixou, como termo inicial de vigência da Lei n.º 11.738/2008, o dia 27.04.2011, sendo, a partir de então, norma de observância obrigatória por todos os Entes Federativos, independentemente de qualquer alteração e/ou adequação da legislação local respectiva. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Destarte, revela-se irretocável a sentença, ao condenar o Recorrente à adequação da jornada, em conformidade com o art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, mormente porque não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Acionante, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não se tratando de configuração de confissão ficta, como por aquele deduzido, mas, sim, distribuição do ônus da prova. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.º, § 4.º DA LEI N.º 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§ 2.º, 3.º E 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50%. ART. 68, PARÁG. ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N.º 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O acervo probatório constante dos autos aponta para a hipossuficiência financeira da apelada, portanto, é devida a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça em benefício da autora, não cabendo prover o recurso no particular. Não obstante, a leitura do art. 2.º, § 4.º da Lei n.º 11.738/2008, e do art. 39, caput e § 2.º c/c o art. 4.º, incs. XVII e XVIII da Lei Municipal n.º 265/2011, verificou-se que a remuneração do professor do Município de Tucano, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, inclui além os 2/3 da jornada para a regência, outros 1/3 para as atividades extraclasse. Desse modo, se por completo as 20 horas referentes à jornada semanal de trabalho é exclusiva à regência de classe, ocorre a prestação de serviço extraordinário pelo professor em 1/3 da sua carga horária semanal. Inteligência do art. 39, §§ 3.º e 4.º da Lei Municipal n.º 265/2011, que prevê expressamente, inclusive, a remuneração a título de horas extras do correspondente a 1/3 da jornada de trabalho ao professor que cumpre 20 horas em efetiva regência. Destarte, a considerar o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), a comprovação se ateve a partir de janeiro/2011, o que corrobora com as alegações expendidas pelo Município apelante ainda na peça de contestação, e ao que deve então se restringir a condenação. Ademais, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, do que seja a suposta celebração de um acordo para a remuneração pelo 1/3 prestado em regência de classe em percentuais de até 33,3% sobre o salário base, bem como sua aptidão de vincular a autora e afastar a aplicação da literalidade da Lei n.º 265/2011; além da prestação dos referidos serviços sob o regime suplementar previsto no art. 41, § 1.º, da Lei Municipal n.° 265/2011. De modo que, o pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras, nos termos do art. 39, § 3.º da Lei Municipal n.° 265/2011, deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50%, conforme art. 68, parágrafo único da Lei Municipal n.º 014/1997. É devido determinar a compensação com os valores efetivamente já recebidos pela autora a título de horas extras, desde que observada a prescrição quinquenal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000914-76.2018.8.05.0261, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 05/03/2021). Consabido, as atividades extraclasse têm peso na carga horária, atribuído por presunção legal, pois desenvolvidas, habitualmente, fora do recinto escolar, a exemplo da correção de provas, elaboração de questões e planejamento de aulas, sobejando patente que a atividade do Magistério não se esgota na regência. Gize-se que, conforme constou do decisum, o Ente Municipal encontra-se implementando, paulatinamente, a adequação das jornadas de trabalho, em relação ao ressarcimento do período anterior, cabendo àquele apresentar a documentação necessária para apurar o quantum debeatur, na fase de cumprimento do referido título judicial. No que tange ao percentual a ser pago a título de remuneração por atividade complementar, escorreito o comando sentencial, pois, à vista da necessidade de reserva de fração mínima de 1/3 da carga horária, para dedicação às atividades extraclasses, deve equivaler a 33% (trinta e três por cento), e não 15% (quinze por cento), como sustentado pelo Réu. Por fim, assiste razão ao Apelante, quanto ao descabimento do pagamento das custas processuais, por ser isento, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, o que não afasta a necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora, em sendo o caso. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL, apenas, para excluir a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO