PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.044 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que indeferiu a execução, nos próprios autos, de honorários periciais por ele adiantados, sob o fundamento de ausência de participação do Estado da Bahia na fase de conhecimento. A parte autora da ação originária é beneficiária da gratuidade da justiça e teve seu pedido julgado improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de ações de acidente do trabalho julgadas improcedentes, é possível ao INSS, que adiantou os honorários periciais, executar tais valores diretamente contra o Estado da Bahia, sem necessidade de ação autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015, assegura à parte beneficiária da justiça gratuita a isenção do pagamento dos honorários periciais, devendo o Estado arcar com esses custos.

  2. O art. 95, § 3º, II, do CPC prevê expressamente que, nos casos de perícia realizada por particular, o pagamento será feito com recursos orçamentários da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme tabela fixada.

  3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.044 (REsp 1.823.402/PR e REsp 1.824.823/PR) determina que os honorários periciais adiantados pelo INSS, nas ações de acidente do trabalho em que a parte autora é beneficiária da gratuidade e sucumbente, são de responsabilidade do Estado.

  4. A exigência de ajuizamento de ação autônoma contra o Estado revela-se contrária à lógica da economia processual, sobretudo após a superação, pelo STJ, da tese de necessidade de participação do ente estatal na fase de conhecimento.

  5. A execução do valor nos próprios autos, mediante prévio contraditório, atende aos princípios do devido processo legal e da eficiência processual.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR e REsp 1.824.823/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2020 (Tema 1.044/STJ).



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005597-63.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ROSILENE DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 69854340, proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Saliente-se que, ainda que tenha transitado em julgado a decisão que determinou o reembolso dos honorários periciais pelo Estado da Bahia, o art. 506 do CPC garante que a coisa julgada não é capaz de prejudicar terceiros e, como supramencionado, este juízo não tem competência para julgar demandas em que o Estado da Bahia é parte.

Assim, o INSS deverá propor ação autônoma em face do Estado da Bahia perante o Juízo da Fazenda Pública, com fulcro na Lei de Organização Judiciária.



Pelo exposto, na forma da Lei Estadual nº 10.845/07, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo INSS.



Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.”

 

Irresignada, a Autarquia Ré apela aduzindo, em suma, que, “A sentença merece ser reformada a fim de determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS nos próprios autos, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado, conforme fundamentos a seguir”.

 

Afirma que a legislação aplicável à espécie não transfere ao INSS a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais e, em caso de improcedência, tem o direito de reaver o que antecipou.

 

Pontua que “Sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça, o STJ já firmou o entendimento no julgamento do Tema 1.044 (REsp Repetitivo nº 1824823/PR) de que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do Estado-membro, o que está de acordo com o artigo 95, §3º”.

 

Defende que “tendo em vista o julgado no TEMA 1044 do C. STJ, não há que se falar em nova ação para que a Autarquia possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, sendo-lhe permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889.”

 

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de “determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado”.

 

Contrarrazões na qual a parte argui preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Intimado a se manifestar sobre a questão preliminar arguida em contrarrazões, a autarquia apresentou manifestação combatendo as assertivas da apelada.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da arguida pela parte apelada em contrarrazões, entende-se que não pode ser acolhida, na atual fase processual, dado que a execução está sendo promovida em face do Estado da Bahia, única e exclusivamente em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.

 

Adentrando a questão de mérito, entende-se que a cobrança dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, tem seu pedido julgado improcedente, não necessita de ajuizamento de ação própria.

 

No caso concreto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que inclui os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do CPC), determinou-se que o ônus deve ser suportado pelo Estado da Bahia, a quem compete garantir assistência jurídica, integral e gratuita, àqueles considerados hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/88).

 

Vale ressaltar, ainda, o que preconiza o art. 95, § 3º, do CPC, in litteris:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[...]

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

 

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.044/STJ), firmou a seguinte tese:

 

“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.

 

Reconhecida, portanto, a responsabilidade do Estado da Bahia, revela-se contraproducente a determinação de ajuizamento de nova demanda em desfavor do Ente Público para recebimento do montante, vez que, diante da tese fixada pelo Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, sequer seria cabível a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento.



Ressalte-se, por oportuno, que naquele julgamento paradigma, a tese defendida pelo Estado foi justamente a de impossibilidade de condenação do Ente que não participou da lide, o que afrontaria os princípios ampla defesa e contraditório. E, como restou decidido, a tese foi rechaçada ao fundamento de que a garantia constitucional do amplo acesso ao judiciário imporia tal dever ao Estado membro automaticamente.



Dessa forma, restou superada a discussão quanto à não participação da lide como meio de afastamento da condenação, justamente o fundamento em que se pautou o Magistrado de primeiro grau para indeferir o pedido da autarquia quanto a execução da sentença nos próprios autos.



Pelo panorama delineado nos autos, revela-se não só cabível, mas medida de economia processual a possibilidade de execução do valor em cumprimento de sentença.

 

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para assegurar a possibilidade de cobrança das despesas de honorários periciais adiantados pela autarquia, ainda que por RPV, após o devido contraditório em cumprimento de sentença, nesses mesmos autos.

 

É o voto.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA



RM06