PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJIETA EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 75 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. FALTA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DEFEITO NÃO SUPRIDO. PERDA DE FORÇA EXECUTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS QUANTO À CÁRTULA QUE NÃO OSTENTA TAIS VÍCIOS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDA CONSTRITIVA. PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA E NÃO VINCULADA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020527-16.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante NIVALDO DA SILVA RAMOS e como apelada HERON DE GOES GASPAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020527-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVALDO DA SILVA RAMOS
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, EDSON RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: HERON DE GOES GASPAR
Advogado(s):BARBARA CAIRES E SILVA NETA, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Kerry Anne Esteves.
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO DA SILVA RAMOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos nº 08000770-36.2015.8.05.0123, processo que tem como exequente HERON DE GOES GASPAR, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou medida constritiva nos seguintes termos: “Decido. Os réus regularmente citados, não apresentaram embargos no prazo legal. Anos após a citação, houve apresentação de exceção de pré-executividade, na qual alegam a descaracterização de nota promissória, postulando pela nulidade do título por aduzir que as notas constam caligrafias diversas. A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa, para discussão de matérias que não necessitem de produção dilação probatória. Assim, considerando que na exceção a Defesa pugna pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, INDEFIRO de plano a exceção apresentada por ausência de cabimento. As matérias alegadas deveriam ter sido apresentadas em sede de embargos à execução. No entanto, os executados permaneceram inertes. A prova documental acostada aos autos revela-se suficiente a comprovar os fatos elencados na inicial. DA SUSPENSÃO DA CNH Considerando que já houve diversas tentativas de adimplemento do crédito, bem com há indícios de patrimônio expropriável, defiro o pedido de suspensão da CNH dos executados, devendo o cartório adotar os expedientes necessários”. Inconformado, o recorrente manejou o presente agravo argumentando, em síntese, que as notas promissórias que lastreiam que amparam a pretensão executória não ostentariam os requisitos caracterizadores exigidos por lei, combatendo ainda a suspensão de sua CNH por entender que referida medida restringe o seu direito de locomoção e se mostra desproporcional. Pediu pelo provimento do recurso, no sentido de obter a ordem de suspensão da CNH e acolhimento da Exceção de Pré-Executividade (Id. 9250587). A decisão de ID 44607180 recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões no ID 46164556, onde sustenta, em resumo, que inexiste possibilidade de atos instrutórios em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020527-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVALDO DA SILVA RAMOS
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, EDSON RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: HERON DE GOES GASPAR
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento onde o devedor/recorrente se insurge contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e lhe impôs medida constritiva correspondente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Conheço do presente agravo posto que presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e estando enquadrado na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC. Do cotejo dos fundamentos apresentados na decisão vergastada e nas razões recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se a definir se as notas promissórias que instruem a inicial de ação de origem efetivamente possuem força executiva e se, assim o sendo, a medida constritiva acima destacada deve ser mantida. Neste contexto, da consulta aos autos de origem extrai-se a presença de duas notas promissórias, respectivamente acostadas nos IDs 493965 e 493969, sendo a primeira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a segunda na importância de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Nota-se ainda que no despacho de ID 516661 o Juízo primevo, afirmando que a nota promissória precisaria restar preenchida para valer como título executivo, concedeu prazo para que o credor suprisse dita irregularidade, o que foi feito, no ID 536032, apenas quanto a cártula no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante de tais premissas, resta pontuar que, nos termos da decisão vergastada, a exceção de pré-executividade efetivamente não comporta a discussão de matérias que comportem dilação probatória, de modo que descabidos os pleitos de perícia grafotécnica e prova oral constantes do ID 2670615 dos autos de origem. Entretanto, resta perquirir sobre a possibilidade do devedor, a despeito de não ter ofertado embargos, poder ventilar vícios relativos aos aspectos formais das notas promissórias a qualquer tempo e por meio da exceção de pré-executividade e se, admitida tal faculdade, referidas irregularidades maculam força executiva desses títulos. Com efeito, sabe-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não impliquem em necessidade de prévia dilação probatória. Nesse sentido, penso que a matéria que constitui o seu objeto é e há de ser, necessariamente, restrita, limitada a vícios e nulidades do título ou de atos que compõem a marcha executória, como a penhora, a avaliação, a praça e a arrematação. Por outro lado, sabe-se que os requisitos formais da nota promissória estão expressos nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, da seguinte forma: Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. E da análise dos títulos acostados nos IDS 493965 e 493969, percebe-se que esses contêm vícios superáveis, com relação à ausência do local de emissão e do lugar do pagamento, nos termos do artigo 76 acima transcrito, mas também não trazem em seu corpo o nome do beneficiário. Destaque-se que mesmo após o douto a quo constatar tal vício e franquear ao exequente a chance de supri-lo, este limitou-se a regularizar o preenchimento de apenas uma das notas promissórias, a que ostenta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se vê no ID 536032. Ressalte-se que não se vislumbra óbice na oportunização da emenda à inicial, posto que ao fazê-lo o magistrado apenas observou os comandos insertos no artigos 321 e 801 do CPC, prestigiando ainda a regra da primazia da decisão de mérito. Porém, ainda que se admita que a sobredita irregularidade tenha sido corretamente suprida quanto ao segundo título executivo, em especial porque o excepiente restringe-se aos aspectos formais daquele, não tendo sequer negado a sua emissão ou que efetivamente existia dívida contraída, é certo que a ausência de expressa indicação do beneficiário, compromete a higidez executiva do título. Em sentido semelhante: Monitória – Notas Promissórias – Ausência de indicação do nome do beneficiário – Desnecessidade para o exercício da pretensão pelo procedimento monitório – Incontrovérsia da relação jurídica existente entre as partes que deu origem aos títulos – Exigibilidade das obrigações – Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218146-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. BENEFICIÁRIO NÃO INDICADO. CAUSA SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADA.CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA.CONSABIDAMENTE, A NOTA PROMISSÓRIA É UM TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL, OU SEJA, EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS PARA QUE TENHA VALOR CAMBIAL.A LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/66) DISCIPLINA OS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS, OS QUAIS SÃO A DENOMINAÇÃO (NOTA PROMISSÓRIA), A PROMESSA DE PAGAR UMA QUANTIA EM DINHEIRO, O NOME DA PESSOA A QUEM SE DEVE PAGAR, A DATA DA EMISSÃO E A ASSINATURA DO EMITENTE OU DECLARAÇÃO ADMITINDO A OBRIGAÇÃO. NESSA TOADA, A PRESENTE PROMISSÓRIA PERDEU A SUA CAMBIALIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DO NOME DA PESSOA A QUEM SE DEVE PAGAR, CARECENDO DE FORÇA EXECUTIVA, DE MODO QUE PARA POSSIBILITAR A COBRANÇA NA VIA ORDINÁRIA SE MOSTRA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE. DESSA FORMA, AUSENTE O BENEFICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL A COBRANÇA JUDICIAL DA CÁRTULA COMO PRETENDE O AUTOR/RECORRENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50007528520208210013, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-02-2024) Como se vê, a ausência do nome do beneficiário na nota promissória que segue desacompanhada do contrato retira de tal título a força executiva, situação que, no caso sob comento, é constada pela simples visualização da peça de ID 493969, sendo conhecível de ofício e independentemente de dilação probatória. Por fim, constatada, ainda que parcialmente, a força executiva de um dos títulos acostados, passo ao exame da medida correspondente à suspensão da CNH do devedor. Sobre tema, tenho que não obstante a autorização expressa no art. 139, inciso IV do CPC, as providências de natureza constritiva devem ser aplicadas com ponderação de valores, em casos extremamente excepcionais, destinando-se a permitir que o credor assegure o recebimento do seu crédito mediante acesso ao patrimônio do devedor e não recaindo sobre à pessoa deste. Nesta mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SUPLEMENTAR. PEDIDO DE PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 836, § 1º, DO CPC. INDEFERIMENTO. INEFETIVIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENDEREÇO APONTADO NOS AUTOS AINDA NÃO DILIGENCIADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O artigo 139, IV do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos, porquanto devem ser observadas algumas premissas fáticas, a exemplo da necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito excutido, da constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo e da adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido, o que pressupõe o exercício de juízo de ponderação quanto ao emprego do instituto e a produção do efeito desejado. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 3. Na hipótese dos autos, a suspensão da CNH e da apreensão de passaporte, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito, pois ausente indícios concretos de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença. 4. O § 3º do art. 782 do CPC estabelece a possibilidade, e não a obrigatoriedade de o Juiz determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, portanto, neste caso o Poder Judiciário age de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 5. No caso concreto, constatou-se que a inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. De acordo com o art. 836, § 1º, do CPC, o oficial de justiça deve descrever os bens que guarnecem a residência do executado a fim de que o credor possa indicar aqueles eventualmente penhoráveis à luz do art. 833, inc. II, do mesmo diploma legal. 7. No caso em apreço, não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que evidenciassem a inefetividade da diligência requerida. 8. Ao mesmo passo em que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao Judiciário propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, à luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT. Acórdão 1806554, 07375727420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com bases nessas premissas, levando em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da patrimonialidade da execução, associados ao fato de que a medida sob comento não trará qualquer resultado útil à satisfação da divida, apenas constrangendo e penalizando o devedor, tenho a sua aplicação deve ser revista. Por consequência, de rigor o provimento do recurso para, afastar a força executiva da nota promissória emitida no valor de R$ 82.000,00(oitenta e dois mil reais), acostada no ID 493969 dos autos de origem, bem como a penalidade de suspensão da CNH do devedor. Nestes termos, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para, acolhendo parte da exceção de pré-executividade, afastar a força executiva da nota promissória constante do ID 493969 dos autos de origem e também revogar a ordem de suspensão da CNH do devedor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020527-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVALDO DA SILVA RAMOS
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, EDSON RODRIGUES DE JESUS
AGRAVADO: HERON DE GOES GASPAR
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1002338-80.2016.8.26.0482; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO, NOME DO BENEFICIÁRIO E LOCAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na ação de execução, o credor deve instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 798, I, "a", do CPC. - O não preenchimento da data de emissão, do nome do beneficiário e do local de pagamento na nota promissória, requisitos formais essenciais (art. 75 da Lei Uniforme de Genebra), retira o atributo de executividade do mencionado título cambial.