PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, relativos a diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade formal da planilha, à aplicação de índices de correção monetária e juros, ao termo inicial dos juros de mora, à inclusão de parcelas vincendas e à ausência de base normativa das diferenças. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento da matéria. A embargada pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos suscitados pelo embargante, especialmente acerca dos critérios de cálculo homologados e do marco temporal final da condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 8. Sanada a omissão, constata-se que os cálculos se estendem até a data do desligamento da servidora, momento em que cessou o vínculo funcional, inexistindo inclusão indevida de parcelas vincendas. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2 A inclusão de valores até o término do vínculo funcional não configura apuração de parcelas vincendas, quando compatível com o título executivo.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022; 1.025; 534; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8077634-47.2025.8.05.0000, figurando como embargante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como embargado ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmera Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os critérios de atualização monetária, juros de mora e base de cálculo, ao reconhecer a conformidade da planilha da exequente com a sentença e a inadequação da planilha apresentada pelo Município.
5. A validação expressa dos cálculos implica rejeição implícita das alegações relativas à inobservância do art. 534 do CPC e ao termo inicial dos juros de mora.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia.
7. Verifica-se, contudo, omissão quanto à análise específica do marco temporal final da condenação.
9. A correção da omissão não altera o resultado do julgamento.
10. Inaplicável a multa por litigância de má-fé, diante do reconhecimento de omissão formal e da ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.787/DF; STJ, EREsp 95.441/SP; Súmula 98 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face do acórdão (ID 100622636) que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora embargada, ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ. Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão. Afirma que o julgado deixou de enfrentar fundamentos essenciais que teriam a capacidade de alterar a conclusão adotada, em violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os pontos supostamente omitidos são: i) a ausência de demonstração discriminada do crédito pela exequente, em desacordo com o art. 534 do CPC; ii) a aplicação cumulativa de índices de correção monetária e juros (IPCA-E e SELIC), em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; iii) a fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora, que teriam sido computados em momento anterior à citação válida; iv) a inclusão de parcelas vincendas, estendendo a condenação para além do limite temporal do título executivo; v) a ausência de lastro normativo para os valores apresentados como diferenças salariais. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102810034), defende a rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso tem caráter meramente protelatório e requer a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação desta Colenda Câmara. Salvador, 18 de abril de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” A Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes relativas à regularidade dos cálculos homologados. Entretanto, a análise detida do acórdão embargado revela que a controvérsia foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. A respeito da correção monetária e juros de mora e da base de cálculo das diferenças salariais, o acórdão foi expresso ao assentar que: "a planilha da parte autora (agravada) observa rigorosamente os critérios da sentença, com: 1) aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; 2) adoção exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; 3) incidência de reflexos salariais (13º, férias, etc.) [...]". Ademais, o julgado apontou que a planilha do Município não obedece ao comando judicial no que toca ao reenquadramento funcional da servidora, afirmando que a omissão do agravante em incorporar as referências funcionais e o avanço remuneratório correspondente comprometia a memória de cálculo. Com isso, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a correção dos valores e seus critérios de atualização, não havendo omissão a ser sanada nesses pontos. Da mesma forma, a alegação de que a planilha da exequente não observou os requisitos do art. 534 do CPC e de que o termo inicial dos juros de mora foi equivocado foi implicitamente rechaçada. Ao validar a planilha da embargada como "rigorosamente" em conformidade com a sentença, o julgado, por via de consequência, afastou as teses de irregularidade formal e de erro no termo inicial dos juros, pois a própria sentença determinava sua incidência "a partir da citação". O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. No caso, a conclusão pela manifesta correção de uma planilha e pela imprestabilidade da outra foi o fundamento central que solucionou a controvérsia, tornando secundárias as demais alegações. Entretanto, assiste parcial razão ao embargante no que tange à alegada omissão sobre o marco temporal da condenação. De fato, o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a insurgência de que a planilha teria incluído parcelas vincendas indevidamente. Passo, portanto, a sanar a referida omissão, o que, adianto, não implicará alteração no resultado do julgamento. O Município alegou no agravo de instrumento (ID 95853586) que a exequente computou parcelas até maio de 2025, período que considera vincendo e sem respaldo no título executivo. Contudo, conforme informado pela própria exequente nos autos (ID 96779097), ela optou por seu desligamento voluntário do serviço público. Assim, a obrigação de pagar as diferenças salariais se estende até o final do vínculo funcional, momento em que a obrigação de fazer (reimplantação em folha) tornou-se inexequível. A planilha da exequente (ID 96779097) apurou as verbas devidas até "mai/2025", data de atualização do cálculo para instruir o cumprimento de sentença e que corresponde ao período final do vínculo. O Município embargante, por sua vez, não apresentou qualquer prova que infirmasse essa data, limitando-se a uma alegação genérica de apuração de parcelas vincendas. Desse modo, não se vislumbra irregularidade na apuração dos valores até o efetivo desligamento da servidora. Sendo assim, sanada a omissão, mantém-se a conclusão do acórdão pela correção dos cálculos da embargada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Quanto ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que não deve prosperar. Embora a maior parte das teses recursais vise à rediscussão do julgado, o reconhecimento de uma omissão formal, ainda que sem impacto no resultado, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, em conformidade com a Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão relativa ao marco temporal final dos cálculos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077634-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ADIMAGAILHE MARINHO CRUZ
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO