PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de perda do objeto. A autora ajuizou a ação para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento, requerer a restituição de descontos e indenização por danos morais, mesmo após ter devolvido voluntariamente o valor principal que fora depositado em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a devolução do dinheiro depositado indevidamente afasta o interesse processual da consumidora para buscar a nulidade do contrato e reparações; e (ii) estabelecer, com base na prova pericial, se houve fraude na contratação digital e se a instituição financeira deve responder por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução do valor do empréstimo via PIX pela consumidora, agindo de boa-fé, não esvazia o interesse processual, pois remanesce a necessidade de declaração judicial de inexistência do vínculo, a cessação da averbação no benefício previdenciário e o pedido autônomo de reparação por danos morais. Sentença anulada e mérito julgado de imediato. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros. 5. O laudo pericial elaborado nos autos atestou graves irregularidades nos documentos digitais apresentados pelo banco, como divergência de códigos criptográficos (hash), alterações estruturais nos arquivos e inconsistências cronológicas, concluindo pela impossibilidade de vincular a assinatura eletrônica (selfie) à autora. 6. Havendo comprovação de averbação indevida e de eventuais descontos no benefício previdenciário, a restituição deve ocorrer em dobro, pois a conduta do banco, ao falhar na segurança de suas contratações, contraria a boa-fé objetiva. 7. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprometendo a margem e a segurança de pessoa aposentada, configura dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando o mero aborrecimento. A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro de eventuais descontos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A devolução voluntária do valor de empréstimo não contratado não afasta o interesse de agir do consumidor para pleitear a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por perícia técnica em documentos digitais, gera falha na prestação do serviço e o dever de indenizar moralmente o consumidor. 3. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário por fraude na contratação deve ocorrer em dobro, por violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8039780-84.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183185-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IDENILDA FRANCA BRITO e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDENILDA FRANCA BRITO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IDENILDA FRANCA BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 94944118) que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, nos seguintes termos: "No caso em tela, verifica-se que a tutela jurisdicional pleiteada perdeu seu objeto, uma vez que os valores creditados na conta do autor foram devidamente estornados ao banco réu, o que resultou na liquidação do contrato impugnado, inclusive antes do ajuizamento da presente demanda, esvaziando, portanto, qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Posto isto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem sucumbência, face à inexistência de contraditório. P. R. Intimem-se." Insatisfeita, a parte autora recorre no Id. 94944121, argumentando, em síntese, que a extinção do processo por perda do objeto é equivocada. Afirma que não contratou o empréstimo consignado nº 50-011661590/22, o que foi comprovado por laudo pericial técnico (Id. 94944061) produzido nos autos, o qual atestou a fraude na assinatura eletrônica. Alega que, embora tenha devolvido o valor depositado indevidamente em sua conta, remanesce o interesse processual quanto à declaração de nulidade do contrato, à devolução em dobro de eventuais parcelas descontadas (R$424,20) e à compensação pelos danos morais sofridos pela fraude. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo banco no Id. 94944124, defendendo a manutenção da sentença. Alega que o contrato foi celebrado digitalmente com uso de biometria facial (selfie) e geolocalização, mas que, diante da devolução do valor via PIX pela autora, a operação foi cancelada sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento, e questiona a validade de prosseguir com a demanda judicial. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por prevenção. Após examinar os autos, elaborei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDENILDA FRANCA BRITO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é adequado, tempestivo e isento de preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 94943958), benefício que se estende a esta instância. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta perda do objeto. Argumenta que a fraude na contratação gerou danos que precisam ser reparados pelo Poder Judiciário, não se limitando a questão apenas à devolução do valor principal. A controvérsia principal consiste em definir se a devolução do dinheiro afasta o interesse processual da consumidora e, no mérito, verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da suposta fraude. Inicialmente, impõe-se a anulação da sentença. O fato de a consumidora ter percebido um depósito indevido em sua conta e, de boa-fé, ter realizado a devolução do valor via PIX ao banco (Id. 94943953) não apaga o ilícito alegado na petição inicial, tampouco afasta o seu interesse de agir. A autora buscou o Judiciário para obter a declaração formal de inexistência do vínculo, a devolução em dobro de eventuais parcelas já descontadas de sua aposentadoria e a reparação por danos morais. Tais pedidos não foram esvaziados pelo estorno do valor principal. Portanto, a sentença deve ser anulada. Estando o processo em condições de imediato julgamento, com a instrução probatória encerrada, inclusive com a produção de prova pericial, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco do empreendimento. Analisando as provas, verifica-se que o banco réu não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação. Pelo contrário, a prova técnica produzida por perito nomeado pelo juízo (Laudo Pericial de Id. 94944061) foi categórica ao concluir pela falsidade do negócio jurídico. O laudo apontou graves inconsistências nos documentos digitais apresentados pelo banco: os códigos hash (resumos criptográficos) não eram compatíveis, os arquivos em formato PDF sofreram alterações posteriores, e a trilha de auditoria revelou impossibilidades cronológicas, como o registro simultâneo de envio de SMS e aceite do contrato no exato mesmo segundo. O perito concluiu de forma expressa que "não há qualquer elemento técnico concreto capaz de associar de forma unívoca a assinatura eletrônica supostamente realizada no documento [...] à autora IDENILDA FRANCA BRITO", atestando que os arquivos não eram originais nem íntegros. Sendo assim, é imperiosa a declaração de inexistência do contrato de nº 50-011661590/22. Quanto aos danos materiais, o extrato do INSS (Id. 94943954) demonstra que o empréstimo chegou a ser averbado no benefício da autora, com previsão de desconto de parcelas de R$424,20 e comprometimento de sua margem consignável. Havendo a comprovação de qualquer desconto efetivo em favor da instituição financeira relativo a este contrato, a restituição deverá ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao permitir a averbação de um contrato fraudulento em benefício previdenciário, contraria a boa-fé objetiva, sendo dispensável a comprovação de má-fé intencional para a dobra, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos morais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimo, com a indevida averbação e comprometimento da renda alimentar de pessoa idosa e aposentada, gera dano moral presumido (in re ipsa). A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a consumidora teve sua paz e segurança financeira abaladas por falha no sistema de segurança do banco. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia deve compensar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à instituição financeira, para que aprimore seus mecanismos de segurança em contratações digitais. Considerando a gravidade da fraude (atestada por perícia) e a pronta atitude da autora em devolver o valor depositado, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e alinhado aos precedentes para casos semelhantes, conforme acórdão paradigma trazido aos autos pela própria parte autora (Id. 94944122 - TJBA, Apelação 8039780-84.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e, avançando no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 50-011661590/22; ii) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, eventuais parcelas que tenham sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora referentes a este contrato, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Inverto os ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDENILDA FRANCA BRITO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO