PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INÉRCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu deserção do recurso por alegado recolhimento de preparo em valor inferior ao devido; e (ii) saber se a extinção do processo deveria ter sido integral ou se o pedido de indenização por danos morais deveria ter sido preservado, considerando alegada independência dos pedidos cumulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre deserção quando o recorrente recolhe o preparo com base no valor da causa que ele próprio manteve inalterado após descumprir ordem judicial de emenda, sendo contraditório exigir cálculo sobre valor que a própria parte se recusou a adotar. 4. Embora os pedidos tenham sido cumulados (danos materiais, lucros cessantes e danos morais), todos integram uma única petição inicial submetida a regime jurídico unitário, não sendo possível preservar apenas parte dos pedidos quando a parte insistiu na integralidade de suas pretensões durante toda a tramitação. 5. A inércia dos apelantes em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial para adequação do valor da causa legitima a extinção integral do processo, não sendo possível, em sede recursal, pretender a manutenção de apenas parte dos pedidos. 6. As custas processuais são devidas em razão do processo como um todo, não de pedidos individualizados, sendo equivocada a alegação de que foram recolhidas especificamente para o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 1.007, 85, §11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0538101-75.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO e outros e como apelada ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538101-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CATHARINA ARAUJO LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FREDERICO ALMEIDA BARRETO DE ARAÚJO e MARIA CARMEM BARRETTO DE ARAUJO BARROS, em face de sentença (ID. 77121508) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 77121518), os Recorrentes sustentam que "o respeitável comando sentencial pecou ao extinguir a ação como um todo, quando em verdade um dos três pedidos foi formulado de maneira determinada, devidamente delimitado na fundamentação e de acordo com o valor atribuído à causa". Alegam que não observou a decisão vergastada que "a cumulação de pedidos apresentada na vestibular ocorreu de forma independente, de maneira que o indeferimento ou mesmo a extinção sem resolução do mérito dos pedidos relativos a danos materiais e lucros cessantes não se podem confundir ou mesmo alcançar o pedido de indenização por danos morais, mormente quando o referido pedido de indenização por danos morais atende aos requisitos de certeza e determinação e está de acordo com o valor atribuído à casa e teve as custas respectivas recolhidas". Argumentam que "a aglutinação dos objetos dos três pedidos para julgamento uniforme consiste em supressão de prestação jurisdicional, bem como em violação de texto expresso de lei, posto que o art. 186 do Código Civil assegura a possibilidade de pleito de indenização por dano exclusivamente moral". Revelam que, "da análise da exordial verifica-se que a pretensão específica de indenização por danos moral atende aos requisitos do art. 319 do CPC, bem como o documento de ID. 244328840 atesta o devido recolhimento das custas processuais de acordo com o valor da causa, o qual foi atribuído exatamente em consonância com montante pedido a título de indenização por danos morais". Mencionam, ainda, que, "se houve extinção do feito em razão de pedidos formulados sem valores determinados e em relação aos quais não houve recolhimento de custas, a hipótese é de cancelamento da distribuição apenas desses pedidos". Desse modo, pugnam pela necessidade de reforma sentença vergastada para que seja declarada nula a decisão, tornando sem efeito a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais e respectiva sucumbência, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução do feito e designação de audiência para produção de prova oral. Contrarrazões apresentadas em ID. 77121526, arguindo, preliminarmente, pela deserção do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de agosto de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538101-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CATHARINA ARAUJO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Da deserção do recurso Os Recorridos arguem deserção do recurso, sustentando que o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido, considerando que a decisão de ID. 77121479 determinou a correção do valor da causa para incluir os valores pretendidos a título de danos materiais e lucros cessantes. Pois bem. O art. 1.007 do CPC estabelece que: Art. 1.007 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Observa-se que a magistrada de primeiro grau, na decisão de ID. 77121479, efetivamente determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, incluindo os valores dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes que não haviam sido quantificados. Contudo, os Apelantes quedaram em silêncio (ID. 77121479). O fundamento da deserção reside na premissa de que o valor correto da causa deveria incluir todos os pedidos formulados. Todavia, tal entendimento esbarra na circunstância de que os próprios Recorrente, ao não cumprirem a ordem de emenda, mantiveram inalterado o valor originalmente atribuído à causa (R$100.000,00). Ademais, não se pode exigir do recorrente o recolhimento de preparo com base em valor de causa que ele próprio se recusou a adotar quando intimado para tanto. Seria contraditório admitir que os Apelantes devessem calcular o preparo considerando pedidos que, por sua inércia, foram extintos sem resolução do mérito. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Passo à análise do mérito. Do mérito: Os Recorrentes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao proceder à extinção integral da demanda quando deveria ter preservado o pedido de indenização por danos morais, que estaria adequadamente formulado e teria custas devidamente recolhidas. A irresignação se funda na alegação de que haveria cumulação de pedidos independentes, de modo que a extinção dos pedidos relativos a danos materiais e lucros cessantes não deveria alcançar o pedido de danos morais. O art. 321 do CPC disciplina a emenda da petição inicial, determinando que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Embora os Recorrentes argumentem que os pedidos foram cumulados de forma independente, o fato é que todos integram uma única petição inicial, submetida a um regime jurídico unitário. A exordial foi apresentada como um todo coeso, formulando três pedidos distintos: danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Crucial observar que, em suas manifestações nos autos, os Apelantes jamais requereram a desistência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Ao contrário, na manifestação de ID. 77121499, ratificaram todos os termos da exordial e postularam expressamente "condenação da Ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados ao Autor a condenação do Réu no pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a condenação da Ré ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, em valor jamais inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Não se pode, em sede recursal, pretender a manutenção de apenas parte dos pedidos quando, durante toda a tramitação em primeiro grau, a parte insistiu na integralidade de suas pretensões. É válido salientar, ainda, que a magistrada de primeiro grau, por meio da decisão de ID. 77121479, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse promovida a adequação do valor da causa, mediante a inclusão dos montantes correspondentes aos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais não haviam sido previamente quantificados. Todavia, os Apelantes permaneceram inertes, deixando de cumprir a determinação judicial (ID 77121479). Outrossim, os Apelantes equivocam-se ao sustentar que as custas foram recolhidas especificamente em relação ao pedido de danos morais. As custas processuais são devidas em razão do processo como um todo, não de pedidos individualizados. O recolhimento de R$100.000,00 (cem mil reais) destinou-se ao custeio de toda a demanda, abrangendo todos os pedidos formulados. A circunstância de ter sido este o valor atribuído à causa não significa que as custas foram pagas exclusivamente para o pedido de danos morais, mas sim que os autores optaram por limitar o valor da causa a este montante, desconsiderando os demais pedidos, o que motivou a determinação de emenda posteriormente descumprida. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelos Autores aos advogados dos Réus para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538101-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FREDERICO ALMEIDA BARRETTO DE ARAUJO, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CATHARINA ARAUJO LISBOA
VOTO