PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DE VEÍCULO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSTERIOR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. REGIME FECHADO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado por Bela. GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402) em favor do paciente ROBERT DOS SANTOS E SANTOS, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que nos autos da Ação Penal n.º 8000825-24.2025.8.05.0062 proferiu sentença condenatória, denegando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Narram os autos que "no início da noite de 07 de março de 2025, em estrada na zona rural de Conceição de Almeida/BA, próximo ao “Motel Delirius”, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor motocicleta Pop110, com numeração de motor adulterado, sinal identificador veicular esse que deveria saber estar adulterado, conforme Laudo Pericial. Consta ainda que, entre a noite de 05 e a noite de 07 de março de 2025, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS adulterou sinais de identificação do veículo automotor acima indicado, bem como suprimiu a placa identificadora, sem autorização de órgão de trânsito ou qualquer outro órgão oficial, conforme Laudo Pericial de fls. 67/69. Segundo o apurado, na noite de 05 de março de 2025, o paciente e o comparsa Wellington praticaram roubos na comarca de Cruz das Almas/BA, ocasião em que subtraíram da vítima Matheus de Jesus Souza dos Santos, mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Pop 100, placa RDG-4F81, ano modelo 2021/2021, numeração do Motor JB01E0M051180, Chassi 9C2JB0100MR051038. E, para o caso de o paciente ser autuado ou abordado em fiscalização de trânsito, providenciou um documento particular, consistente em uma suposta nota de leilão, com data de realização em 15/10/2020, cujos dados indicavam “veículo Honda POP110i, cor preta, Placa QSM-0090, ano modelo 2018/2018, chassi; suprimido, motor: suprimido, cidade: Arara/PB”, pela suposta empresa “Sumaré Leilões”. Ou seja, após o roubo, e já ajustado com terceira pessoa ainda não identificada, ele então obteve documentação inidônea com o fito de dissimular a origem ilícita do bem. O paciente também retirou a placa original do veículo, evitando-se que, por consultas enquanto estivesse utilizando a motocicleta ou em seu poder, a moto pudesse ser rastreada. E, ainda no período entre a prática do roubo e a sua prisão (entre 05 e 07 de março de 2025), o paciente praticou obliteração e lixamento da sequência alfanumérica do motor. Então, já na data de 07 de março de 2025, o paciente passou a conduzir a motocicleta, ciente de sua adulteração e da supressão da placa, juntamente com o comparsa Wellington, em Conceição do Almeida/BA. O fato de a motocicleta estar sem placa gerou o acionamento da Polícia Militar. Assim, policiais militares receberam as informações de que uma moto sem placa estava circulando pela comarca, no que empreenderam diligências para localização, até entrar em uma estrada vicinal na qual se encontrava o paciente. Então, quando o paciente percebeu a aproximação da viatura, abandonou a motocicleta e empreendeu fuga, porém foi alcançado pelos policiais, sendo detido e conduzido até a Autoridade Policial. Apurou-se que o paciente estava praticando diversos assaltos na região de Cruz das Almas, inclusive gerando pedido de prisão preventiva em seu desfavor. Já Wellington Maycon Silva Souza foi assassinado em 28 de maio de 2025, em circunstâncias não esclarecidas até então". Após, a instrução o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado. 3. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na fundamentação concreta constante da sentença condenatória, que destaca a prática de diversos delitos na região, inclusive com emprego de violência e grave ameaça, além de manobras de fuga e ocultação da origem do veículo, revelando periculosidade acentuada. 5. A decisão atacada não se limita à gravidade abstrata dos crimes, mas descreve o modus operandi adotado pelo agente, a existência de condenações pretéritas e o risco de reiteração delitiva, elementos que autorizam a segregação provisória com base nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. Ressalte-se, por oportuno, que a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada na própria sentença condenatória, a qual evidenciou, com clareza, a persistência dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo diante da existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo empregatício e primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando subsistem fundamentos cautelares concretos extraídos do contexto fático-processual. 8. A alegação de desproporcionalidade da medida frente à eventual substituição da pena por restritivas de direitos depende da análise exauriente do mérito da condenação, não sendo compatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.” “A existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. " A manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada na própria sentença condenatória, a qual evidenciou, com clareza, a persistência dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo diante da existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, I e II; 312; 313; 315, § 2º, III; 319; 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses n.º 32 – Prisão Preventiva; STJ, AgRg no HC 872469/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 822453/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no HC 766319/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000192-68.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante Bela. GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402) em favor do paciente ROBERT DOS SANTOS E SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 8.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000192-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBERT DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, especialmente à luz do art. 387, § 1º, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bela. GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402) em favor do paciente ROBERT DOS SANTOS E SANTOS, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que nos autos da Ação Penal n.º 8000825-24.2025.8.05.0062 proferiu sentença condenatória, denegando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Narram os autos que no início da noite de 07 de março de 2025, em estrada na zona rural de Conceição de Almeida/BA, próximo ao “Motel Delirius”, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor motocicleta Pop110, com numeração de motor adulterado, sinal identificador veicular esse que deveria saber estar adulterado, conforme Laudo Pericial. Consta ainda que, entre a noite de 05 e a noite de 07 de março de 2025, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS adulterou sinais de identificação do veículo automotor acima indicado, bem como suprimiu a placa identificadora, sem autorização de órgão de trânsito ou qualquer outro órgão oficial, conforme Laudo Pericial de fls. 67/69. Segundo o apurado, na noite de 05 de março de 2025, o paciente e o comparsa Wellington praticaram roubos na comarca de Cruz das Almas/BA, ocasião em que subtraíram da vítima Matheus de Jesus Souza dos Santos, mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Pop 100, placa RDG-4F81, ano modelo 2021/2021, numeração do Motor JB01E0M051180, Chassi 9C2JB0100MR051038. E, para o caso de o paciente ser autuado ou abordado em fiscalização de trânsito, providenciou um documento particular, consistente em uma suposta nota de leilão, com data de realização em 15/10/2020, cujos dados indicavam “veículo Honda POP110i, cor preta, Placa QSM-0090, ano modelo 2018/2018, chassi; suprimido, motor: suprimido, cidade: Arara/PB”, pela suposta empresa “Sumaré Leilões”. Ou seja, após o roubo, e já ajustado com terceira pessoa ainda não identificada, ele então obteve documentação inidônea com o fito de dissimular a origem ilícita do bem. O paciente também retirou a placa original do veículo, evitando-se que, por consultas enquanto estivesse utilizando a motocicleta ou em seu poder, a moto pudesse ser rastreada. E, ainda no período entre a prática do roubo e a sua prisão (entre 05 e 07 de março de 2025), o paciente praticou obliteração e lixamento da sequência alfanumérica do motor. Então, já na data de 07 de março de 2025, o paciente passou a conduzir a motocicleta, ciente de sua adulteração e da supressão da placa, juntamente com o comparsa Wellington, em Conceição do Almeida/BA. O fato de a motocicleta estar sem placa gerou o acionamento da Polícia Militar. Assim, policiais militares receberam as informações de que uma moto sem placa estava circulando pela comarca, no que empreenderam diligências para localização, até entrar em uma estrada vicinal na qual se encontrava o paciente. Então, quando o paciente percebeu a aproximação da viatura, abandonou a motocicleta e empreendeu fuga, porém foi alcançado pelos policiais, sendo detido e conduzido até a Autoridade Policial. Apurou-se que o paciente estava praticando diversos assaltos na região de Cruz das Almas, inclusive gerando pedido de prisão preventiva em seu desfavor. Já Wellington Maycon Silva Souza foi assassinado em 28 de maio de 2025, em circunstâncias não esclarecidas até então. Em suas razões (ID 96790374), em síntese, a impetrante sustenta, inicialmente, que a prisão atualmente suportada pelo paciente decorre de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que foi mantida por sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento em motivação genérica, apoiada em fatos superados e absolutamente dissociada dos requisitos legais exigidos pelos artigos 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão atacada desconsiderou o histórico processual do paciente e deixou de demonstrar, de forma concreta e contemporânea, qualquer necessidade real da custódia cautelar, limitando-se à reprodução de fundamentos abstratos, em manifesta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Assevera que, no curso da persecução penal, o paciente foi inicialmente preso em flagrante, mas obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, III, c/c art. 319 do CPP, as quais foram rigorosamente cumpridas, sem qualquer registro de descumprimento. Durante praticamente toda a instrução criminal, respondeu ao processo em liberdade, compareceu a todos os atos processuais, colaborou com a Justiça e jamais criou embaraços à aplicação da lei penal ou à colheita das provas, circunstâncias que afastam, de forma categórica, os fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP. Pontua que o paciente manteve, durante todo esse período, vínculo empregatício formal, exercendo atividade lícita com carteira assinada, o que demonstra inserção social estável, responsabilidade e compromisso com o cumprimento das determinações judiciais. Destaca, ainda, que ao tomar conhecimento da existência de mandado de prisão expedido por outra comarca, o paciente apresentou-se espontaneamente às autoridades, evidenciando ausência absoluta de risco de fuga e plena disposição em se submeter à persecução penal, o que afasta qualquer fundamento relacionado à necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Insurge-se contra a decretação da prisão preventiva no momento do recebimento da denúncia, fundada, em grande parte, em suposta reiteração delitiva, amparada exclusivamente em investigações e processos criminais sem trânsito em julgado, inclusive ação penal por roubo que, posteriormente, culminou na absolvição do paciente por insuficiência de provas. Afirma que tal fundamentação afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e viola expressamente o art. 315, §2º, III, do CPP, que veda decisões baseadas em motivos genéricos ou superados. Ressalta que a própria sentença condenatória enfraquece a tese da necessidade da prisão, uma vez que o paciente foi absolvido de uma das imputações por insuficiência probatória e condenado por delito desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, tendo sido fixada pena em patamar que não revela gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sobretudo diante de seu caráter excepcional. Acrescenta que a pena aplicada comporta regime inicial mais brando, sendo inclusive possível a substituição por penas restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do CP), o que torna a custódia manifestamente desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade. Defende que a negativa do direito de recorrer em liberdade viola frontalmente o art. 387, §1º, do CPP, pois a sentença não indicou qualquer fato novo ou contemporâneo apto a justificar a manutenção da prisão após a condenação, limitando-se a repetir fundamentos já superados e juridicamente esvaziados. Tal circunstância, segundo o impetrante, converte a prisão cautelar em verdadeira antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Argumenta que estão ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva, uma vez que não subsiste risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que, à luz do art. 282, incisos I e II, do CPP, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, família constituída, responsabilidade pela criação da sobrinha, emprego formal e histórico de cumprimento das cautelares) demonstram que medidas menos gravosas são plenamente suficientes e adequadas ao caso, impondo-se a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP. Enfatiza a urgência da medida, destacando que a manutenção da prisão gera dano grave e de difícil reparação, especialmente o risco concreto e imediato de perda do emprego formal, prejuízo que compromete sua subsistência e de sua família e extrapola os fins cautelares da persecução penal. Diante da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a revogação imediata da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Ao final, pela concessão da ordem. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 96834412. O Juízo de origem prestou informações ao ID 97058685. Outrossim, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 97158984. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000192-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBERT DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bela. GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA (OAB/BA 79.402) em favor do paciente ROBERT DOS SANTOS E SANTOS, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que nos autos da Ação Penal n.º 8000825-24.2025.8.05.0062 proferiu sentença condenatória, denegando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Narram os autos que no início da noite de 07 de março de 2025, em estrada na zona rural de Conceição de Almeida/BA, próximo ao “Motel Delirius”, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor motocicleta Pop110, com numeração de motor adulterado, sinal identificador veicular esse que deveria saber estar adulterado, conforme Laudo Pericial. Consta ainda que, entre a noite de 05 e a noite de 07 de março de 2025, ROBERT DOS SANTOS E SANTOS adulterou sinais de identificação do veículo automotor acima indicado, bem como suprimiu a placa identificadora, sem autorização de órgão de trânsito ou qualquer outro órgão oficial, conforme Laudo Pericial de fls. 67/69. Segundo o apurado, na noite de 05 de março de 2025, o paciente e o comparsa Wellington praticaram roubos na comarca de Cruz das Almas/BA, ocasião em que subtraíram da vítima Matheus de Jesus Souza dos Santos, mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Pop 100, placa RDG-4F81, ano modelo 2021/2021, numeração do Motor JB01E0M051180, Chassi 9C2JB0100MR051038. E, para o caso de o paciente ser autuado ou abordado em fiscalização de trânsito, providenciou um documento particular, consistente em uma suposta nota de leilão, com data de realização em 15/10/2020, cujos dados indicavam “veículo Honda POP110i, cor preta, Placa QSM-0090, ano modelo 2018/2018, chassi; suprimido, motor: suprimido, cidade: Arara/PB”, pela suposta empresa “Sumaré Leilões”. Ou seja, após o roubo, e já ajustado com terceira pessoa ainda não identificada, ele então obteve documentação inidônea com o fito de dissimular a origem ilícita do bem. O paciente também retirou a placa original do veículo, evitando-se que, por consultas enquanto estivesse utilizando a motocicleta ou em seu poder, a moto pudesse ser rastreada. E, ainda no período entre a prática do roubo e a sua prisão (entre 05 e 07 de março de 2025), o paciente praticou obliteração e lixamento da sequência alfanumérica do motor. Então, já na data de 07 de março de 2025, o paciente passou a conduzir a motocicleta, ciente de sua adulteração e da supressão da placa, juntamente com o comparsa Wellington, em Conceição do Almeida/BA. O fato de a motocicleta estar sem placa gerou o acionamento da Polícia Militar. Assim, policiais militares receberam as informações de que uma moto sem placa estava circulando pela comarca, no que empreenderam diligências para localização, até entrar em uma estrada vicinal na qual se encontrava o paciente. Então, quando o paciente percebeu a aproximação da viatura, abandonou a motocicleta e empreendeu fuga, porém foi alcançado pelos policiais, sendo detido e conduzido até a Autoridade Policial. Apurou-se que o paciente estava praticando diversos assaltos na região de Cruz das Almas, inclusive gerando pedido de prisão preventiva em seu desfavor. Já Wellington Maycon Silva Souza foi assassinado em 28 de maio de 2025, em circunstâncias não esclarecidas até então. Após, a instrução o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado. Em suma, sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva na sentença que condenou o paciente pela prática do crime mencionado, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado, constitui constrangimento ilegal, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta. Ressalte-se, por oportuno, que a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada na própria sentença condenatória, a qual evidenciou, com clareza, a persistência dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo diante da existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. A decisão que promoveu a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, acolhendo o pedido do Ministério Público, restou devidamente fundamentada, porquanto verificado o periculum libertatis diante da reiteração delitiva do paciente, no seguintes termos: “Diante das peculiaridades do caso em apreço, acolho a pretensão do Ministério Público no sentido de promover à manutenção da prisão preventiva do sentenciado através de fundamentos devidamente justificados e acolhidos na fase instrutória (ID 518024073). Reitero: comprovou-se nos autos que o acusado possui histórico recente de envolvimento em múltiplas condutas delitivas, resultando em duas condenações criminais apenas neste juízo. Ademais, há notícias do suposto envolvimento do réu em roubos de motocicletas perpetrados na cidade de Cruz da Almas, todos praticados com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, demonstrando escalada de gravidade em sua conduta delitiva, além dos fortes indícios acerca da contumácia delitiva e o concreto risco de reiteração criminosa. Desse modo, por estarem presentes motivos ponderosos à manutenção da prisão preventiva do sentenciado, devidamente justificados na fundamentação deste julgado (periculum libertatis), com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREENTIVA DO RÉU e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. ” Por sua vez, nas informações prestadas a este juízo ad quem, a autoridade apontada como coatora esmiuçou os fundamentos que justificam a custódia cautelar, bem como a ineficácia das medidas não privativas de liberdade (ID 97058685): “(…) II – DA NECESSIDADE DA PRISÃO: CONTUMÁCIA E PERICULOSIDADE CONCRETA A segregação cautelar do Paciente revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, fundamentada na periculosidade real do agente e no risco concreto de reiteração delitiva. Diferente de uma fundamentação genérica, a prisão preventiva ratificada em sentença baseia-se em fatos tangíveis que demonstram uma escalada criminosa vertiginosa e o completo descaso do Paciente com a ordem jurídica: • Contumácia Delitiva e Escalada de Gravidade: O Paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas em janeiro de 2025 (Processo nº 8000051- 91.2025.8.05.0062). Menos de dois meses após obter liberdade provisória, foi novamente preso pela condução de veículo adulterado (objeto da ação de conhecimento que ensejou a impretração do writ). Não obstante as sucessivas intervenções judiciais, há provas robustas de seu envolvimento em diversos delitos, evidenciando que a liberdade do réu fomenta a prática de crimes que atentam diretamente contra a coletividade. • Modus Operandi e Profissionalismo Criminoso: A investigação demonstrou que o Paciente operava em um esquema sofisticado. A rapidez com que obteve uma “nota de leilão” inidônea para dissimular a origem de uma motocicleta roubada há menos de 48 horas indica inserção em organização criminosa especializada em receptação e adulteração veicular. A utilização de vias rurais desertas e a imediata tentativa de fuga da guarnição policial reforçam a periculosidade e a consciência da ilicitude. • Descumprimento de Medidas Cautelares Anteriores: O Paciente gozava do benefício da liberdade provisória com obrigações específicas de não se ausentar da comarca e não delinquir. Ao ser identificado praticando roubos em Cruz das Almas/BA e circulando com veículo adulterado, restou configurada a insuficiência absoluta das medidas do art. 319 do CPP. A custódia cautelar, portanto, não é apenas necessária, mas a única via capaz de interromper o ciclo de infrações que o réu demonstrou estarpropenso a perpetuar. III – DO REGIME PRISIONAL E INEFICÁCIA DE CAUTELARES DIVERSAS A fixação do regime inicial FECHADO e a negativa do recurso em liberdade (art. 387, §1º, CPP) guardam estrita proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta, uma vez que o Paciente violou a confiança do Estado ao reincidir em crimes mais graves enquanto estava sob monitoramento cautelar. A existência de duas condenações criminais proferidas por este Juízo em um único semestre consolida o entendimento de que a manutençã oda prisão é o único meio eficaz para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o Paciente continue a sua vida criminosa.” Vale ressaltar, a propósito, que a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça os termos iniciais do decreto prisional, realçando a existência de provas no tocante à materialidade e autoria delitivas, além da presença dos pressupostos e das condições previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, STJ consolidou a seguinte tese: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” (Jurisprudência em Teses, edição n.º 32 – Prisão Preventiva). No caso concreto, observa-se a periculosidade do agente e que a medida se presta a garantir a instrução processual penal, conforme esmiuçado pelo juízo em sua fundamentação. As circunstâncias narradas levam a crer, num juízo perfunctório, pela regularidade da custódia, incumbindo à instrução o desenlace das controvérsias apontadas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Consta, do decreto prisional, fundamentação idônea, pois destacou-se a tentativa de fuga do investigado do distrito da culpa, a despeito da ordem de parada emanada da autoridade policial, inclusive com manobras bruscas e direção perigosa, sendo necessários disparos de arma de fogo para que o veículo parasse. 2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do acusado, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 4. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual” (AgRg no HC n. 766 .319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 822453 RS 2023/0154938-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) À vista de tais circunstâncias, a decisão objurgada revela-se devidamente fundamentada, não se limitando a considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, amparando-se nas circunstâncias do caso concreto. Pelo exposto, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea. Igualmente, o parecer da Procuradoria de Justiça de ID 97158984, ressaltando que: "Impende ressaltar, ainda, que, o Paciente já respondia por tráfico de drogas antes de ser preso novamente devido a condução de veículo adulterado e, ainda assim, após a liberdade provisória, voltou a cometer ilícitos penais, descumprindo as medidas cautelares imposta." Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000192-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBERT DOS SANTOS E SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA
Advogado(s):
VOTO