PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-05.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA
Advogado(s):Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS, AFONSO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por empresa ré/apelante com a finalidade de corrigir erro material no acórdão, que indicou incorretamente a parte como "Intelig Telecomunicações Ltda.", quando o correto seria "TIM S/A".

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no cadastro da parte no acórdão anterior e se a sua correção implica alteração do resultado do julgado.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
4. Verifica-se erro material na identificação da parte ré/apelante, devendo ser retificado para constar "TIM S/A, CNPJ: 02.421.421/0001-11".
5. A correção do erro material não implica alteração do resultado do julgado, razão pela qual o acórdão permanece válido em seus demais fundamentos.



IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgado.
Tese de julgamento: "É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do resultado da decisão."



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.210.159/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 22.08.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8001206-05.2020.8.05.0063, de Salvador, em que é embargante TIM S/A e embargado ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem alteração do resultado do julgado, tão somente para corrigir o cadastro da parte ré, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-05.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA
Advogado(s): Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS, AFONSO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S/A, em face do acórdão Id 78212222 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargada, nos seguintes termos:


"(...) Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC e de acordo com o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça alhures transcrito.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Por fim, majora-se os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC."


Sustenta a recorrente, em síntese, a presença de erro material no acórdão embargado quanto ao cadastramento da parte, eis que equivocadamente registrado como INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para o mesmo CNPJ da TIM S/A, quando em verdade a parte destes autos é a TIM.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.


Sem contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, 06 de junho de 2025.


                                                   Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-05.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ARNOLD CESAR MAIA OLIVEIRA
Advogado(s): Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS, AFONSO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, verifico, de fato, que há erro material no cadastramento da parte ré/apelante e ora embargante, que deveria ser a TIM S/A, CNPJ: 02.421.421/0001-11 e, por equívoco, está cadastrada como se fosse a INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, devendo ser sanado o equívoco, portanto.


Nessa toada, merece parcial amparo o pleito da empresa/embargante tão somente para que seja sanado o erro material apontado.


Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE o presente recurso de Embargos de Declaração entretanto, sem alteração do resultado do julgado, apenas para fazer constar a TIM S/A, CNPJ: 02.421.421/0001-11 em substituição à INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, equivocadamente cadastrada, restando o Acórdão mantido em seus demais termos e fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


Procurador


PROCURADOR DE JUSTIÇA