PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-74.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR, ALINE BENEDITA DIAS PESTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO ABRUPTA DE VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E PROVIDO.

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e por LIVIA OLIVEIRA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, declarando a nulidade da Portaria nº 15/2021 — editada sem prévio procedimento administrativo — e determinando o enquadramento da autora na jornada de 40 horas semanais, mas indeferindo o pedido de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças salariais do período de redução da carga horária (janeiro e fevereiro de 2021).

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da Portaria nº 31/2020, sem instauração de prévio processo administrativo, representa nulidade apta a ensejar o enquadramento definitivo da servidora pública municipal na jornada de 40 horas semanais; e (ii) estabelecer se a redução abrupta e imotivada da carga horária da servidora, sem abertura de processo administrativo, com consequente corte de 50% de verba de natureza alimentar em pleno início do ano letivo, configura dano material indenizável.

3. A Administração Pública somente pode anular ato administrativo que tenha produzido efeitos concretos no patrimônio jurídico do servidor mediante instauração de prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, consoante a Súmula 473/STF e o Tema 138 de Repercussão Geral do STF.

4. A Portaria nº 31/2020, ao formalizar o enquadramento da servidora na jornada de 40 horas — regime no qual já laborava desde janeiro de 2017 —, produziu efeitos concretos em seu patrimônio jurídico, tornando sua revogação, pela Portaria nº 15/2021, nula de pleno direito, por ausência de processo administrativo prévio.

5. A redução abrupta de 50% da remuneração mensal de servidor público efetivo, decorrente de ato administrativo nulo, perpetrada sem motivação, sem prévio aviso e sem instauração de processo administrativo, em pleno início do ano letivo, configura efetivo dano material, porquanto suprime parcela salarial de natureza alimentar já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora.

6. A vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser oposta para obstar a reparação de danos decorrentes de ato administrativo ilegal, sob pena de fazer recair sobre o servidor as consequências do próprio ilícito praticado pelo ente público.

7. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso da servidora conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8000125-74.2021.8.05.0228, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e LIVIA OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Santo Amaro e dar provimento ao recurso de Livia Oliveira, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-74.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR, ALINE BENEDITA DIAS PESTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e por LIVIA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela servidora pública municipal.


A autora, LIVIA OLIVEIRA, servidora pública efetiva do Município de Santo Amaro, aprovada em concurso público para o cargo de Professora do Ensino Infantil e Fundamental I, relatou que desde janeiro de 2017 exercia suas funções em regime de tempo integral, com jornada de 40 horas semanais, percebendo a remuneração correspondente. Em dezembro de 2020, foi editada a Portaria nº 31/2020, que formalizou seu enquadramento definitivo nessa jornada. Contudo, em janeiro de 2021, a Portaria nº 15/2021 revogou o ato de enquadramento, reduzindo a carga horária para 20 horas semanais, sem abertura de processo administrativo prévio e sem assegurar à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a consequente redução de 50% de seus vencimentos, de caráter eminentemente alimentar. A situação perdurou de janeiro a março de 2021, quando, por força de liminar concedida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, a servidora retornou ao regime integral.


Requereu a autora: (i) o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, com observância da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, na forma dos arts. 67 da Lei nº 9.394/1996 e 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008; e (ii) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução indevida, desde janeiro de 2021 até o efetivo enquadramento.


Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela antecipada. Citado, o Município de Santo Amaro contestou, sustentando que a revogação do enquadramento decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa, uma vez que a Portaria nº 31/2020 teria sido editada em desconformidade com os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.463/2003 — que exige comunicação prévia do dirigente do estabelecimento com antecedência mínima de 60 dias do término do ano letivo e emissão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira —, além de alegar que o ato não chegou a produzir efeitos concretos, haja vista ter sido revogado durante o período de recesso escolar.


Sobreveio sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito Emília Gondim Teixeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da Portaria nº 15/2021 — editada sem prévio procedimento administrativo —, determinando o enquadramento da autora na jornada de 40 horas semanais. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a autora efetivamente laborou no regime de 20 horas semanais e percebeu a remuneração correspondente, inexistindo efetivo dano material a ser indenizado, pena de enriquecimento sem causa. Diante da sucumbência recíproca, determinou o pagamento das custas pro rata e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a execução dos honorários em desfavor da autora em razão da gratuidade de justiça. Dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.


Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença e pela total improcedência da ação. Sustentou, em síntese, que a Portaria nº 31/2020 não chegou a produzir efeitos concretos; que a autora não preenchia os requisitos da Lei Municipal nº 1.463/2003; e que o exercício da autotutela, nas circunstâncias do caso, prescindia de processo administrativo prévio.


LIVIA OLIVEIRA, por sua vez, interpôs apelação parcial, postulando a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de redução indevida da jornada. Alegou que a redução abrupta e imotivada da carga horária, em pleno início do ano letivo, sem qualquer aviso prévio e sem abertura de processo administrativo, importou na supressão de 50% de verba de natureza alimentar, causando grave prejuízo à sua subsistência e de sua família, configurando efetivo dano material.


O Município apresentou contrarrazões ao recurso de Livia Oliveira, sustentando a inexistência de dano material, eis que a servidora efetivamente laborou no regime reduzido e percebeu a remuneração correspondente, vedado o enriquecimento sem causa. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões por parte de Livia Oliveira ao recurso do Município (certidão de 18/12/2025).


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador, datado  e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-74.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALINE BENEDITA DIAS PESTANA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR, ALINE BENEDITA DIAS PESTANA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Analiso, primeiramente, o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, que postula a reforma integral da sentença e a total improcedência da ação ordinária.


No mérito, o recurso não merece provimento.


A controvérsia posta no recurso municipal diz respeito à validade da Portaria nº 15/2021, por meio da qual o ente público revogou o enquadramento da servidora Livia Oliveira na jornada de trabalho de 40 horas semanais, formalizado pela Portaria nº 31/2020, sem a prévia instauração de processo administrativo.


O exercício da autotutela administrativa — poder-dever conferido à Administração Pública para corrigir seus próprios atos —, conquanto legítimo em sua essência, não pode ser exercido de forma irrestrita quando o ato a ser suprimido já tenha produzido efeitos concretos no patrimônio jurídico do administrado. É imperioso, nesse caso, que se assegure ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, em cumprimento ao comando insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 138), fixou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". Na mesma linha, a Súmula 473 do STF assentou que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


No caso dos autos, é incontroverso que a Portaria nº 31/2020 formalizou o enquadramento da autora na jornada de 40 horas semanais. O Município sustenta que esse ato não chegou a produzir efeitos concretos, por ter sido editado em dezembro de 2020, durante o recesso escolar, e revogado logo em seguida, em janeiro de 2021, antes do retorno das atividades letivas.


Tal argumentação não resiste ao cotejo com os fatos demonstrados nos autos. Restou comprovado que a autora já exercia a jornada de 40 horas semanais desde janeiro de 2017 — por aproximadamente quatro anos antes da edição da Portaria nº 31/2020 —, percebendo a remuneração correspondente a esse regime integral. A portaria formalizadora, portanto, não criou uma nova situação jurídica; tão somente conferiu regularidade formal a estado de fato já amplamente consolidado no tempo. A incorporação do direito ao enquadramento na jornada integral ao patrimônio jurídico da servidora não ocorreu com a mera edição do ato formalizador, mas ao longo do prolongado período de efetivo exercício naquelas condições. A revogação da Portaria nº 31/2020, por conseguinte, atingiu diretamente situação jurídica consolidada, o que exigia, inafastavelmente, a instauração do competente processo administrativo.


A jurisprudência desta Câmara Cível, bem como dos demais órgãos fracionários deste Tribunal, é firme no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio funcional do servidor público — ainda que sob o pretexto de autotutela — impõe a observância do devido processo legal. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILEGAL. Pagamento das diferenças das verbas salariais. Valores devidos a partir da impetração. Segurança concedida. Apelação improvida. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, apenas para excluir da condenação do município o pagamento de despesas processuais.

(TJ-BA – Apelação nº 0000338-63.2013.8.05.0014, Relatora: Silvia Carneira Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/02/2014)


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JEREMOABO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária oriunda dos autos do Mandado de Segurança impetrado por servidora do Município de Jeremoabo, objetivando o restabelecimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas/aula semanais a que estava submetida. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante é servidora efetiva do município de Jeremoabo e desempenhava suas atividades correspondentes à jornada de 40 horas semanais, desde o ano de 2017; contudo, em agosto de 2019 teve a carga horária reduzida para 20 (vinte) horas, e por consequência, os seus vencimentos, sem ter sido submetida ao devido processo legal. 3. Com efeito, o ente municipal suprimiu vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico da Impetrante, sem que antes tivesse sido instaurado prévio processo administrativo que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em franco desatendimento ao que preceitua a Constituição Federal acerca da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público impõe a instauração de prévio processo administrativo, devendo ser observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA – REEX: 80013108520198050142, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022)


O argumento de que a Portaria nº 31/2020 teria sido editada em desconformidade com os requisitos da Lei Municipal nº 1.463/2003 — ausência de comunicação prévia do dirigente escolar e de parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira — não tem o condão de afastar a exigência do processo administrativo prévio. Ao contrário, é precisamente nesse procedimento que tais questões deveriam ter sido apuradas, com plena oportunidade de manifestação da servidora. A Administração não pode suprimir situação funcional consolidada ao longo de quatro anos mediante simples edição de portaria revocatória, sem conferir ao servidor a mais mínima oportunidade de contraditar os fundamentos invocados.


Nessa conformidade, nego provimento ao recurso do Município de Santo Amaro, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 15/2021 e determinou o enquadramento da autora na jornada de 40 horas semanais.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de danos materiais sob o entendimento de que a autora efetivamente laborou no regime de 20 horas semanais durante o período e percebeu a remuneração correspondente, de modo que reconhecer o direito às diferenças salariais importaria enriquecimento sem causa.


Com a devida vênia, não assiste razão ao juízo de origem nesse particular.


A premissa adotada na sentença — de que a autora trabalhava 20 horas e recebia remuneração proporcional, logo inexiste prejuízo — parte de uma lógica que, a rigor, isentaria de consequências qualquer supressão ilegal de vantagem remuneratória, bastando que o servidor continue laborando em condições piores e recebendo menos. Não é essa, contudo, a compreensão que se extrai do ordenamento jurídico.


A servidora possuía direito adquirido à remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, que exercia há quatro anos consecutivos. A supressão abrupta de 50% de seus vencimentos, decorrente de ato administrativo nulo, sem qualquer aviso prévio e sem processo administrativo, ocorreu em pleno início do ano letivo de 2021, impedindo que a servidora pudesse buscar alternativas para compensar o corte salarial imposto unilateral e ilegalmente pelo Município. O dano material, nessa hipótese, está configurado não pela ausência de prestação de serviço, mas pela percepção de remuneração aquém da que lhe era juridicamente devida, em decorrência de ato administrativo posteriormente reconhecido como nulo.


Nessa perspectiva, a vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser invocada em desfavor do servidor para obstaculizar a reparação de danos que decorrem do próprio ilícito praticado pelo ente público. Seria paradoxal admitir que a Administração Pública, ao praticar ato nulo e ilegal, possa beneficiar-se da nulidade que ela própria criou, transferindo ao servidor o ônus das consequências econômicas de sua conduta antijurídica. A vedação ao enriquecimento sem causa opera, in casu, em sentido inverso: é o Município que, ao se beneficiar do labor da servidora por 40 horas — uma vez que a Portaria nº 31/2020 produzia efeitos concretos e o retorno ao regime integral foi posteriormente determinado —, sem pagar a remuneração a tanto correspondente, locupletou-se indevidamente às expensas da servidora.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos envolvendo servidoras do magistério municipal de Santo Amaro submetidas à mesma redução de jornada pelas mesmas portarias, tem reconhecido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período de redução ilegal. Nesse sentido:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO O PERÍODO DE REDUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIDA.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000117-97.2021.8.05.0228,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 29/01/2025 )

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. Repercussão da redução na esfera patrimonial da servidora. (...). Recurso da servidora provido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Recurso de ROSENILDA OLIVEIRA DOS SANTOS e negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, nos termos do voto do Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000121-37.2021.8.05.0228,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 07/05/2025 )

Como se vê, casos absolutamente idênticos ao presente — mesmas partes municipais, mesmo contexto fático, mesmas portarias — têm sido resolvidos por este Tribunal no sentido do reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. A coerência da jurisprudência estadual, aliada à lógica jurídica que veda ao Estado locupletar-se de seu próprio ilícito, conduz, necessariamente, à reforma da sentença nesse ponto.


Quanto ao período indenizável, considerando os documentos constantes dos autos, que demonstram que a servidora teve a jornada reduzida em janeiro de 2021 e que o retorno ao regime de 40 horas ocorreu em abril de 2021, por força de decisão liminar em sede de agravo de instrumento, e levando em conta os limites temporais delimitados no recurso e no pedido inicial — janeiro e fevereiro de 2021 —, reconheço o direito à indenização pelas diferenças salariais desses dois meses, correspondentes à diferença entre a remuneração do regime de 40 horas semanais e os valores efetivamente recebidos no regime de 20 horas semanais.


Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da data de cada competência, observando-se, a partir de 09/12/2021, o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu art. 3º, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).


Quanto aos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso da servidora, a sucumbência, que antes era recíproca, passa a ser preponderantemente do Município de Santo Amaro. Redistribuo, portanto, os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em desfavor do Município de Santo Amaro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os honorários inicialmente arbitrados em desfavor da autora, em razão de sua integral vitória no tocante ao pedido reconhecido em sede recursal. 

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município à advogada da autora no tocante ao capítulo da sentença mantido — enquadramento na jornada de 40 horas —, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Santo Amaro, e DAR PROVIMENTO ao recurso de Livia Oliveira, para condenar o Município de Santo Amaro ao pagamento das diferenças salariais devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, correspondentes à diferença entre a remuneração do regime de 40 horas semanais e os valores efetivamente percebidos, devidamente atualizados na forma supra, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais nos termos acima fixados.


É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora