PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000818-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA PEREIRA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO (BA) E ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. VERBA REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

O cerne do recurso versa sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando esta atuar contra a pessoa jurídica da qual pertença, no caso, o Estado da Bahia – o que não é a hipótese dos autos, uma vez que esta demanda também foi proposta em face do Município de Brumado (BA).

Sentença a quo que deve ser reformada apenas para condenar o Município de Brumado (BA) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que devem ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Apelo provido parcialmente.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000818-69.2018.8.05.0032, da Comarca de Brumado (BA), apelante REGINALDA PEREIRA SILVA e apelados ESTADO DA BAHIA e outros.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000818-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA PEREIRA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDA PEREIRA SILVA representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob nº 8000818-69.2018.8.05.0032, nos seguintes termos:

“Posto isto, considerando o que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de modo a confirmar a liminar, para condenar os REQUERIDOS a fornecerem  ao Sr. REGINALDA PEREIRA SILVA o EXAME PARA ELUCIDAÇÃO DIAGNÓSTICA – IMUNO-HISTOQUÍMICA DE NEOPLASIAS PARA LÂMINA DE MAMA, conforme relatório médico anexo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias à efetivação desta sentença. O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC).  Sem custas e honorários.  P.R.I.C. Transcorrido o prazo recursal in albis , arquive-se.. Ely Christianne Esperon Lorena. Juíza de Direito” (ID 6360651).

Adoto o relatório contido na sentença de ID 6360651, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega: “A parte que se apela da sentença é a parte final, no que atine a não condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia”.

Salienta: “Ressalta-se que o pedido de condenação ao pagamento de honorários consta da petição inicial e que esse assunto foi debatido na contestação e na réplica, não tendo a Exma. Juíza sequer explicitado as razões do indeferimento. Assim, a reforma da sentença nesse ponto é fundamental para o cumprimento dos dispositivos de lei apontados”.

Assevera: “Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08”.

Requer o provimento do apelo para que os apelados sejam condenados solidariamente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 6360656).

O Município apelado apresentou contrarrazões refutando as razões expendidas enquanto o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID's 6360659 e 6360660).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça informa a desnecessidade de manifestação no processo (ID 7142973).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.



Salvador/BA, 13 de julho de 2020.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000818-69.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDA PEREIRA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDA PEREIRA SILVA representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tombada sob nº 8000818-69.2018.8.05.0032, julgada procedente para condenar o Município de Brumado (BA) e o Estado da Bahia a realizarem o EXAME PARA ELUCIDAÇÃO DIAGNÓSTICA – IMUNO-HISTOQUÍMICA DE NEOPLASIAS PARA LÂMINA DE MAMA, conforme relatório médico.

O cerne do recurso versa sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Com efeito, “a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)” (STJ, AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).

Nesta esteira, quando da prolação da sentença já vigia o CPC/2015, cujo art. 85 dispõe que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sem ressalva em relação à matéria objeto da ação, ou mesmo à capacidade financeira do sucumbente.

Mister esclarecer que a condenação em honorários sucumbenciais têm por base os princípios da causalidade e da sucumbência, pelos quais a parte que causa indevidamente à instauração da demanda deve ser condenada nos honorários sucumbenciais.

In casu, a apelante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e vencedora na origem, se irresignou contra a sentença em razão desta ser omissa quanto à condenação ao pagamento da verba sucumbencial.

Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra a pessoa jurídica da qual pertença, no caso, o Estado da Bahia – o que não é a hipótese dos autos, uma vez que esta demanda também foi proposta em face do Município de Brumado (BA).

A Súmula 421 do STJ estabelece : “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

De acordo com o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela LC nº 132, de 2009, a parte adversa deve pagar honorários à instituição defensorial que oficiou nos autos, in verbis:

"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI –executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores";

A verba é para a Defensoria Pública infungível, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público.

A propósito, confira-se a jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Assim, configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensora Pública, é induvidoso o dever tão somente do Município de Brumado (BA) ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a Defensoria Pública integra o Estado da Bahia.

O art. 85, §2º do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos "I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servico".

O §3º do mesmo artigo, ao seu turno, dispoe que nas causas em que a Fazenda Publica for parte, a fixação observara "I - minimo de dez e maximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ate 200 (duzentos) salários- mínimos".

No caso, o valor do procedimento realizado em favor da autora/apelante gira em torno de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Desta Forma, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto apenas para condenar o Município de Brumado (BA) ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Salvador/Ba, Sala das Sessões,          de                                    de 2020.


DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE


DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA


DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA