PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo de Execução Penal nº 2000516-49.2025.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA

Agravante/Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Cleide Ramos Reis

Agravante/Agravado: Cleudson Santos Nascimento

Defensora Pública: Dra. Priscilla Renaldy

Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 

AGRAVOS DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO (DECRETO Nº 12.338/2024). CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, CP). DELITO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME QUE DEVE SER AFERIDA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE À PENA DE MULTA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I – Cuida-se de Agravos de Execução Penal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Cleudson Santos Nascimento, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Id. 95759329).

II – Extrai-se dos autos que o agravante/agravado cumpre pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cometido em 31 de janeiro de 2019. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto ao fundamento de que o delito em questão, na data de publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, já ostentava natureza hedionda por força da Lei nº 13.964/2019, incidindo na vedação expressa do ato presidencial (Id. 95759329).

IV – Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal (Id. 95759332), afirmando, nas correspondentes razões, a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, também afirmando que os requisitos do indulto para a pena de multa são diferentes daqueles da pena privativa de liberdade. Sob tais fundamentos, pede a aplicação do indulto em favor do agravado e, subsidiariamente, a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento da pena.

V – Também irresignado, Cleudson Santos Nascimento manejou agravo de execução penal (Id. 95759333), em cujas razões afirma que o delito de roubo em questão ocorreu na data de 31/01/2019, antes da sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019, sendo vedada a aplicação retroativa da lei em seu prejuízo, pedindo, sob tais razões, o reconhecimento do indulto.

VI – Não merece acolhimento o pedido de consideração da natureza hedionda com base na data da prática do crime objeto da condenação. De acordo com o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, o indulto e a comutação de penas não alcançam as pessoas, nacionais ou migrantes, condenadas “por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de deferimento de indulto ou comutação de pena, deve ser verificada no momento da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delituosa. Segundo essa orientação, a vedação à concessão do benefício para crimes que se tornaram hediondos não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas sim a aplicação dos critérios discricionariamente estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de clemência, que é regido pela norma vigente à época de sua edição. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: STJ – AgRg no REsp n. 2.231.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ – AgRg no HC n. 1.014.044/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; e STJ – AgRg no HC n. 1.011.358/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. No caso dos autos, o crime foi praticado em 31/01/2019, conforme o evento 1.2,  do Processo de Execução Penal nº 2000326-96.2019.8.05.0113, consultado via SEEU, e o Decreto Presidencial é do ano de 2024, quando já estava em vigor a Lei nº 13.964/2019, que passou a inserir o delito em questão no rol dos crimes hediondos (art. 1º, inciso II, alínea b, da Lei 8.072/90). A decisão agravada, portanto, ao indeferir o benefício, aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

VII – Para o STJ, a vedação ao indulto para crimes hediondos ou equiparados se aplica tanto à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa quando não há restrição no decreto presidencial, como no caso concreto (art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024). Veja-se: REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.

VIII – Não merece acolhimento, por fim, o pleito subsidiário de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, tese que também colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O período em que o apenado descumpre as condições impostas para o regime aberto não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. O descumprimento de tais condições, como o não comparecimento periódico em juízo, configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e impede a contagem do tempo de pena enquanto perdurar a irregularidade. Nesse sentido: STJ – AgRg no HC n. 1.061.213/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; e STJ – REsp n. 2.163.362/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. A consulta ao Processo de Execução Penal nº 2000326-96.2019.8.05.0113, através do SEEU, evidencia, no evento 160.1, certidão da Secretaria da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, datada de 28/04/2026, do seguinte teor: “Certifico que compulsando os autos, o ultimo comparecimento do reeducando encontra-se acostado no Evento 99”. No referido evento 99.1 do Processo de Execução Penal nº 2000326-96.2019.8.05.0113, consta que o último comparecimento do apenado ocorreu em 07/01/2025, destacando-se decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, datada de 30/01/2026, de onde se transcrevem os seguintes trechos: “[...] Analisando os autos, percebe-se que o reeducando descumpriu as condicionantes do regime aberto consistentes no comparecimento em juízo. O cumprimento regular da pena em regime aberto pressupõe a observância efetiva das condições impostas, não sendo suficiente o mero decurso do tempo para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade. O descumprimento injustificado das condições caracteriza execução irregular da pena, impedindo o reconhecimento do seu cumprimento integral. Diante do exposto, INDEFIRO a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, uma vez não comprovado o cumprimento regular das condições do regime aberto. Determino ao cartório que lance a interrupção da pena em 07/03/2025, correspondente ao momento em que o reeducando deixou de comparecer em juízo. [...].”. (grifo acrescido). Portanto, o período em que o Agravante permaneceu sem cumprir as condições do regime aberto não pode ser considerado para fins de adimplemento da pena, o que afasta a alegação de cumprimento integral e, consequentemente, a extinção da sua punibilidade por essa via.

IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, “[...] pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO de ambos os Agravos, afastando-se a vedação do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024 com base na natureza comum do delito à época do fato (31/01/2019) e, reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 9º, VIII, bem como do art. 12, I e §1º, do referido decreto, seja declarada a extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade e à pena de multa, nos termos do art. 107, II, do Código Penal e do art. 66, II, da LEP.”. (Id. 97065091).

X – AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo de Execução Penal nº 2000516-49.2025.8.05.0113, provenientes da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Agravantes/Agravados, o Ministério Público do Estado da Bahia e Cleudson Santos Nascimento.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Agravos, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Agravo de Execução Penal nº 2000516-49.2025.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA

Agravante/Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Cleide Ramos Reis

Agravante/Agravado: Cleudson Santos Nascimento

Defensora Pública: Dra. Priscilla Renaldy

Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravos de Execução Penal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Cleudson Santos Nascimento, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Id. 95759329).

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que ali se consigna, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório contido na decisão agravada (Id. 95759329), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal (Id. 95759332), afirmando, nas correspondentes razões, a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, também afirmando que os requisitos do indulto para a pena de multa são diferentes daqueles da pena privativa de liberdade. Sob tais fundamentos, pede a aplicação do indulto em favor do agravado e, subsidiariamente, a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento da pena.

 

Também irresignado, Cleudson Santos Nascimento manejou agravo de execução penal (Id. 95759333), em cujas razões afirma que o delito de roubo em questão ocorreu na data de 31/01/2019, antes da sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019, sendo vedada a aplicação retroativa da lei em seu prejuízo, pedindo, sob tais razões, o reconhecimento do indulto.

 

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (Id. 95759335), aderindo aos termos do recurso ministerial.

 

O Ministério Público, por sua vez, apresentou “razões adesivas” (Id. 95759334), reforçando a tese da irretroatividade da lei penal mais gravosa e o cabimento do indulto.

 

Mantida a decisão agravada em juízo de retratação (Id. 95759336).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça “[...] pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO de ambos os Agravos, afastando-se a vedação do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024 com base na natureza comum do delito à época do fato (31/01/2019) e, reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 9º, VIII, bem como do art. 12, I e §1º, do referido decreto, seja declarada a extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade e à pena de multa, nos termos do art. 107, II, do Código Penal e do art. 66, II, da LEP.”. (Id. 97065091).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo de Execução Penal nº 2000516-49.2025.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA

Agravante/Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Cleide Ramos Reis

Agravante/Agravado: Cleudson Santos Nascimento

Defensora Pública: Dra. Priscilla Renaldy

Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna

Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravos de Execução Penal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Cleudson Santos Nascimento, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Id. 95759329).

 

Extrai-se dos autos que o agravante/agravado cumpre pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cometido em 31 de janeiro de 2019. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto ao fundamento de que o delito em questão, na data de publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, já ostentava natureza hedionda por força da Lei nº 13.964/2019, incidindo na vedação expressa do ato presidencial. Transcrevem-se os seguintes trechos da decisão agravada (Id. 95759329):

 

“[...] Inicialmente, verifico que o reeducando não pode ser agraciado com os benefícios previstos no Decreto Federal de Indulto nº 12.338/2024, uma vez que foi condenado nos autos da ação penal nº 0500444-49.2019.8.05.0113 a uma pena de 6 anos, 8 meses e 16 dias-multa, pela prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Nos termos do art. 1º, II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990, o reeducando foi condenado por crime considerado impeditivo, conforme art. 1º, I, do Decreto Federal nº 12.338/2024. Não há que se falar em retroatividade de lei penal mais gravosa (in pejus), pois, tratando-se de indulto, ato privativo e discricionário do Presidente da República, o caráter hediondo do crime, assim como os demais requisitos, deve ser aferido na data de edição do decreto presidencial que concede o benefício. [...] Além disso, as disposições impeditivas abrangem não apenas a pena privativa de liberdade, mas também a pena de multa. Ainda que esta seja considerada dívida de valor, com caráter sancionatório extrapenal, mantém-se a natureza de sanção criminal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, o que atrai igualmente as vedações do indulto. Diante do exposto, indefiro o pedido de indulto, tanto em relação à pena privativa de liberdade e quanto à pena de multa, uma vez que o reeducando foi condenado pela prática de delito impeditivo à concessão das benesses previstas no Decreto Federal n.º 12.338/2024. [...].”.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal (Id. 95759332), afirmando, nas correspondentes razões, a impossibilidade da aplicação retroativa do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, também afirmando que os requisitos do indulto para a pena de multa são diferentes daqueles da pena privativa de liberdade. Sob tais fundamentos, pede a aplicação do indulto em favor do agravado e, subsidiariamente, a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento da pena.

 

Também irresignado, Cleudson Santos Nascimento manejou agravo de execução penal (Id. 95759333), em cujas razões afirma que o delito de roubo em questão ocorreu na data de 31/01/2019, antes da sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019, sendo vedada a aplicação retroativa da lei em seu prejuízo, pedindo, sob tais razões, o reconhecimento do indulto.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos.

 

Não merece acolhimento o pedido de consideração da natureza hedionda com base na data da prática do crime objeto da condenação.

 

De acordo com o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, o indulto e a comutação de penas não alcançam as pessoas, nacionais ou migrantes, condenadas “por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de deferimento de indulto ou comutação de pena, deve ser verificada no momento da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delituosa. Segundo essa orientação, a vedação à concessão do benefício para crimes que se tornaram hediondos não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas sim a aplicação dos critérios discricionariamente estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de clemência, que é regido pela norma vigente à época de sua edição.

 

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR COMO CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão de indulto e comutação de pena constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O diploma presidencial estabelece, de forma discricionária, os requisitos e as vedações para outorga da benesse.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de deferimento do benefício, deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delituosa.

3. A vedação da graça para crimes hediondos não constitui retroatividade da lei penal mais gravosa, mas aplicação do ato normativo vigente à época da análise do pedido. O Decreto define, em caráter discricionário, as hipóteses de exclusão.

4. No caso concreto, o agravante cumpre pena pela prática de crimes de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, perpetrados antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Contudo, na data da edição do Decreto n. 12.338/2024, tais delitos já ostentavam natureza hedionda, conforme dispõe o art. 1º, II, ‘b’, da Lei n. 8.072/1990. Incide, portanto, o óbice previsto no art. 1º, I, do referido diploma.

5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no REsp n. 2.231.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PENAL. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.

2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n. 13.964/2019.

3. A decisão agravada fundamentou que a análise da hediondez do delito para fins de indulto deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 12.388/2024, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e classificado como hediondo na data da publicação do decreto.

III. Razões de decidir

5. A concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial.

6. O Decreto Presidencial n. 12.388/2024 veda expressamente a concessão de indulto para crimes hediondos ou equiparados, sendo a hediondez aferida na data de edição do decreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica ao caso, pois a análise da hediondez para fins de indulto não se refere à retroatividade da lei, mas sim à aplicação dos critérios estabelecidos no decreto presidencial vigente.

8. O agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando que o crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data de edição do Decreto n. 12.388/2024.

IV. Dispositivo e tese

 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC n. 1.014.044/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que o delito de roubo majorado, praticado em 2016, é considerado crime hediondo para fins de comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. A parte agravante sustenta que a hediondez somente foi atribuída ao tipo penal pela Lei n. 13.964/2019 e que a aplicação retroativa do entendimento mais gravoso viola o princípio da irretroatividade da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão de comutação de pena com base em decreto presidencial, a hediondez do crime deve ser aferida segundo a lei vigente à época da prática do fato ou da edição do decreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de indulto ou comutação de pena, a natureza hedionda do crime deve ser verificada com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática do delito.

5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda expressamente a concessão da comutação de pena a condenados por crimes hediondos, sendo o roubo majorado assim qualificado após a edição da Lei n. 13.964/2019, que precede o decreto.

6. A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, não cabendo ao Judiciário modificar seus critérios por meio de interpretação ampliativa ou restritiva.

7. A alegação de retroatividade da norma mais gravosa não subsiste em matéria de comutação de pena, pois não se trata de aplicação penal stricto sensu, mas de política criminal vinculada a juízo de oportunidade e conveniência do chefe do Poder Executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise da hediondez do crime para fins de aplicação de decreto presidencial de comutação de pena deve considerar a legislação vigente à época da edição do decreto, e não a data da prática do delito.

2. A comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, subordinado aos critérios legais expressamente definidos no decreto.

3. A vedação à concessão da comutação a condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas exercício legítimo da política criminal do Estado. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC n. 1.011.358/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).

 

No caso dos autos, o crime foi praticado em 31/01/2019, conforme o evento 1.2,  do Processo de Execução Penal nº 2000326-96.2019.8.05.0113, consultado via SEEU, e o Decreto Presidencial é do ano de 2024, quando já estava em vigor a Lei nº 13.964/2019, que passou a inserir o delito em questão no rol dos crimes hediondos (art. 1º, inciso II, alínea b, da Lei 8.072/90). A decisão agravada, portanto, ao indeferir o benefício, aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Para o STJ, a vedação ao indulto para crimes hediondos ou equiparados se aplica tanto à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa quando não há restrição no decreto presidencial, como no caso concreto (art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024). Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. O art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa.

2. Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).

3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). (grifos acrescidos) (REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).

 

Não merece acolhimento, por fim, o pleito subsidiário de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, tese que também colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

 

O período em que o apenado descumpre as condições impostas para o regime aberto não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. O descumprimento de tais condições, como o não comparecimento periódico em juízo, configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e impede a contagem do tempo de pena enquanto perdurar a irregularidade.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a manutenção da decisão de primeiro grau que extinguiu a pena privativa de liberdade do agravante, computando como pena cumprida o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando que o período em que o agravante descumpriu as condições do regime aberto não fosse computado como pena cumprida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o agravante descumpriu as condições impostas ao regime aberto pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo sem a sustação cautelar ou revogação do regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional.

6. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida.

7. A pretensão de considerar o período de descumprimento como pena cumprida violaria o princípio da isonomia, beneficiando o agravante em detrimento de outros apenados que cumpriram integralmente as condições impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida. 2. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 3. O descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional. 4. Considerar período de descumprimento como pena cumprida viola o princípio da isonomia e não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 50, V; LEP, art. 118.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02.2019;

STJ, AgRg no HC 828.478/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 05.05.2021. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC n. 1.061.213/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime.

4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação.

6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO. (grifos acrescidos) (STJ – REsp n. 2.163.362/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)

 

A consulta ao Processo de Execução Penal nº 2000326-96.2019.8.05.0113, através do SEEU, evidencia, no evento 160.1, certidão da Secretaria da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, datada de 28/04/2026, do seguinte teor:

 

“Certifico que compulsando os autos, o ultimo comparecimento do reeducando encontra-se acostado no Evento 99”.

 

No referido evento 99.1 do Processo de Execução Penal nº 2000326-96.2019.8.05.0113, consta que o último comparecimento do apenado ocorreu em 07/01/2025, destacando-se decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, datada de 30/01/2026, de onde se transcrevem os seguintes trechos:

 

“[...] Analisando os autos, percebe-se que o reeducando descumpriu as condicionantes do regime aberto consistentes no comparecimento em juízo. O cumprimento regular da pena em regime aberto pressupõe a observância efetiva das condições impostas, não sendo suficiente o mero decurso do tempo para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade. O descumprimento injustificado das condições caracteriza execução irregular da pena, impedindo o reconhecimento do seu cumprimento integral. Diante do exposto, INDEFIRO a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, uma vez não comprovado o cumprimento regular das condições do regime aberto. Determino ao cartório que lance a interrupção da pena em 07/03/2025, correspondente ao momento em que o reeducando deixou de comparecer em juízo. [...].”. (grifo acrescido).

 

Portanto, o período em que o Agravante permaneceu sem cumprir as condições do regime aberto não pode ser considerado para fins de adimplemento da pena, o que afasta a alegação de cumprimento integral e, consequentemente, a extinção da sua punibilidade por essa via.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Agravos, para manter integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora