PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-40.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s):LUZIA MACEDO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração de trânsito e da penalidade de cassação da Permissão para Dirigir (PPD), bem como condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de autuação indevida e vícios no processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do órgão autuador e a competência do juízo; (ii) estabelecer a legalidade da autuação e do processo administrativo que culminou na cassação da PPD; (iii) determinar a configuração do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão autuador possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo que praticou, ainda que outro ente seja responsável pela gestão do prontuário do condutor.
  2. O foro do domicílio do autor é competente para processar a demanda contra autarquia estadual, em observância ao regime jurídico de direito público e ao acesso à justiça.
  3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, como a demonstração de que o condutor não se encontrava no local da infração.
  4. A ausência de expedição da notificação de autuação no prazo legal de 30 dias enseja o arquivamento do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
  5. A imposição de penalidade antes do julgamento do recurso administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a sanção aplicada.
  6. O lançamento da penalidade no RENACH antes do esgotamento das instâncias administrativas afronta o art. 290, parágrafo único, do CTB e a regulamentação do CONTRAN.
  7. A ausência de motivação adequada nos atos administrativos, evidenciada por decisões padronizadas sem enfrentamento das alegações defensivas, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/99.
  8. A privação indevida do direito de dirigir, especialmente em contexto de necessidade laboral, configura dano moral in re ipsa, ensejando responsabilidade objetiva do Estado.
  9. O valor indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O órgão autuador possui legitimidade para responder por ilegalidade em auto de infração por ele lavrado. 2. A ausência de notificação tempestiva da autuação acarreta a nulidade do auto de infração. 3. A aplicação de penalidade antes do julgamento de recurso administrativo viola o devido processo legal e enseja nulidade do ato sancionador. 4. A privação indevida do direito de dirigir configura dano moral indenizável, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 290, parágrafo único; Lei nº 9.784/99, art. 50; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 0000323-72.2009.8.05.0099; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0509614-18.2017.8.05.0080.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8002696-40.2021.8.05.0156, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas – BA, apelante SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e apelado LEANDRO JOSÉ DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-40.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LUZIA MACEDO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência n.º 8002696-40.2021.8.05.0156 ajuizada por LEANDRO JOSÉ DA SILVA, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº T024502054 e do processo administrativo dele decorrente, bem como de todas as penalidades impostas ao autor, incluindo a multa, a pontuação e a cassação de sua Permissão para Dirigir (PPD) ou o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Determino que os réus, de forma solidária, procedam à imediata e definitiva exclusão de quaisquer registros relativos a esta infração dos prontuários do autor e do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (data da cassação ilegal - 24/12/2017), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ. c) CONDENAR os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença tem força de ofício/mandado, devendo ser encaminhada aos órgãos réus para cumprimento imediato da obrigação de fazer contida no item "a", independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza da decisão. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, 22 de julho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA. Juiz de Direito” (ID 93533869).


A apelante defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para procedimentos de desvinculação de multas e verificação de clonagem é exclusiva do DETRAN/BA. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, alegando que o apelado não produziu provas cabais para elidir tal presunção. Insurge-se contra a condenação em danos morais, sob o argumento de que a situação configuraria mero aborrecimento, pugnando pela reforma integral da sentença (ID 93533873).

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado, destacando a robustez das provas produzidas e os flagrantes vícios procedimentais da Administração Pública (ID 93533876).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-40.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LUZIA MACEDO DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

1. DAS PRELIMINARES.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TRANSALVADOR não merece acolhimento. Por se tratar do órgão autuador responsável pela lavratura do Auto de Infração impugnado (ID 93533833), possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa a anulação deste ato e a reparação de danos dele decorrentes. A competência administrativa do DETRAN para a gestão do prontuário (RENACH) não exclui a responsabilidade do órgão que deu causa à inserção da penalidade reputada ilegal.

Igualmente, a competência do Juízo de Macaúbas é plena, uma vez que a ação foi proposta em face do DETRAN/BA, autarquia estadual que possui representação em todo o território do Estado, permitindo ao autor a escolha do foro de seu domicílio para facilitar o acesso à jurisdição, nos termos do regime jurídico de direito público aplicável.

2. DO MÉRITO.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da autuação de trânsito e da penalidade de cassação da Permissão Para Dirigir (PPD), bem como à configuração do dever de indenizar por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Embora os atos da Administração Pública gozem de presunção relativa, esta cede diante de prova em contrário, o que restou plenamente caracterizado no caso sub examine.

Consta do caderno processual prova testemunhal robusta e declaração com firma reconhecida (ID 93533615) do Sr. José Ronaldo Silva Santos, que atestou que o recorrido trabalhava como seu servente na reforma de uma residência no Povoado de Caititu, no Município de Macaúbas/BA, entre os dias 02/01/2017 e 10/02/2017. Ressalte-se que a suposta infração teria ocorrido em Salvador na data de 04/01/2017, cidade distante mais de 500 km do domicílio do recorrido.

Outrossim, os vícios procedimentais são manifestos. O Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 281, parágrafo único, inciso II, estabelece que o Auto de Infração será arquivado se a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de 30 dias. No caso em tela, consta da petição inicial, fato não impugnado pela apelante, que a notificação ocorreu centenas de dias após o ocorrido (ID 93533818), operando-se a decadência do direito de punir do Estado.

Observa-se, ainda, flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Consta do histórico de infração anexo no ID 93533821 que o bloqueio no RENACH com o motivo "Cassação Permis. Após CNH Def." foi incluído na data de 24/12/2017, enquanto o julgamento do recurso administrativo e sua respectiva publicação só ocorreram no dia 22/03/2019 (ID 93533819).

A referida cronologia demonstra que a Administração Pública aplicou a penalidade mais grave — a cassação do direito de dirigir — antes mesmo de julgar o recurso interposto pelo administrado. O artigo 290, parágrafo único, do CTB, é claro ao dispor que as penalidades só serão cadastradas no RENACH após esgotados os recursos. A imposição antecipada da sanção configura nulidade insanável por cerceamento de defesa e violação ao rito previsto na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN.

Soma-se a estes fatos a inércia da TRANSALVADOR, que, mesmo após determinação do Juízo primevo (ID 93533851), não acostou a cópia integral do processo administrativo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas padronizadas e sem fundamentação mínima (ID 93533832). A decisão administrativa que se limita a utilizar carimbos de "indeferido" sem enfrentar as teses fáticas da defesa ofende o dever de motivação dos atos administrativos insculpido no artigo 50 da Lei nº 9.784/99.

No mesmo sentido:

“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À RETENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. DEVIDA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA CNH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME IMPROVIDO, SENTENÇA INTEGRADA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00003237220098050099, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 13/01/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)”.


“REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária cível oriunda de mandado de segurança impetrado por Rafael Santos Boaventura contra ato do Coordenador da 3ª CIRETRAN de Feira de Santana, vinculado ao DETRAN-BA. O impetrante alegou que, ao solicitar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), foi surpreendido com a informação da existência de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado sob a justificativa de atingimento do limite de pontuação por infrações de trânsito. Sustentou que não foi devidamente notificado da instauração do processo administrativo e que somente teve conhecimento da suspensão quando buscou renovar a CNH. A sentença de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, anulando o Processo Administrativo nº 20158776059. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a regularidade do processo administrativo de suspensão da CNH, notadamente quanto ao direito do impetrante de ser previamente notificado para apresentação de defesa, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 1. A remessa necessária foi conhecida em razão do reexame obrigatório das decisões concessivas de segurança. 2. Verificou-se a ausência de comprovação da notificação regular do impetrante sobre a instauração do processo administrativo, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia invalida o processo administrativo sancionador, ensejando sua anulação. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia do condutor para defesa em processo administrativo de suspensão da CNH viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a anulação do procedimento ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0509614-18.2017.8.05 .0080, da Comarca de Feira de Santana, remetidos pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, sendo interessadas as partes acima nominadas. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05096141820178050080, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)”.


3. DOS DANOS MORAIS.

Quanto ao dano moral, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A conduta da apelante ultrapassou o patamar do mero dissabor. O recorrido, trabalhador rural que reside em zona de difícil deslocamento, foi privado indevidamente de seu direito de dirigir por força de uma autuação lavrada em local onde comprovadamente não estava.

A aplicação antecipada e ilegal da cassação da PPD, forçando o cidadão a litigar por anos para reaver um direito fundamental de locomoção e trabalho, gera angústia e abalo psicológico in re ipsa. A negligência administrativa na condução do processo punitivo, ao ignorar os prazos decadenciais e o efeito suspensivo dos recursos, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade objetiva do Estado (Artigo 37, §6º, CF).

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem revela-se, inclusive, irrisório diante da gravidade da falta e da extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o caráter pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora