PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057026-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM e outros
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA OCASIONADA PELAS DEFESAS. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ADIAMENTO E REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL COM MÚLTIPLOS RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM 30/10/2025. QUESTÃO SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em processo criminal complexo envolvendo múltiplos acusados, com alegações de excesso de prazo na instrução criminal provocado por sucessivos pedidos de adiamento das defesas, inércia judicial para decidir pedido de revogação da custódia cautelar e ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva, não obstante a reiteração delitiva evidenciada após concessão anterior de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se constitui constrangimento ilegal o suposto excesso de prazo na instrução de processo criminal com múltiplos réus quando provocado pela própria defesa mediante sucessivos pedidos de adiamento de audiências regularmente designadas; (ii) estabelecer se configura omissão judicial passível de correção via habeas corpus a demora para decidir pedido já apreciado pelo juízo competente; (iii) determinar se persiste a contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva quando há reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória e descumprimento de medidas cautelares impostas; (iv) avaliar se a complexidade natural do feito decorrente de operação policial com análise de materiais apreendidos justifica o tempo necessário para instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na instrução provocado pela própria Defesa não constitui constrangimento ilegal, conforme Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o comportamento contraditório de alegar demora processual após criar obstáculos sistemáticos ao andamento regular do feito com pedidos de adiamento e requerimentos protelatórios.
4. A complexidade natural de processo criminal envolvendo múltiplos acusados e investigação complexa justifica o tempo necessário para instrução processual, não caracterizando excesso de prazo injustificado quando há sucessivos pedidos de adiamento das defesas e necessidade de análise de materiais apreendidos.
5. A alegação de inércia judicial resta superada quando o magistrado já proferiu decisão sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, não se configurando omissão passível de correção via writ.
6. A contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva mantém-se presente quando o paciente, após obter liberdade provisória, volta a praticar condutas delitivas e descumpre medidas cautelares, evidenciando risco concreto e atual à ordem pública.
7. A reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória demonstra a atualidade dos fundamentos que sustentam a segregação cautelar, impondo a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela própria defesa mediante sucessivos pedidos de adiamento e requerimentos protelatórios. 2. A complexidade natural de processo criminal com múltiplos réus justifica o tempo necessário para instrução processual. 3. A contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva mantém-se quando há reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória. 4. A demonstração concreta de desrespeito a determinações judiciais e contumácia delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 64 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 965982/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no RHC nº 181453/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 13/06/2023.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8057026-28.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrante o bel. THARGUS RANIERI ROLDÃO e como paciente, MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057026-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM e outros
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bel. THARGUS RANIERI ROLDÃO em favor do paciente MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, contra ato do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

O paciente encontra-se custodiado desde agosto de 2023 em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 8002877-10.2023.8.05.0079, relacionada às ações penais nº 0300854-62.2020.8.05.0079 e 0301354-31.2020.8.05.0079, nas quais responde pelos crimes de associação criminosa (art. 288), extorsão qualificada (art. 158, §1º) e fraude processual (art. 347, parágrafo único), todos do Código Penal.

A Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal fundamentado em: a) excesso de prazo na instrução criminal, considerando que as ações penais foram iniciadas em 2020 com denúncias recebidas, réus citados e respostas à acusação apresentadas há anos, sem que fosse iniciada a fase instrutória; b) excesso de prazo na prisão preventiva, argumentando que o paciente permanece custodiado ininterruptamente desde 2023, sem reavaliação periódica do decreto prisional conforme exigido por lei; c) inércia judicial para decidir pedido de revogação da prisão preventiva protocolado no processo nº 8003838-77.2025.8.05.0079, disponível para julgamento desde 12/08/2025; d) ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, sustentando que não persistem mais os fundamentos ensejadores da custódia cautelar.

Aduz ainda que a prolongada duração da prisão já teria cumprido efeito punitivo equivalente ao regime fechado/semiaberto em caso de eventual condenação, configurando antecipação de pena incompatível com a presunção de inocência.

Pugnou pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (id. 91243006).

As informações judiciais foram prestadas (id. 91416877).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 93277771).

Foram prestadas informações complementares (id. 93507595).

O impetrante colacionou novos documentos no id. 93549991 e 93550125).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057026-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM e outros
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que as alegações defensivas não merecem prosperar.

1. Da alegação de excesso de prazo na instrução criminal

Sabe-se que o excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando decorrente de desídia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão de acusação, não sendo aferível pela mera soma aritmética dos prazos processuais.

No caso dos autos, verifica-se que a suposta demora processual não decorre de inércia do magistrado condutor do feito, mas, sim, da complexidade natural de processo criminal que envolve múltiplos acusados e da atuação protelatória da própria Defesa.

Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual não pôde ser concluída devido aos diversos obstáculos criados pelos requerimentos das defesas dos acusados, incluindo pedidos de adiamento de audiências já designadas.

“Por outro lado, a instrução do processo não pode ser ainda iniciada e concluida, devido a inúmeros obstáculos, decorrente de requerimentos, formulados pela defesa dos aucsados Mário Junior Pereira Amorim, Jean Costa Ramalho, Geraldo Pereira dos Santos, Derolino Pereira dos Santos, Rogério Silva da Rocha, Valdomiro Antônio Aquino, Nilson de Oliveira Gonçalves, Raimundo da Rocha, Nival Miguel da Silva, Adenilton Batista da Rocha, Claudio Francisco de Oliveira e José Alves Câmara, a saber:

A audiência designada para o dia 21 de novembro de 2024, às 14 horas - audiência não ocorreu em virtude do pedido de adiamento requerido pela defesa dos acusados NIVAL MIGUEL DA SILVA e NILSON OLIVEIRA GONÇALVES no id 472799666;

A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de junho de 2025, às 14 horas - a audiência não ocorreu diante da impossibilidade do comparecimento do Defensor Público, de modo justificado (id.503880503), e, também pela advogada (id. 503902755);

A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/09/2025 às 09 horas e 15 minutos - a audiência não ocorreu diante da renúncia do advogado Dr. Jorge dos Santos Santana (id 518933535) apresentada na véspera da data da audiência, na qual requereu que seja concedido prazo razoável para que os réus constituam advogado, restou inviabilizada a realização da audiência”.

Ademais, extrai-se das informações complementares juntadas aos autos que a audiência de instrução estava regularmente pautada para 30/10/2025, não havendo que se falar em paralização do feito. O fato de a audiência não ter sido realizada na data designada decorreu de novo pedido de adiamento formulado pelas próprias defesas.

“Em complementação as informações prestadas para o Habeas em epígrafe, por intermédio do ofício nº 85/2025, encaminhado em 21/10/2025, e com o intuito de demonstrar a Vossa Excelência as dificuldades que este Juízo enfrenta para concluir a instrução processual nos autos acima referidos, informo a Vossa Excelência que a audiência designada para a data de hoje não foi realizada em razão de pedido de adiamento formulado pela defesa de dois corréus, assim como da Defensoria Pública.

Outrossim, informo que determinei a imediata conclusão dos autos para inclusão na próxima data disponível na pauta”.

Nessa direção, incide na espécie o enunciado 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”, dado que a instrução processual tem enfrentado sistemáticos obstáculos decorrentes da própria atuação defensiva, com sucessivos pedidos de adiamento de audiências já regularmente designadas, requerimentos protelatórios e outras condutas que contribuíram diretamente para o prolongamento da marcha processual.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensão processual e pedidos da própria defesa”.

(STJ - AgRg no HC: 965982 BA 2024/0461897-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

2. Da alegação de inércia judicial

Quanto à alegada inércia do juízo para decidir o pedido de revogação da prisão preventiva, constata-se que tal questão restou superada, uma vez que o magistrado já proferiu decisão nos autos nº 8003838-77.2025.8.05.0079, indeferindo o pleito defensivo.

Assim, não se vislumbra a configuração de constrangimento ilegal por omissão judicial, tendo em vista que a questão foi devidamente apreciada pelo juízo competente.

3. Da contemporaneidade do decreto preventivo e manutenção dos requisitos

Quanto à alegação de que não persistem mais os requisitos da prisão preventiva, percebe-se que permanece presente a contemporaneidade do decreto prisional com a necessidade atual da medida cautelar.

A contemporaneidade não se restringe à data específica dos fatos investigados, mas à atualidade da necessidade da medida para as finalidades processuais. No caso em exame, o paciente, após obter liberdade provisória em fevereiro de 2022, voltou a praticar condutas delitivas, descumprindo medida cautelar imposta judicialmente, o que demonstra a atualidade dos fundamentos que sustentam a segregação.

Além disso, a condição de contumácia delitiva evidenciada após a concessão da liberdade provisória impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e a necessidade atual da medida, pois evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

Dessarte, a demonstração concreta de desrespeito às determinações judiciais e a reiteração delitiva evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mantendo-se íntegros os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

As condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa, tais como residência fixa e compromisso de atender aos chamados da justiça, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Mostra-se inadequada, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação encontra-se fundada em circunstâncias que demonstram a insuficiência de providências menos gravosas para acautelar a ordem pública.

Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública”

(STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).

4. Da complexidade do processo e proximidade do julgamento

Importante salientar que a complexidade natural do feito, envolvendo múltiplos acusados e diversas condutas delitivas, justifica o tempo necessário para a instrução processual, não se caracterizando excesso de prazo injustificado.

Outrossim, a proximidade da conclusão da instrução, com nova audiência já sendo designada, torna ainda mais necessária a manutenção da custódia para asseguramento da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora