PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321088-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOSÉ JURANDI SANTOS DA SILVA
Advogado(s):LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento contratual do recorrido. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, ao fundamento de inércia da parte autora, que não teria promovido o andamento regular do processo, apesar de intimada via domicílio eletrônico. O Apelante sustenta a nulidade da intimação e a ausência do requisito legal de intimação pessoal da parte para caracterização do abandono, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada para impulsionar o feito; e (ii) definir se houve a necessária intimação pessoal da parte autora para caracterizar o abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A intimação que precedeu a sentença foi direcionada à BV Financeira S.A., pessoa jurídica estranha à relação processual, o que configura nulidade insanável do ato de comunicação processual e impossibilita a caracterização da inércia da parte autora.

4.  A ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC para extinção do processo por abandono, constitui vício de procedimento que inviabiliza a sentença extintiva.

5.  A intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, direcionada ao patrono da causa, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, sendo inaplicável ao caso o fundamento invocado na sentença.

6.  A sentença que se baseia em ato processual nulo, além de não observar os pressupostos legais para extinção por abandono, configura error in procedendo, devendo ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A intimação dirigida a terceiro estranho à lide é juridicamente inexistente e não produz efeitos em relação à parte autora.

2.  A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

3.  A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta e impede a extinção sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0321088-18.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sendo Recorrido JOSÉ JURANDI SANTOS DA SILVA. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321088-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOSÉ JURANDI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JOSÉ JURANDI SANTOS DA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC. 

A ação originária foi proposta pelo Banco Finasa S.A., sucedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à busca e apreensão do veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa HZM-1976, objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 3691768136, em razão do inadimplemento do réu a partir da 3ª parcela, vencida em 23/10/2008. 

O feito tramitou inicialmente na Comarca de Pinhão/SE, onde foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização do réu e do bem. Posteriormente, foi reconhecida a conexão com uma Ação Revisional (nº 0045425-23.2009.8.05.0001) em trâmite na 11ª Vara Cível de Salvador/BA, para onde os autos foram remetidos.

Após anos de tramitação, incluindo a migração para o sistema PJe, o Juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de negligência da parte autora, que, intimada para dar andamento ao processo, teria permanecido inerte. Consta da sentença que a intimação pessoal da parte autora foi realizada por meio de domicílio eletrônico.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 90646995), argui, preliminarmente, a nulidade da intimação para impulsionar o feito, uma vez que esta foi direcionada à BV FINANCEIRA S.A., estranha à lide.

 No mérito, sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para caracterizar o abandono da causa, o que não teria ocorrido. Pugna pela observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 90646999.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321088-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOSÉ JURANDI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO

 

VOTO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento contratual do recorrido. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, ao fundamento de inércia da parte autora, que não teria promovido o andamento regular do processo, apesar de intimada via domicílio eletrônico. O Apelante sustenta a nulidade da intimação e a ausência do requisito legal de intimação pessoal da parte para caracterização do abandono, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada para impulsionar o feito; e (ii) definir se houve a necessária intimação pessoal da parte autora para caracterizar o abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A intimação que precedeu a sentença foi direcionada à BV Financeira S.A., pessoa jurídica estranha à relação processual, o que configura nulidade insanável do ato de comunicação processual e impossibilita a caracterização da inércia da parte autora.

4.  A ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC para extinção do processo por abandono, constitui vício de procedimento que inviabiliza a sentença extintiva.

5.  A intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, direcionada ao patrono da causa, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, sendo inaplicável ao caso o fundamento invocado na sentença.

6.  A sentença que se baseia em ato processual nulo, além de não observar os pressupostos legais para extinção por abandono, configura error in procedendo, devendo ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A intimação dirigida a terceiro estranho à lide é juridicamente inexistente e não produz efeitos em relação à parte autora.

2.  A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

3.  A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta e impede a extinção sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, II e § 1º.


Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.

 

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil.

O Apelante argumenta, em síntese, a nulidade do ato de comunicação processual que precedeu a sentença e a inobservância do requisito da intimação pessoal para a configuração do abandono.

Assiste razão ao Apelante.

De início, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade. Da análise dos autos, constata-se um vício insanável no ato de intimação que fundamentou a sentença extintiva. O ato ordinatório (ID 90646988) e a certidão de decurso de prazo (ID 90646989) que serviram de base para a decisão recorrida foram direcionados à pessoa jurídica "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO", conforme se verifica no cabeçalho dos referidos documentos e das certidões de publicação.

Contudo, a parte autora da presente demanda é o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sucessor do BANCO FINASA S.A., que originalmente ajuizou a ação, conforme petições e documentos de representação juntados aos autos (ID 90646905 e seguintes). A BV FINANCEIRA S.A. é, portanto, pessoa jurídica manifestamente estranha à relação processual.

Desse modo, o ato de comunicação processual dirigido a terceiro alheio à lide é juridicamente inexistente e, por conseguinte, incapaz de produzir qualquer efeito, notadamente o de constituir em mora a parte autora para o cumprimento de uma obrigação processual. A validade da intimação é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência acarreta a nulidade absoluta dos atos subsequentes que dela dependam. A sentença, ao se basear na inércia decorrente de uma intimação nula, padece do mesmo vício.

Ainda que se pudesse superar tal nulidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, a sentença extintiva não poderia subsistir.

O art. 485 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, estabelece um requisito indispensável para a extinção do feito por abandono, seja pela paralisação por mais de um ano (inciso II) ou pelo abandono por mais de 30 dias (inciso III): a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 485. [...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A finalidade da norma é assegurar que a extinção do processo não ocorra por mera desídia do patrono, mas sim por desinteresse manifestado pela própria parte, a quem cabe, em última análise, a decisão sobre o prosseguimento da demanda. Trata-se de uma garantia processual que visa prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).

No caso em análise, a sentença fundamenta a extinção na inércia da parte autora após ter sido "intimada pessoalmente via sistema por possuir domicílio eletrônico cadastrado" (ID 90646991). Ocorre que a intimação via sistema eletrônico, direcionada ao advogado, não supre a exigência de intimação pessoal da parte, conforme previsto no citado § 1º do art. 485. A norma é clara ao distinguir a intimação do procurador da intimação da própria parte.

Dessa forma, a ausência de intimação pessoal do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que desse andamento ao feito, configura error in procedendo e impede a extinção do processo com fundamento em abandono.

Frente ao exposto, seja pela nulidade da intimação direcionada a terceiro estranho à lide, seja pela inobservância do requisito da intimação pessoal da parte autora, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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