PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. REFORMA DA SENTENÇA. PROGRESSÃO À CLASSE III. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 

  1.  
    1.  
      1. Aplicado o princípio da fungibilidade, o agravo interno foi recebido como embargos de declaração, reconhecendo-se vício na decisão embargada e sanando-o. 
      2. Determinada a progressão funcional da servidora recorrente para a Classe III, com acréscimo de 20% sobre o piso salarial anterior, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007. 
      3. Reconhecido o direito ao pagamento de valores retroativos a título indenizatório, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros na forma estabelecida pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 
      4. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 
      5. Agravo conhecido e provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da [Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia], à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, recebido como embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ODETE DA SILVA DA ROCHA, referente à decisão de Id n. 45125960, em que julguei procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pela autora, nos seguintes termos:  

  

          ...Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, e determino a progressão funcional da servidora/apelante a fim de que seja enquadrada na Classe II com acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior, conforme previsão legal (Lei 762/2007), determino ainda que sejam pagos os valores retroativos a título indenizatório, conforme percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da Requerente, desde a data do requerimento administrativo, bem como determino ainda a incidência de atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

  

     

Irresignada, a recorrente/agravante pugnou pela reforma da decisão, para que seja corrigido o enquadramento da agravante na Classe III e não II, conforme decisão agravada. 

Aduz que esta relatoria poderia ter-se equivocado em face da redação do art. 23 da lei nº 762/07, de 10 de julho de 2007 e pleiteia a reforma da decisão nesse ponto. 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazoes, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis, o referido prazo. 

  

É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta. 

  

  F

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Verifica-se da análise do Agravo assistir razão à recorrente, porquanto a decisão que deu provimento ao recurso de apelação, assim se pronunciou:  

  

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, e determino a progressão funcional da servidora/apelante a fim de que seja enquadrada na Classe II com acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior, conforme previsão legal (Lei 762/2007), determino ainda que sejam pagos os valores retroativos a título indenizatório, conforme percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da Requerente, desde a data do requerimento administrativo, bem como determino ainda a incidência de atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Por fim, condeno o Ente Público recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, em razão da sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, parágrafo 11o do CPC. 

  

Nos termos do art. 23 da lei no. 762/2007, de fato a redação correta seria a abaixo transcrita abaixo: 

  

Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho – APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização – classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: 

  

Em sendo assim, acolho o Agravo Interno e pelo Princípio de Fungibilidade, recebo-o como Embargos de Declaração para, suprindo o vício apontado, determinar a progressão da embargante/recorrente para a Classe III, conforme art. 23 supratranscrito com acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior, conforme previsão legal (Lei 762/2007). 

  

  

É como voto. 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator