PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037774-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA DEBORA SANTOS SILVA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO
APELADO: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA ROLANTE EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de responsabilidade civil por meio da qual a autora pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de ter sofrido lesões em decorrência de queda em escada rolante localizada nas dependências de shopping center administrado pela parte ré. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço e deficiência no atendimento prestado após o acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização objetiva da administradora do shopping pelos danos decorrentes da queda; (ii) estabelecer se restou configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal e afastamento do dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, submetendo-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando demonstrada causa excludente de responsabilidade, especialmente culpa exclusiva da vítima, por rompimento do nexo causal.

5. O conjunto probatório, notadamente a prova oral e as imagens acostadas aos autos, demonstra que o acidente decorre de desequilíbrio da própria autora ao ingressar na escada rolante, a qual se encontrava em regular funcionamento, sem evidência de defeito no equipamento ou conduta omissiva ou comissiva imputável à ré.

6. A própria narrativa da autora evidencia a prestação de atendimento imediato pelos prepostos da demandada, afastando a alegação de desassistência após o evento.

7. Embora admitida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, subsiste o dever mínimo da autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo inclusive optado pelo julgamento antecipado da lide sem requerer produção de outras provas.

8. A responsabilidade objetiva do fornecedor não se confunde com a teoria do risco integral, inexistindo dever de indenizar quando ausente demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta atribuída ao fornecedor.

9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os critérios do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

 

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037774-75.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSENILDA DEBORA SANTOS SILVA e como apelada CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037774-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA DEBORA SANTOS SILVA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO
APELADO: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSENILDA DEBORA SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Reparatória por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 102257761).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por suposta contradição na valoração da prova, argumentando que a apelada não comprovou adequadamente a regular manutenção da escadaria nem a plena condição de segurança do local no momento do acidente.

Aduz que as fotografias juntadas aos autos não possuem comprovação temporal apta a demonstrar o estado da escada na data dos fatos, bem como aponta inconsistências entre os documentos e os depoimentos das testemunhas da parte ré. Defende que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à demandada demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Invoca precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade objetiva de estabelecimentos comerciais em situações análogas. Reitera o pedido de condenação da apelada ao pagamento de R$ 767,39 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (Id 102257824).

A parte autora, intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, em atendimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, peticionou ao Id 104677956.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037774-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA DEBORA SANTOS SILVA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO
APELADO: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de ação de responsabilidade civil, por meio da qual a autora busca indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de ter sofrido lesões em decorrência de queda em escada rolante situada nas dependências do shopping center administrado pela parte ré.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença de improcedência, que afastou a pretensão indenizatória ao reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da autora, com consequente rompimento do nexo causal entre os danos experimentados e a conduta imputada ao apelado demandado.

Inicialmente, cumpre assentar que a hipótese se insere no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se qualifica como destinatária final do serviço prestado, enquanto a demandada figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Nessa perspectiva, incidem os princípios informadores da legislação consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade, confiança e cooperação.

Não obstante, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não ostenta caráter absoluto, podendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal, a exemplo da culpa exclusiva da vítima.

No caso concreto, insurge-se a autora contra a sentença de improcedência, sustentando ter comprovado a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos suportados em razão da queda ocorrida na escada rolante, bem como alegando deficiência no atendimento que lhe teria sido prestado após o acidente.

Todavia, da análise do conjunto probatório produzido, especialmente da prova oral colhida em audiência de instrução e das imagens constantes da mídia acostada aos autos, extrai-se que o acidente decorreu de desequilíbrio da própria autora ao ingressar na escada rolante, a qual se encontrava em regular funcionamento, inexistindo elementos aptos a evidenciar defeito no equipamento, omissão da administradora ou qualquer conduta comissiva da demandada capaz de contribuir para o evento danoso.

Ao revés, conforme se depreende da própria narrativa inaugural, houve pronto atendimento por parte dos prepostos da ré, circunstância que afasta, inclusive, a alegação de desassistência.

Cumpre ainda destacar que a autora, quando instada pelo juízo acerca da especificação de provas, optou expressamente por não requerer a produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide, limitando, por sua própria iniciativa, a instrução processual.

Como adequadamente consignado pelo magistrado sentenciante, embora incontroversa a ocorrência das lesões, inexiste nos autos demonstração de conduta omissiva ou comissiva atribuível à parte ré que tenha concorrido para a ocorrência do acidente, sendo a tese de defeito no equipamento infirmada pelo acervo probatório coligido.

A propósito, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, “se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também o dever de indenizar”.

De igual modo, embora a legislação consumerista admita a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, tal prerrogativa não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

Assim, evidenciado que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e ausentes elementos que autorizem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência, porquanto a responsabilidade objetiva do fornecedor não se confunde com a teoria do risco integral.

Nesse sentido a jurisprudência:

Apelação cível. Direito do consumidor. Queda no interior de Shopping Center. Sentença de improcedência . Recurso da autora, pretendendo a responsabilização do condomínio pelo evento. Culpa exclusiva do consumidor. Vídeos disponibilizados pelo réu que demonstram que a escada rolante estava bem iluminada, e que a autora, ao descer sem estar apoiada em seu corrimão, descuidou-se ao tentar caminhar antes de chegar ao piso do 2º pavimento, caindo. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01405792420228190001, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Responsabilidade civil extracontratual - Mão de criança presa em escada rolante do Shopping Center - Autor que foi pegar um brinquedo sem o cuidado devido - Socorro imediato prestado por terceiro - Inexistência de falha no dever de segurança e assistência pelo réu - Culpa exclusiva da vítima e, sobretudo, dos pais, por omissão no dever de cuidado - Prova concludente - Indenização indevida - Apelo improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1013336-40.2017.8 .26.0590 São Vicente, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 27/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023)

Nega-se provimento ao apelo, nesse particular.

Por fim, sobre honorários sucumbenciais. É que, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência dos pleitos autorais, julga-se por elevá-los para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.  

 Conclusão.

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença primeva, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se.

 

 


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator