PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. REFORMA DA SENTENÇA. PROGRESSÃO À CLASSE III. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da [Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia], à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, recebido como embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ODETE DA SILVA DA ROCHA, referente à decisão de Id n. 45125960, em que julguei procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pela autora, nos seguintes termos: ...Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, e determino a progressão funcional da servidora/apelante a fim de que seja enquadrada na Classe II com acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior, conforme previsão legal (Lei 762/2007), determino ainda que sejam pagos os valores retroativos a título indenizatório, conforme percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da Requerente, desde a data do requerimento administrativo, bem como determino ainda a incidência de atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignada, a recorrente/agravante pugnou pela reforma da decisão, para que seja corrigido o enquadramento da agravante na Classe III e não II, conforme decisão agravada. Aduz que esta relatoria poderia ter-se equivocado em face da redação do art. 23 da lei nº 762/07, de 10 de julho de 2007 e pleiteia a reforma da decisão nesse ponto. Devidamente intimado para apresentar contrarrazoes, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis, o referido prazo. É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta. F Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verifica-se da análise do Agravo assistir razão à recorrente, porquanto a decisão que deu provimento ao recurso de apelação, assim se pronunciou: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, e determino a progressão funcional da servidora/apelante a fim de que seja enquadrada na Classe II com acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior, conforme previsão legal (Lei 762/2007), determino ainda que sejam pagos os valores retroativos a título indenizatório, conforme percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da Requerente, desde a data do requerimento administrativo, bem como determino ainda a incidência de atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, condeno o Ente Público recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, em razão da sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, parágrafo 11o do CPC. Nos termos do art. 23 da lei no. 762/2007, de fato a redação correta seria a abaixo transcrita abaixo: Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho – APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização – classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: Em sendo assim, acolho o Agravo Interno e pelo Princípio de Fungibilidade, recebo-o como Embargos de Declaração para, suprindo o vício apontado, determinar a progressão da embargante/recorrente para a Classe III, conforme art. 23 supratranscrito com acréscimo em folha de 20% sobre o piso salarial anterior, conforme previsão legal (Lei 762/2007). É como voto. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002895-76.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODETE DA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO