PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013834-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI registrado(a) civilmente como PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO
AGRAVADO: RADI 360 COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s):EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Repasses do Fecom e do Daje. Titular de serventia extrajudicial deficitária. Conta bancária cadastrada em CPF por sistemática administrativa. Verba de natureza alimentar e operacional. Custeio mínimo da atividade delegada e subsistência do delegatário. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Desbloqueio da quantia constrita. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto por titular de serventia extrajudicial contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 26.769,85.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária de titular de serventia extrajudicial, provenientes de repasses do FECOM e do DAJE, possuem natureza alimentar e operacional apta a justificar a impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a constrição integral de quantia inferior a 40 salários-mínimos, destinada à subsistência do executado e à continuidade mínima da atividade delegada, viola as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC.

III. Razões de decidir

3.O titular de serventia extrajudicial exerce função pública em caráter privado, por delegação do poder público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, e percebe remuneração por meio de emolumentos e mecanismos compensatórios legalmente previstos.

4.A análise da penhorabilidade de valores que transitam pela conta vinculada ao delegatário não se limita ao critério formal da titularidade bancária, pois exige a aferição concreta da origem e da destinação econômica dos recursos.

5.Os valores oriundos de emolumentos e fundos de compensação podem assumir função materialmente alimentar quando comprovadamente destinados à remuneração do delegatário, à subsistência familiar e ao custeio mínimo da atividade delegada.

6.A Lei Estadual nº 12.352/2011 institui o FECOM/BA com a finalidade de compensar financeiramente atos gratuitos praticados por registradores civis de pessoas naturais e preservar o funcionamento de serventias cuja arrecadação não seja suficiente para cobrir suas necessidades básicas.

7.Os documentos dos autos indicam que os valores constritos possuem vinculação direta com repasses do FECOM e do DAJE, pois o extrato bancário apresenta lançamentos identificados pelas rubricas “REPASSE DAJE” e “FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO — FECOM”.

8.A utilização de conta bancária em nome da pessoa física do delegatário, em consonância com o Comunicado FECOM 12/2023, não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

9.A constrição integral dos valores identificados como repasses vinculados à atividade delegada compromete a subsistência do delegatário e o regular funcionamento da serventia, especialmente quando se trata de unidade apontada como deficitária.

10.O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, remunerações, ganhos de profissional autônomo e verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, alcançando, no caso concreto, valores com função alimentar e operacional.

11.A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, alcança quantia de até 40 salários-mínimos mantida em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que destinada à preservação da subsistência do devedor.

12.O valor bloqueado, de R$ 26.769,85, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos vigente e não constitui reserva financeira supérflua, mas saldo proveniente de repasses ligados ao funcionamento da serventia e à subsistência do delegatário.

13. A alegada suspeita de utilização de filtros no extrato bancário, sem qualquer elemento efetivo de ocultação patrimonial, confusão de receitas ou desvio de finalidade, não autoriza a manutenção de bloqueio integral sobre verba identificada como proveniente de repasses compensatórios.

14. A dívida executada não possui natureza alimentar nem vinculação com a atividade cartorária, de modo que a satisfação do crédito deve observar a preservação do mínimo existencial e a continuidade mínima do serviço público delegado.

IV. Dispositivo e tese

15. Recurso de agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade dos valores constritos identificados como provenientes de repasses do FECOM/DAJE, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 26.769,85 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013834-11.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO e como agravado RADI 360 COMUNICACAO INTEGRADA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNÂNIME

Salvador, 31 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013834-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI registrado(a) civilmente como PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO
AGRAVADO: RADI 360 COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8089303-36.2021.8.05.0001 ajuizado por RADI 360 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ME, rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo ora agravante:

 

"(…) No caso em tela, embora o executado tenha juntado aos autos comprovação de que é titular do Cartório de Registro Civil Com Funções Notariais – Taquarinha (ID nº 484865237), declaração de imposto de renda de sua conta pessoal (ID nº 478224888 e ss) e extrato bancário demonstrando o bloqueio (ID nº 478224885), tais documentos são insuficientes para comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar. 

Quanto ao mais, o executado não logrou demonstrar a que título estaria recebendo as verbas cartoriais em sua conta pessoal, se restringindo a alegação de entraves burocráticos. Isso porque, a mera titularidade do cartório, por si só, não é suficiente para caracterizar que todos os valores depositados em sua conta bancária pessoal sejam provenientes de atividade remuneratória de caráter alimentar. 

Ademais, conforme bem observado pela exequente, o executado apresentou apenas extrato parcial de sua conta bancária, discriminando apenas os créditos oficiais no período de 12/11 a 05/12/2024, sem qualquer outra informação de movimentação, o que constitui indício evidente de que houve aplicação de filtros no ato de emissão do extrato. (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no ID nº 478224880 e, em consequência, mantenho a constrição judicial realizada (ID nº 542022823)(...)" 

 

Em suas razões recursais, alega que atua como titular de serventia extrajudicial comprovadamente deficitária, dependendo exclusivamente dos repasses do Fundo Especial de Compensação do Estado da Bahia (FECOM) e de emolumentos (DAJE) para a manutenção da unidade e para a sua própria sobrevivência e de sua família.

 

Argumenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao presumir a existência de "indício de filtros" no extrato bancário apresentado, transferindo-lhe o ônus de uma prova impossível de ser produzida, ignorando o fato de que, em uma unidade deficitária cuja conta é exclusiva para o fluxo da serventia, os únicos ingressos são, por natureza, os próprios repasses compensatórios, não havendo o que omitir.

 

Afirma que o fato de a conta bancária estar cadastrada em seu CPF, e não no CNPJ da serventia, decorre de exigência legal e de determinação expressa do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e do FECOM, conforme o Comunicado 12/2023, restando justificada a titularidade da pessoa física para o recebimento dos ressarcimentos e complementações de renda mínima.

 

Sustenta que a sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 corrobora de forma cristalina que a sua única fonte pagadora é o FECOM (CNPJ 17.965.218/0001-83), evidenciando a natureza alimentar da verba e afastando a tese de confusão patrimonial, de modo que o bloqueio de 100% (cem por cento) do saldo existente confisca a verba necessária para manter o cartório aberto e aniquila o seu mínimo existencial.

 

Suscita que a medida de constrição ofende diretamente o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1235, que veda a penhora que prive o devedor das condições básicas de sobrevivência, ultrapassando os limites da razoabilidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, além de apontar a afetação do Tema 1230 pelo STJ sobre os limites da relativização da impenhorabilidade.

 

Expõe que a penhora recaiu sobre o montante de R$ 26.769,85 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor oriundo nominalmente do fundo compensatório estatal e de recolhimento de DAJE, o que não permite a dedução de que seu comportamento estaria eivado de má-fé, configurando flagrante retenção de verba impenhorável.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano iminente à continuidade do serviço público delegado, bem como a plena reversibilidade da medida pleiteada, requer o deferimento de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) para a liberação dos recursos.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos.

 

No ID. 100180930, decisão pelo deferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 102108890.

 

Instado, o agravante apresentou manifestação no ID. 104355168.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 4 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013834-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI registrado(a) civilmente como PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO
AGRAVADO: RADI 360 COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8089303-36.2021.8.05.0001 ajuizado por RADI 360 COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ME, rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo ora agravante e manteve o bloqueio via sistema SISBAJUD.

 

Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, a imprescindibilidade de reconhecimento da natureza alimentar e salarial dos valores bloqueados, diante da constrição integral de recursos provenientes do Fundo Especial de Compensação (FECOM) e de emolumentos, afirmando tratar-se de verba destinada tanto à sua subsistência quanto à manutenção da serventia extrajudicial por ele titularizada.

 

A controvérsia deve ser examinada à luz da origem dos valores bloqueados, da destinação econômica demonstrada nos autos e da necessidade de preservação do mínimo existencial do executado, sem descurar da efetividade da execução e do ônus probatório que recai sobre quem invoca a impenhorabilidade.

 

Acerca do tema, importa inicialmente destacar que o titular de serventia extrajudicial exerce, por delegação, função pública em caráter privado, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, percebendo sua remuneração por meio dos emolumentos e dos mecanismos compensatórios legalmente previstos.

 

Os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ostentam inequívoca relevância pública. Por essa razão, a análise da penhorabilidade dos valores que transitam pela conta vinculada ao delegatário não pode se limitar ao critério formal da titularidade bancária, exigindo a aferição concreta da origem e da destinação dos recursos.

 

Demais, embora os valores oriundos de emolumentos e de fundos de compensação não se confundam, em sentido técnico, com salário decorrente de vínculo estatutário ou empregatício, podem assumir função materialmente alimentar quando comprovadamente destinados à remuneração do delegatário, à subsistência de sua família e ao custeio mínimo da atividade delegada.

 

Imperioso sinalizar que, no Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 12.352/2011 instituiu o Fundo Especial de Compensação (FECOM/BA), voltado, entre outras finalidades, à compensação financeira dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e à preservação do funcionamento de serventias cuja arrecadação não se mostre suficiente à cobertura de suas necessidades básicas.

 

Trata-se, portanto, de mecanismo vocacionado a assegurar a continuidade de unidades essenciais ao acesso da população a atos de cidadania, a exemplo dos registros de nascimento e óbito, não se revelando juridicamente adequado presumir, de modo automático, que os valores assim repassados constituam excedente patrimonial livremente penhorável.

 

No caso concreto, os elementos documentais indicam, com suficiente grau de segurança, que os valores constritos possuem vinculação direta com repasses do FECOM e do DAJE. O extrato bancário de ID. 478224885 (dos autos de origem) revela lançamentos identificados sob as rubricas “REPASSE DAJE” e “FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO — FECOM”, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que o saldo bloqueado decorre, de forma direta e exclusiva, de verbas destinadas à manutenção da serventia e ao sustento do delegatário.

 

Merece registro, também, que, em consonância ao teor do Comunicado FECOM 12/2023 (ID.100084086), a utilização de conta bancária em nome da pessoa física do delegatário decorre da sistemática administrativa aplicável ao recebimento dos ressarcimentos e complementações, o que impede que a mera titularidade da conta em CPF seja interpretada, isoladamente, como indicativo de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.

 

Nesse contexto, não se está diante de simples penhora de numerário acumulado em conta pessoal, desvinculado de origem ou destinação demonstráveis. A hipótese revela constrição integral de valores identificados, ao menos pelos elementos constantes dos autos, como repasses vinculados à atividade delegada e à remuneração mínima do titular de serventia apontada como deficitária.

 

A distinção é relevante. A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a constrição de percentual sobre faturamento ou receitas, desde que preservada a continuidade da atividade econômica e observado o princípio da menor onerosidade. Situação diversa, todavia, ocorre quando o bloqueio recai sobre a integralidade do saldo disponível, sem preservação de qualquer parcela destinada ao custeio operacional mínimo e à subsistência do executado.

 

No presente caso, a constrição atingiu o montante de R$ 26.769,85, valor que, segundo a documentação examinada, corresponde aos repasses identificados na conta bancária do agravante. A manutenção do bloqueio integral, nesse cenário, tem aptidão para comprometer não apenas o sustento do delegatário, mas também o regular funcionamento da serventia, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações ordinárias vinculadas à atividade delegada.

 

Sob esse enfoque, a proteção invocada encontra amparo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e ganhos de profissional autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família.

 

Não se trata de equiparar, de forma automática, os repasses do FECOM e do DAJE a salário em sentido estritamente formal. O que se reconhece, no caso concreto, é a função alimentar e operacional dos valores bloqueados, diante da origem nominalmente identificada, da vinculação com a atividade delegada e da ausência de demonstração de que se trate de excedente patrimonial disponível para satisfação de dívida comum.

 

A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em hipóteses específicas, exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial do devedor e à proporcionalidade da medida constritiva. A possibilidade excepcional de mitigação da regra protetiva não autoriza, por si só, o bloqueio integral de valores necessários à subsistência do executado e à continuidade mínima da atividade que exerce.

 

Demais, ainda que não se acolhesse a incidência direta do art. 833, inciso IV, do CPC, a constrição também encontraria óbice na proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do mesmo diploma processual, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que destinados à preservação da subsistência do devedor.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

 

No caso dos autos, o valor bloqueado, de R$ 26.769,85, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos vigente no ano de 2026. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o montante não constitui reserva financeira supérflua, mas saldo proveniente de repasses ligados ao funcionamento da serventia e à subsistência do delegatário em uma perspectiva de unidade cartorária deficitária.

 

Frise-se que, no caso concreto, a documentação apresentada revela a origem nominal dos créditos bloqueados, identificados sob as rubricas FECOM e DAJE, circunstância que, somada à alegação de insuficiência arrecadatória da serventia, confere suporte bastante ao reconhecimento da natureza alimentar e operacional dos valores.

 

A eventual suspeita de utilização de filtros no extrato bancário, desacompanhada de qualquer elemento concreto de ocultação patrimonial, confusão de receitas ou desvio de finalidade, não se mostra suficiente para legitimar a manutenção da constrição integral. A dúvida acerca da existência de outras movimentações poderia justificar, em tese, a determinação de complementação documental pelo juízo de origem, mas não autoriza, diante dos elementos já apresentados, a preservação de bloqueio sobre verba identificada como proveniente de repasses compensatórios, que culminou na privação de verba essencial à continuidade da atividade.

 

Deve-se observar, ainda, que a dívida executada não possui natureza alimentar ou qualquer vinculação com a atividade cartorária. Assim, a satisfação do crédito, embora legítima, deve ocorrer por meios compatíveis com as garantias processuais do executado e com a preservação do mínimo existencial, não sendo admissível que a execução comprometa integralmente a fonte de subsistência do devedor e a continuidade mínima de serviço público delegado.

 

Portanto, diante da origem identificada dos valores, do montante inferior ao limite de 40 salários-mínimos, da alegação tempestiva de impenhorabilidade, da ausência de demonstração concreta de excedente patrimonial e do risco de comprometimento da manutenção básica da serventia, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade dos valores constritos identificados como provenientes de repasses do FECOM/DAJE, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 26.769,85 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA