PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027862-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
AGRAVADO: YGOR FABIANO LIMA LAGO
Advogado(s):CHRISTIAN BARBOSA FREITAS

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO SUSPENSÃO DE PRAZOS EM CASO DE SINDICÂNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que deferiu tutela de urgência determinando o pagamento imediato da indenização securitária de R$ 214.393,14, sob pena de multa diária. Na origem, a parte agravada ajuizou ação indenizatória, alegando ser proprietária de caminhão subtraído mediante assalto, tendo comunicado o sinistro e encaminhado documentação à seguradora, que, entretanto, instaurou sindicância diante de irregularidades constatadas.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se é cabível compelir a seguradora a pagar, de forma imediata, a indenização securitária, mesmo diante de cláusula contratual que prevê suspensão dos prazos em caso de sindicância e da existência de indícios de fraude em apuração administrativa e policial.

III. Razões de decidir
3. O contrato de seguro prevê a possibilidade de suspensão dos prazos para pagamento de indenização em caso de instauração de sindicância, sendo legítima a conduta da seguradora em apurar as circunstâncias do sinistro.
4. Há indícios de fraude em investigação policial e questionamentos quanto à propriedade do veículo, o que reforça a necessidade de dilação probatória antes da liberação de vultosa indenização.
5. O deferimento da tutela de urgência acarretaria risco de dano irreversível à seguradora, configurando o periculum in mora inverso.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida.
Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que autoriza a suspensão do prazo de pagamento da indenização securitária em caso de sindicância é válida e afasta a obrigação de pagamento imediato. 2. A existência de indícios de fraude e de investigação policial justifica a necessidade de dilação probatória, inviabilizando a concessão de tutela antecipada para compelir seguradora ao pagamento da indenização."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027862-18.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO e, como parte agravada, o YGOR FABIANO LIMA LAGO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,___ de ________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027862-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
AGRAVADO: YGOR FABIANO LIMA LAGO
Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do processo nº 8000321-36.2024.8.05.0229, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, nos seguintes termos:

 

“(….)” A concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados pelo autor, especialmente o contrato de seguro que prevê cobertura para roubo do veículo, o boletim de ocorrência relatando o sinistro, além do e-mail enviado pela requerida em 16/10/2023 confirmando o direito do autor à indenização e informando que o pagamento seria realizado em 04/01/2024, o que não ocorreu. Destaque-se que o próprio contrato estipula o prazo de 90 dias para o pagamento da indenização após a apresentação de toda a documentação necessária, período este já ultrapassado, uma vez que o sinistro ocorreu em 27/06/2023 e os documentos foram entregues logo em seguida. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da informação de que o autor utiliza o veículo como instrumento de trabalho para transporte de mercadorias, sendo esta sua principal fonte de renda. Assim, a demora na solução da controvérsia pode comprometer sua subsistência e de sua família. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, estando presente relação de consumo e sendo verossímeis as alegações do autor, cabível a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO efetue o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 214.393,14 (duzentos e quatorze mil, trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos) ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). “(...)”

 

Em suas razões recursais, a parte Ré, ora agravante, sustenta a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que “ao realizar os procedimentos internos de verificação documental, necessários para a liberação de qualquer valor, a Ré constatou graves irregularidades que impedem a quitação do evento.”

 

Defende que “Ao analisar a documentação encaminhada, especialmente o documento de identidade apresentado em nome da Sra. Neurani, observou-se que o RG informado registrava como naturalidade a cidade de Salvador/BA, enquanto, nas bases oficiais, consta que a verdadeira naturalidade da Sra. Neurani é o município de Ibotirama/BA. Ademais, a fotografia constante do RG encaminhado chamou atenção pela aparente discrepância de idade em relação à titular, evidenciando traços de uma pessoa com idade muito superior à esperada.”

 

Aponta que “Diante dessas inconsistências, a Agravante instaurou procedimento de sindicância para apuração dos fatos, conforme previsto nas cláusulas 5.7 e 5.7.1 do Manual, o qual preconiza que a Premium poderá, a qualquer momento antes do pagamento da indenização, realizar sindicância ou averiguação técnica dos eventos, hipótese em que o prazo para pagamento da indenização ficará suspenso.”

  

Sustenta que “As investigações e a sindicância instauradas pela Agravante culminaram na conclusão inequívoca de que houve tentativa de fraude no acionamento do evento, circunstância que afasta o dever de pagamento da indenização pretendida. Tal constatação implica nítido descumprimento das disposições previstas no Manual do Associado, especialmente aquelas que condicionam a cobertura à veracidade e à regularidade da documentação apresentada.”

 

Defende que “Além do relatório de sindicância que constatou a falsidade documental no pedido de indenização, anexa-se neste momento provas contundentes que reforçam a gravidade dos fatos e a tentativa de fraude praticada pelo Agravado.”

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, suspendendo-se os atos decisórios proferidos nos autos do processo originário, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão objurgada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência anteriormente concedida.


A tutela antecipada pleiteada foi deferida através da decisão constante do ID. 82575653.

Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID. 88409855. 


Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.



Salvador (BA), 18 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027862-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
AGRAVADO: YGOR FABIANO LIMA LAGO
Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS

 

PJ10

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do processo nº 8000321-36.2024.8.05.0229, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora. 


Na origem, a parte agravada ajuizou ação indenizatória alegando ser proprietária do veículo marca FORD, modelo CARGO 2428 E, ano 2007/2008, cor branca, placa KPD6H89, que teria sido subtraído em 27 de junho de 2023, durante assalto ocorrido nas proximidades do município de Taperoá/BA. Relatou que, além do veículo, foram levados um aparelho celular e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie.


Aduziu que comunicou o sinistro à seguradora, ora agravante, tendo encaminhado toda a documentação exigida para o pagamento da indenização securitária. Narrou que, em 16 de outubro de 2023, recebeu e-mail da empresa ré informando que o valor da indenização, já com os abatimentos contratuais, seria pago até 4 de janeiro de 2024, no montante de R$ 214.393,14 (duzentos e quatorze mil, trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), o que, contudo, não se concretizou.


Diante disso, requereu tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento imediato da indenização, a qual foi deferida pelo magistrado de origem, impondo-se o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É contra essa decisão que se insurge a seguradora.


Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito.


Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que, após a apresentação da documentação pela parte autora, a seguradora constatou irregularidades, instaurando sindicância interna para verificar a veracidade das informações, consoante relatório anexado (ID. 82499335).


Ressalte-se que o contrato de seguro (ID. 428454372, fl. 2 – PJe1) contém cláusula expressa autorizando a realização de sindicância ou averiguação técnica, ocasião em que ficam suspensos os prazos contratuais, inclusive o de 90 (noventa) dias para pagamento da indenização, até a conclusão da apuração administrativa, nos seguintes termos:


“(…)” O prazo para reparo não será definido pela PREMIUM e depende da extensão dos danos, disponibilidades de peças e outras variáveis. O prazo para ressarcimento integral será de até 90 (noventa) dias, a contar da apresentação da integralidade da documentação prevista no regulamento. A PREMIUM poderá, a qualquer momento, realizar procedimento de sindicância ou averiguação técnica, oportunidade em que os prazos previstos acima ficam suspensos até a conclusão da apuração administrativa. “(...)”


Além disso, há notícia de instauração de inquérito policial para apurar possível fraude nos documentos apresentados, inclusive quanto à propriedade do veículo, havendo ainda informações de que a parte agravada figura como investigada em procedimento que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID. 82499340).


Esses elementos reforçam a necessidade de maior dilação probatória, a fim de que se esclareçam devidamente os fatos narrados na demanda, não se mostrando razoável impor à seguradora o pagamento imediato de vultosa indenização, sob pena de causar-lhe prejuízos irreparáveis em caso de eventual constatação de fraude contratual.


No que se refere ao fumus boni iuris, verifica-se plausibilidade na pretensão recursal. A cláusula contratual que autoriza a suspensão dos prazos em caso de sindicância confere respaldo jurídico à conduta da seguradora, reforçada pelos elementos fáticos que indicam a necessidade de investigação mais aprofundada. 


Já quanto ao periculum in mora, este se revela presente, uma vez que a imposição de pagamento imediato de vultosa quantia, sob pena de multa diária, poderia acarretar dano irreparável à agravante, sem que se tenha ainda confirmado a regularidade dos documentos e do sinistro alegado.


Assim, diante do contexto fático-probatório, revela-se precipitada a liberação imediata da indenização securitária, impondo-se a reforma da decisão agravada.


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento manejado para, em seu mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão objurgada e revogando a tutela provisória concedida pelo juízo primevo.


É como voto.



Sala de sessões, ___ de __________de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator