PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031279-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| IMPETRANTE: DANIEL JOAU PEREZ KELER e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER | ||
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO ART. 157 § 2º, II e V, c/c §2º-A, I, e 311 CAPUT NA FORMA DO ARTIGO 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA DE 14 (QUATORZE) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, GIVALDO SANTOS ALMEIDA, que teve negado seu direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas.
2. Emerge dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do ação penal nº 8011082-72.2024.8.05.0150, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, c/c §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, bem como pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material, à pena total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
3. Segundo a denúncia, no dia 04/05/2024, o paciente e o corréu ALAN TOSTA RAMOS, ambos policiais militares, na companhia de um terceiro não identificado, invadiram a residência das vítimas Nélia dos Santos Santana, Crispim Santos Santana (pessoa idosa acamada) e Rita de Cássia Sampaio de Almeida (empregada doméstica). Trajando jalecos brancos como se fossem profissionais de saúde, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos objetos, incluindo aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que estavam em um cofre, além de equipamentos do circuito interno de segurança e aparelhos eletrônicos.
4. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
5. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
6. O capítulo da sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, fundamentou a constrição com base na materialidade e autoria delitivas, gravidade concreta da conduta, bem como na necessidade de assegurar a ordem pública.
7. O juízo primevo, ao manter a prisão preventiva do paciente salientou a gravidade do crime praticado, com violência e grave ameaça, bem como a incidência da norma contida no artigo 1º, III e IV, da Lei 8072/90 com a redação dada pela Lei 13964/2019, o que representa uma ameaça à ordem pública se permanecer em liberdade.
8. Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica.
9. No que concerne à materialidade e autoria do crime, tendo em vista que o paciente foi sentenciado, resta incontroverso. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado para manter a preventiva, fora a garantia da ordem pública.
10. Repise-se que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, no caderno processual, tanto que o apelante foi condenado (fumus comissi delicti).
11. Outrossim, consoante jurisprudência consolidada, a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para justificar a necessidade da custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública, já que revela, tanto a periculosidade do agente, como o risco existente em seu estado de liberdade.
12. Acrescente-se, ainda, que as condições pessoais do Paciente, ainda que demonstradas favoráveis, não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, conforme acontece no caso.
13. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.
14. Parecer ministerial pela denegação.
15. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031279-76.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DANIEL JOAU PEREZ KELER e como paciente GIVALDO SANTOS ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões,
Presidente
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031279-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| IMPETRANTE: DANIEL JOAU PEREZ KELER e outros | |
| Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER | |
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por DANIEL JOAU PEREZ KELER em favor de GIVALDO SANTOS ALMEIDA, contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Emerge dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do ação penal nº 8011082-72.2024.8.05.0150, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, c/c §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, bem como pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material, à pena total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
Segundo a denúncia, no dia 04/05/2024, o paciente e o corréu ALAN TOSTA RAMOS, ambos policiais militares, na companhia de um terceiro não identificado, invadiram a residência das vítimas Nélia dos Santos Santana, Crispim Santos Santana (pessoa idosa acamada) e Rita de Cássia Sampaio de Almeida (empregada doméstica). Trajando jalecos brancos como se fossem profissionais de saúde, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos objetos, incluindo aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que estavam em um cofre, além de equipamentos do circuito interno de segurança e aparelhos eletrônicos.
Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, argumentando que o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente. Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, é funcionário público estadual e não possui contra si qualquer registro de conduta que desabone sua conduta social a ponto de atestar sua periculosidade.
Nesse sentido, informa o impetrante que: “No caso concreto não existe a necessidade de Garantia da Ordem Pública, materializada na suposta periculosidade concreta do agente. Ao fundamentar a periculosidade concreta como alicerce para o decreto prisional, a decisão acaba por confundir periculosidade concreta com periculosidade abstrata”.
Argumenta que: “A decisão não traz qualquer elemento além daqueles previstos na norma penal incriminadora para constituir a suposta periculosidade em concreto do agente.”.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente possa recorrer em liberdade ou, alternativamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O writ foi distribuído a esta relatoria em 29/05/2025, por prevenção ao processo nº 8008310-67.2025.8.05.0000, conforme certidão de Id. 83411740.
Em decisão monocrática de ID 83459206, o pedido liminar foi indeferido.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao Id 83477697
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha (Id 83818820).
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031279-76.2025.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER | ||
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Do cabimento
Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”
Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.
Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”
Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”
O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”
Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]:
Sobre o interesse de agir:
“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851
Sobre a possibilidade jurídica do pedido:
“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859
Sobre a legitimidade ativa e passiva:
“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860
“(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866
In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.
2. Do mérito
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, GIVALDO SANTOS ALMEIDA, que teve negado seu direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas
Emerge dos autos que o paciente GIVALDO SANTOS ALMEIDA foi condenado, juntamente com o corréu ALAN TOSTA RAMOS, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, c/c §2º-A, I, do CP), tendo sido o paciente condenado também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), em concurso material.
Segundo a denúncia, no dia 04/05/2024, os acusados, na companhia de um terceiro não identificado, invadiram a residência das vítimas Nélia dos Santos Santana, Crispim Santos Santana (pessoa idosa acamada) e Rita de Cássia Sampaio de Almeida (empregada doméstica), trajando jalecos brancos como se fossem profissionais de saúde, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos objetos, incluindo aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que estavam em um cofre, além de equipamentos do circuito interno de segurança e aparelhos eletrônicos.
O Juízo de primeiro grau, após instrução regular, condenou o paciente às penas de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
Na mesma sentença, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, nos seguintes termos:
“4.1 - EM RELAÇÃO AO ACUSADO GIVALDO SANTOS ALMEIDA
A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social. As circunstâncias são desfavoráveis haja vista a multiplicidade de majorantes em que incorreu a conduta do acusado, operando tais circunstancias como fatores aptos a sustentarem pena-base acima do mínimo sem prejuízo da exasperação na fase própria consoante critério trifásico de dosimetria. Neste sentido "havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ( ). Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, - crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras” (HC 95.157, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011). (HC n. 145.000-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.4.2018). VI)As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do delito
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção à triplicidade de qualificadoras fixo as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo e em 03 (três) anos de reclusão para o crime de Adulteração de sinal identificador de veículo.
Não há circunstâncias atenuantes a serem observadas em relação a nenhum dos delitos
Por força da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h" em relação aos delitos tipificados no artigo 157 do Código Penal vez que as vítimas Nélia dos Santos Santana e Crispim Santos Santana são maiores de 70 anos, aumento de um sexto a pena privativa de liberdade o que perfaz 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão para cada um dos crimes de roubo majorado contra as vitimas nominadas mantida em 05 (cinco) anos de reclusão pena pelo roubo majorado de que foi vitima Rita de Cassia Sampaio.
Não há circunstâncias agravantes genéricas a serem computadas em relação ao delito do artigo 311, caput do Código Penal.
Não há causas especiais de diminuição a serem observadas em relação a nenhum dos delitos.
Por força das causas de exasperação referentes ao concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo aumento de 2/3 (dois terços) as penas privativas de liberdade fixadas na fase precedente o que resulta na condenação do acusado 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de roubo majorado praticado contra a vitima Rita de Cassia e à 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo delito de roubo majorado contra as vitimas Nelia Santana e Crispim Santana
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem consideradas em relação ao delitos do artigo 311 do Código Penal resta o acusado, nesta fase, condenado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de roubo majorado praticado contra a vitima Rita de Cassia e à 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo delito de roubo majorado contra as vitimas Nelia Santana e Crispim Santana e 03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 311 do Código Penal.
À vista da existência concreta da prática de mais de um crime de roubo majorado no mesmo contexto fático os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares distintos e, de conseguinte, incidente o comando contido no artigo 70 do Código Penal, aplico somente a pena privativa de liberdade mais grave acrescida de 1/6 (um sexto) o que resulta na condenação do acusado a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado.
Reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo majorado e adulteração de sinal de veículo que conduzidos por desígnios distintos e movidos por dolos específicos igualmente distintos, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal o que resulta na condenação do acusado 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.
O cumprimento da pena será iniciado no regime fechado ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - de 07/11/2024, a 21/03/2025– não é bastante a operar alteração no regime prisional.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa para o crime de roubo majorado, 10 dez) dias-multa para o delito de Adulteração de sinal identificador de veículo, totalizando em 40 ( quarenta ) dias-multa fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
(...)
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a sentença, lancem-se o nome dos réus GIVALDO SANTOS ALMEIDA e ALAN TOSTA RAMOS no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Considerando a natureza e gravidade dos delitos pelos quais os acusados restaram condenados nos quais violência e grave ameaça contra pessoa idosa são elementares do tipo; consideradas as circunstancias e consequências ínsitas aos crimes imputados; e considerada, especialmente, a incidência da norma contida no artigo 1º, III e IV, da Lei 8072/90 com a redação dada pela Lei 13964/2019 e, ainda, o fato de persistirem as razões em que se estribou o decreto de prisão preventiva, é de ser negado aos acusados GIVALDO SANTOS ALMEIDA e ALAN TOSTA RAMOS o direito de recorrerem em liberdade, dado que lhes mantenho por seus próprios fundamentos a prisão preventiva decretada.
Sobrevindo impugnação recursal, expeçam-se as guias de recolhimento PROVISÓRIAS.
Intimem-se as vítimas, inclusive, por edital em caso de não serem encontrados para intimação pessoal.
Façam-se as devidas comunicações e registros, inclusive, para fins de estatísticas criminais”.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Na situação examinada, o paciente foi condenado à pena de de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, com o regime inicial de cumprimento de pena inicialmente fechado. Na ocasião, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade.
Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”.
Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
“Considerando a natureza e gravidade dos delitos pelos quais os acusados restaram condenados nos quais violência e grave ameaça contra pessoa idosa são elementares do tipo; consideradas as circunstancias e consequências ínsitas aos crimes imputados; e considerada, especialmente, a incidência da norma contida no artigo 1º, III e IV, da Lei 8072/90 com a redação dada pela Lei 13964/2019 e, ainda, o fato de persistirem as razões em que se estribou o decreto de prisão preventiva, é de ser negado aos acusados GIVALDO SANTOS ALMEIDA e ALAN TOSTA RAMOS o direito de recorrerem em liberdade, dado que lhes mantenho por seus próprios fundamentos a prisão preventiva decretada”.
O juízo primevo, ao manter a prisão preventiva do paciente salientou a gravidade do crime praticado, com violência e grave ameaça, bem como a incidência da norma contida no artigo 1º, III e IV, da Lei 8072/90 com a redação dada pela Lei 13964/2019, o que representa uma ameaça à ordem pública se permanecer em liberdade.
Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, tendo em vista que o paciente foi sentenciado, resta incontroverso. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado para manter a preventiva, fora a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.
Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[7]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”
Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[8] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.
Nesse mesmo sentido o parecer da Ilustre Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, in verbis:
“A gravidade concreta da conduta do Paciente, resta evidente frente a sentença condenatória, o uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas durante a perpetração do delito de roubo aliada à periculosidade social de seu comportamento, indicam que cautelares mais brandas não são suficientes para assegurar a paz social, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, receba os mesmos estímulos à criminalidade.
(...) Note-se que estando o Paciente preso durante toda a instrução penal e subsistindo os motivos que fundamentaram a custódia cautelar, não haveria razões para conceder o direito de recorrer em liberdade. Diante disso, no caso em tela consubstanciando, portanto, a cumulação de ambos os requisitos, vislumbra-se fundamentação suficiente para negar o direito vindicado.”.
Outrossim, consoante jurisprudência consolidada, a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para justificar a necessidade da custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública, já que revela, tanto a periculosidade do agente, como o risco existente em seu estado de liberdade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMAS, BRANCA E DE FOGO, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP)– IMPERTINÊNCIA – DECISÃO FULCRADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES – PACIENTE ACAUTELADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PENA SUPERIOR A 14 ANOS DE RECLUSÃO E REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO – CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO INADEQUADAS - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA EM SINTONIA COM O PARECER DA D. PGJ. Não obstante sucinto o trecho da sentença em que foi mantida a prisão preventiva do paciente e negado o direito de recorrer em liberdade, não há como se distanciar do entendimento firmado pela TCCR deste e . TJMT, segundo o qual “A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade” (Enunciado n. 50). Precedentes do STJ. In casu, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos, e depois foi condenado à pena superior a 14 anos de reclusão, em regime prisional fechado . Sua libertação para recorrer em liberdade apresenta-se, agora, um verdadeiro contrassenso, especialmente diante das circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada e nem pertinente a fixação de cautelares diversas da prisão, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1007316-30.2024 .8.11.0000, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [ ...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3 . Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8 .05.0164 e n.º 0000087-36.2020 .8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4 . Recurso desprovido.
(STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido. (STJ - RCD no HC: 792992 RS 2022/0403811-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Esse é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.)
3. Conclusão
Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GRG V 447
[1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.
[2] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.
[3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.
[4] Idem, p. 31
[5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743
[6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
[7] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997.
[8] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.