EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO INTERNO Nº: 8000145-94.2026.8.05.0000

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO (A): DERIVALDO SANTOS

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão de ID. 97331198, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

A parte agravante sustenta que a tutela de urgência foi indevidamente mantida, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a ausência de perigo de dano, conforme parecer do NATJUS. Defende a observância dos critérios fixados pelo STF (Temas 6 e 1.234), argumentando que o medicamento não deve ser fornecido fora dos trâmites do SUS. Requer, assim, a reforma da decisão e a revogação da liminar que determinou o fornecimento da Gabapentina.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

A parte agravante sustenta que a tutela de urgência foi indevidamente mantida, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a ausência de perigo de dano, conforme parecer do NATJUS. Defende a observância dos critérios fixados pelo STF (Temas 6 e 1.234), argumentando que o medicamento não deve ser fornecido fora dos trâmites do SUS. Requer, assim, a reforma da decisão e a revogação da liminar que determinou o fornecimento da Gabapentina.

Entretanto, não procede a insurgência.

A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrados, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 

A plausibilidade jurídica decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia o quadro clínico do paciente e a necessidade do tratamento prescrito. 

O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente, na medida em que a ausência do medicamento indicado pode acarretar o agravamento do estado de saúde, com risco concreto à integridade física do agravado. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso às ações e serviços indispensáveis à sua efetivação.

No que se refere aos Temas 6 e 1.234 do STF, cumpre salientar que tais diretrizes não afastam a atuação jurisdicional quando demonstradas a urgência do caso concreto e a imprescindibilidade do tratamento indicado.

Nessa perspectiva, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na hipótese, implicaria esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional, obstando o acesso imediato ao tratamento necessário à preservação da saúde do paciente.

Assim, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Relatora