PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS Nº 8052507-15.2022.805.0000. ORIGEM: NAZARÉ-BA (Vara Criminal). IMPETRADA: DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 (DENÚNCIA – ID. 298546456.). SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM AÇÕES DE ROUBO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, BEM COMO DIVERSAS MODALIDADES DE ROUBO COM ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 08.09.2022 E EXECUTADO EM 26.09.2022, A EXCEÇÃO DO PACIENTE QUE SOMENTE FOI PRESO EM 12.12.2022. (INFORMES – ID. 39608627). SOLTURA DOS CODENUNCIADOS EM RAZÃO DE VÍCIO FORMAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO IP (ARTIGO 10, DO CPP). EXTENSÃO QUE NÃO ALCANÇA O PACIENTE, QUE SEQUER ESTAVA PRESO E POR CONSEQUÊNCIA, NENHUM CONSTRANGIMENTO SOFREU.NECESSIDADE PRISIONAL, INCLUSIVE AFIRMADO EM SEDE PRECEDENTE PARA OS DEMAIS CODENUNCIADOS, SOLTOS, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, SOMENTE POR UM VÍCIO FORMAL. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS INDICIÁRIAS DO ENVOLVIMENTO CRIMINOSO DO PACIENTE E SUA IMPORTÂNCIA NA SÚCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (ITEM 39797727, EM 25.01.2023). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8001053-59.2023.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Nazaré-BA, tendo como Impetrantes os Advogados Cláudio Almeida dos Anjos, Nelson Aragão Filho e Leandro Aragão dos Anjos, Paciente Alexsandro dos Anjos Muniz e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. 2ª Turma.
IMPETRANTES: BÉIS. CLÁUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGÃO FILHO e LEANDRO ARAGÃO DOS ANJOS.
PACIENTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
Os advogados Cláudio Almeida dos Anjos, Nelson Aragão Filho e Leandro Aragão dos Anjos impetraram pedido de Habeas Corpus (Id. 39416663) em favor de Alexsandro dos Anjos Muniz, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de Antoniel dos Anjos Muniz e Edna Medeiros dos Anjos, nascido em 04 de maio de 1995, natural de Feira de Santana/BA, inscrito no CPF sob o nº. 068.692.965-96, titular do RG 14.161.862-04, residente na Rua Soter Cardoso, Loteamento Shalon, Conceição da Feira/BA, nos autos da Ação Penal nº 8001463-11.2022.8.05.0176, encontrando-se a disposição do MM. Juízo da Vara Criminal de Comarca de Nazaré/BA, alegando, em apertada síntese, que o Paciente está preso, por ordem da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, decretada nos autos do pedido de prisão preventiva nº. 8002155-10.2022.8.05.176, em face de representação formulada pela Polícia Federal, por intermédio de seu Delegado de Polícia, que almejava a concessão das medidas cautelares de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento nos artigos 311 a 316, 240, §1º e 241, todos do Código de Processo Penal, e dos preceitos legais presentes na Lei nº 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas), porque estariam os representados/acusados planejando ataques a instituições financeiras nos municípios de Salinas da Margarida, São Félix e Muritiba, o que ainda não se teria concretizado (no momento da representação de prisão). Sustentam que os representados foram presos em 26.09.2022, exceto o Paciente, que não fora encontrado em sua residência, todavia, por força da demora na conclusão do Inquérito Policial (artigo 10, do CPP), o Juízo coator relaxou a prisão, e estendeu os seus efeitos aos demais investigados presos, postulando a defesa técnica do Paciente igual benefício, porém, indeferido pelo Julgador de primeiro grau. Afirmam que a injustiça graça e somente o paciente encontra-se constrito, em verdadeira afronta ao princípio da igualdade, alicerçado em decisão sem fundamentação idônea. Pugnaram, ao final, pela concessão da liminar e sua reafirmação em caráter definitivo, quando do julgamento pela turma, medida prefacial negada de forma solitária por essa relatoria, como faz prova o id. 39444174, em 17.01.2023. Em Informes – id. 39608627 (Ofício nº 01, de 18.01.2023), juntado em 20.01.2023, noticiou a Magistrada a quo, que o decreto preventivo tem fundamento legal em face do possível envolvimento do Paciente em crimes de roubo a instituições financeiras, mediante utilização de explosivos, bem como diversas modalidades de roubo com arma de fogo e de integrar uma organização criminosa e que remanescem os requisitos prisionais, inclusive nos demais codenunciados e que somente os soltou em razão de um vício formal (demora na conclusão do IP – artigo 10, do CPP), sendo que tal benefício não pode ser dilatado ao paciente porque sequer estava preso, dês que custodiado somente em 12.12.2022. (informes 39608627). Por sua vez, o Parecer foi acostado, conforme id. 39797727, em 25.01.2023, pontuando pela legalidade da medida prisional e por consequência, denegação do writ.
RELATÓRIO
De início, orientou-se o Decreto Preventivo (id. 39417627, em 08.09.2022) em bem fundamentadas razões: “No caso em relevo, após ter recebido a notícia de futuros ataques a instituições financeiras, a equipe policial iniciou o procedimento investigatório que constatou a gravidade e a iminência das ações criminosas da organização, com a identificação de parte de seus integrantes e, por fim, a correlação deles com diversos outros crimes praticados neste Estado. Em juízo inicial de cognição, os delitos investigados equivalem a roubo qualificado e furto qualificado, além da própria constituição de organização destinada a fins ilícitos, impondo à sociedade danos incalculáveis, que exorbitam da perda material. De outra banda, vislumbro que os outros dois requisitos também se encontram presentes. Senão vejamos. O fumus comissi delicti está calcado na evidência dos crimes (a exemplo das diversas informações de Polícia Judiciária que acompanham a representação) e em indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes e constadas pelas medidas investigativas já adotadas, com registros fotográficos, de vídeo e de conversação entre os integrantes da ORCRIM. Por sua vez, o periculum libertatis decorre de diversos fatores apurados no curso das investigações. Em um primeiro momento, não se pode deixar de mencionar as graves circunstâncias que envolvem os delitos apurados, que foram praticados, ao menos em juízo inicial, com o emprego de severa violência (frise-se, ilustrada pelos registro visuais, de áudio e de noticiários) e através de planejamento detalhado, com aquisição, ocultação e fornecimento de veículos roubados/furtados e armamento. As informações dos autos, portanto, confirmam o risco à ordem pública que decorre da permanência, em liberdade, dos representados. Ademais, a decretação da medida permitirá que a equipe policial realize, de forma célere, eficaz e segura, as inquirições, reinquirições e eventuais acareações de acordo com os indícios obtidos durante a continuidade das apurações, sendo a ordem, então, fundamental para a instrução criminal. Ainda, impedirá eventual fuga ou destruição de elementos materiais de prova na tentativa de impedir a aplicação da lei. Com efeito, demonstrada está a necessidade da segregação dos denunciados para garantia da ordem pública, bem como para garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sendo evidente a necessidade de o Estado buscar, logo no início da persecução penal, desmantelar qualquer possibilidade de associação de indivíduos, ainda que temporária, para fins ilícitos. Por tais razões, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devem ser decretadas as prisões preventivas de ANTÔNIO MARCOS POSSIDÔNIO DA SILVA; MICHEL DE JESUS TORRES; UILIAN DOS SANTOS XAVIER; ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ; FERNANDO GOMES DA SILVA; MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA VIEIRA e DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA”. (Grifos nossos). Ocorre que, por vício formal, leia-se, desobediência ao artigo 10, do CPP (demora na conclusão do IP), entendeu a Magistrada por relaxar (id. 39417657, em 19.10.2022) as prisões de Dalvan Mota Araújo Silva e Antônio Marcos Possidônio da Silva, na diretriz do que decidiu para o então custodiado Fernando Gomes da Silva, lhes aplicando, porém, medidas cautelares (id. 39417770, em 14.10.2022), porém afirmando que: Apesar disso, conforme descrito na decisão paradigma, ainda que reconhecida a irregularidade formal, não se pode afastar que permanecem presentes todos os argumentos que justificaram a decretação das custódias de Dalvan e Antônio Marcos, especialmente no que se refere ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. (grifos nossos). Observa-se, que o pedido de extensão, em princípio, nessa via apreciativa exígua do mandamus, não merece qualquer acolhida, haja vista que segundo explicações fundamentadas a quo, tal benefício somente foi gerado para os acusados que tiveram cumpridos os mandados prisionais na mesma data do requerente originário, qual seja, 26 de setembro de 2022 (soltos em 14 e 19.10.2022), o que não era o caso do suplicante, porque não custodiado (somente preso em 12.12.2022, quase dois meses depois – id. 39608627 - Informes), conforme relato da própria impetração: Em 26 de setembro de 2022, os investigados foram presos em cumprimento de mandado de prisão, exceto o ora paciente, que estava trabalhando em Feira de Santana, e o mandado foi ser cumprido em sua residência - Conceição da Feira, onde ele não estava naquele período. (Impetração – id. 39416663, em 16.01.2023). Ora, em linha inicial, parece lógico que; se o Paciente, à época não se encontrava custodiado, portanto, não poderia se beneficiar do vício formal (não conclusão do IP dentro do prazo exigido no artigo 10, do CPP), para fins de relaxamento de uma prisão, sequer existente, aproximando-se, como bem mencionou o Órgão de Execução Ministerial com assento na Vara Criminal de Nazaré-BA, de faltar-lhe interesse processual na referida temática. Vejamos os fundamentos precedentes em recente negativa do pedido: “Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao requerente quanto à extensão pretendida, ao afirmar ter ocorrido omissão na decisão prolatada por este juízo em autos de nº 8002155-10.2022.8.05.0176. Conforme consta na fundamentação do referido decisum, o relaxamento da prisão preventiva dos investigados Dalvan Mota Araújo Silva, Antônio Marcos Possidônio da Silva e Fernando Gomes da Silva se deu, tão somente, em razão do descumprimento dos preceitos do artigo 10 do Código de Processo Penal, uma vez que os três citados se encontravam presos em razão da efetivação de ordem emanada por este juízo, o que não é o caso do autor. Não bastasse isso, a mencionada decisão está em harmonia com o parecer do Ministério Público, que pugnou pela extensão dos efeitos unicamente com relação aos investigados cujos mandados de prisão foram cumpridos na mesma data do requerente originário, qual seja, 26 de setembro de 2022. Mais uma vez, não é essa a situação do Sr. Alexsandro dos Anjos Muniz. Vejamos: “Pugna o Ministério Público pela extensão dos efeitos da decisão tombada sob o ID nº 262504229 aos demais custodiados que tenham sido presos na mesma data.” Saliente-se que permanecem presentes todos os argumentos que justificaram a decretação da custódia dos investigados, razão pela qual foram impostas medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica, àqueles que tiveram suas prisões relaxadas. O reconhecimento da ilegalidade das ordens de segregação preventiva já cumpridas se deu, tão somente, por questões formais. O relaxamento de prisão, em regra, é viável em situações de ilegalidades de prisões cumpridas. Não sendo esse o caso, assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público ao afirmar que o autor carece de interesse processual. Forte nessas razões, NEGO o pedido de Relaxamento da Prisão formulado por Alexsandro dos Anjos Muniz, já que a ordem sequer fora cumprida e por permanecerem presentes os seus requisitos autorizadores. (id. 352019510, em 16.01.2023). Tem-se ainda, para argumentar, que o paciente ficou foragido por longos meses, a enxergar de longe ou de perto, penso, o melhor momento para aparecer, haja vista que o Decreto Preventivo é de 08.09.2022, executado para os codenunciados em 26.08.2022 e para, ele, Alexsando, em 12.12.2022 (informes – 39608627), logo, 03 (três) meses depois do decreto e mais de 02 (dois) meses após as prisões dos demais codenunciados. Sábias foram as conclusões ministeriais, saídas da pena da douta Procuradora de Justiça: Por primeiro, infere-se dos autos que a situação do paciente é efetivamente distinta da situação dos corréus, os quais foram presos preventivamente no dia 26/09/2022 e tiveram as respectivas prisões relaxadas entre os dias 14 e 19/10/2022, com fundamento unicamente no descumprimento do prazo estatuído pelo art. 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito policial. Na ocasião, a magistrada primeva consignou que “ainda que reconhecida a irregularidade formal, não se pode afastar que permanecem presentes todos os argumentos que justificaram a decretação da custódia, especialmente no que se refere ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis do requerente” (Num. 39419340 - Pág. 316). Nesse lanço, impende salientar que, no dia em que os aludidos inculpados foram soltos, o paciente sequer se encontrava preso, apesar de a ordem de prisão ter sido emanada pelo juízo na mesma data para todos os então investigados (Num. 39417627 - Pág. 1/9). Nessa senda, alegou a defesa do paciente que o mandado de prisão não foi cumprido porque ele estava trabalhando em Feira de Santana/BA. Sucede que, na mesma data em que proferido o decreto prisional, a saber, no dia 26 de setembro de 2022, os impetrantes se manifestaram nos autos requerendo a sua habilitação, oportunidade em que apresentaram procuração assinada pelo ora paciente, conforme se vê na petição de Num. 39419340 - Pág. 233. Destarte, passaram a acompanhar regularmente a tramitação do feito, inclusive pleiteando a extensão dos efeitos da decisão de relaxamento da prisão preventiva em favor do inculpado (Num. 39419340 - Pág. 341/343), pleito que foi negado justamente porque o paciente sequer havia sido preso. Assim é que, quase três meses após a ordem de prisão, supondo que seria beneficiado com a extensão do relaxamento da custódia dos demais, o paciente se apresenta espontaneamente à Delegacia de Nazaré, acompanhado de seu advogado (Num. 39419340 - Pág. 397). Diante do quadro acima enredado, constata-se que o paciente estava ciente de que havia ordem de prisão em seu desfavor desde a decretação pela autoridade impetrada e, deliberadamente, permaneceu foragido, o que demonstra o seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. Ora, não se olvida que o acusado só veio a se apresentar às autoridades quando o cenário processual aparentava estar favorável, após os demais acusados serem postos em liberdade. Todavia, como bem salientou a autoridade impetrada, a soltura dos outros investigados se deu por razões formais, sendo certo que a gravidade concreta dos fatos em apuração somada à alta periculosidade dos inculpados é suficiente para autorizar a manutenção da custódia preventiva. (id. 39797727, em 25.01.2023). Por outra vereda, como já afirmado nesse julgado, os requisitos prisionais para o paciente são firmes e contemporâneos não havendo o que se dizer de ilegalidade, aliás, a “extensão” é razoável para os outros codenunciados, infelizmente, beneficiados por um vício formal, em face da demora na conclusão do inquérito policial, a ensejar obediência a quo ao artigo 10 do CPP, senão, também, restariam, custodiados, como bem noticiou a douta julgadora de primeiro grau: Saliente-se que permanecem presentes todos os argumentos que justificaram a decretação da custódia dos investigados, razão pela qual foram impostas medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica, àqueles que tiveram suas prisões relaxadas. O reconhecimento da ilegalidade das ordens de segregação preventiva já cumpridas se deu, tão somente, por questões formais. (id. 39663108, em 16.11.2022, grifos nossos). Finaliza em igual entendimento, a Procuradora de Justiça: Com efeito, infere-se do presente in folio que o Inquérito Policial nº 2022.0036745 DELEPAT/DRCOR/SR/PF/BA foi instaurado para apurar as responsabilidades criminais dos integrantes de organização criminosa especializada em ações de roubo a instituições financeiras, mediante utilização de explosivos, bem como diversas modalidades de roubo com arma de fogo. Atribuem-se aos membros do referido grupo diversas condutas típicas, dentre elas a do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que tem como sanção a reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos. Segundo relatos, a equipe policial teve conhecimento de que o citado grupo estaria planejando ataques a instituições financeiras nos municípios de Salinas da Margarida, São Félix e Muritiba, todos na Bahia, o que ainda não se concretizou por intervenção do trabalho conjunto da Polícia Federal e da Coordoint CPE da Polícia Militar do estado da Bahia. Consta que, de imediato, houve solicitação para reforço do policiamento na região, a fim de inibir a atuação da organização, o que, por si só, não tem o condão de garantir o insucesso da atividade criminosa, já que se trata de medida paliativa e emergencial. Além disso, as equipes conseguiram recuperar carros roubados que seriam utilizados no ataque. Em seguida, aponta a autoridade policial que o curso das investigações indicou a participação de baianos com histórico criminal, já conhecidos das forças policiais do Estado em razão de ações ilícitas violentas, além de integrantes de outras unidades da federação, como os estados de Goiás e São Paulo, sendo que ainda há membros não identificados. Pertinente noticiar a posição destacada na malta do Paciente, a robustecer a necessidade prisional do mesmo, em narrativa da autoridade policial e trazida no parecer ministerial, ex vi: “Conforme já apurado nessas investigações o Velhinho tem função estratégica dentro da orcrim, sendo responsável pela logística dos grupos que realizam os ataques criminosos. Cabe a ele verificação de rota de fuga, ocultar veículos roubados pra ação do assalto e monitoramento da polícia na área em que a organização criminosa esteja agindo. Conforme pode ser visto na informação nº 2738814/2022, diligências investigativas indicam que FERNANDO (Rasta) é uma liderança criminosa na cidade de São Félix–BA. Ainda, além de ser vinculado à facção criminosa BDM, tem como função na ORCRIM investigada o fornecimento e armazenamento de armas e munições, bem como a gestão operacional de ações criminosas contra instituições financeiras e outros estabelecimentos. O Rasta investe nos assaltos e sempre manda algum dos seus "soldados" compor o grupo da ação. Em outro diálogo, Velhinho conversa com sua mãe e esta preocupada com a presença da polícia afirma que "pegou os negócio e guardou no fundo". Nesta frase a EDNA se refere a algum material ilícito que estava na casa e escondeu no quintal. Possivelmente arma e drogas. Importante pontuar que apesar do apelido de Velhinho, o investigado ALEXSANDRO tem 27 anos de idade. Acredita-se, diante do exposto, que o endereço da na rua Soter Cardoso, nº 299, Centro, Conceição de Feira–BA Cardoso pode ser o local de armazenamento das drogas e armas de ALEXSANDRO. Foram registrados outros diálogos com interlocutor denominado CURIRIM, nos quais falam sobre venda de drogas.” (Num. 39419340 - Pág. 81) – Grifos aditados. Ex Positis, lastreado em pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho integralmente o nobilíssimo Pronunciamento Ministerial nº 26/03, evento 39797727 (em 25.01.2023, Bela. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves) para conhecer do presente Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
VOTO